TJPB - 0858967-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 12:53
Determinada diligência
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11/08/2025 12:53
Deferido o pedido de
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10/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:16
Juntada de informação
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09/07/2025 11:46
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 23:26
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0858967-22.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: GERARD ARANHA TAVARES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para manifestar-se sobre a petição de id. 104818414 no prazo de 15 dias requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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02/06/2025 08:58
Processo Desarquivado
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02/06/2025 08:58
Juntada de informação
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04/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:03
Juntada de Petição de cota
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26/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:13
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 20:56
Juntada de Petição de cota
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858967-22.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERARD ARANHA TAVARES REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO EFETUADAS PELO AUTOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO RÉ.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO SERASA.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Em ação declaratória de inexistência de débito combinada com reparação por danos morais e pedido de liminar, no contexto de relação de consumo com cartão de crédito, considera-se a responsabilidade objetiva da instituição ré por compras não efetuadas pelo autor.
A inscrição do nome do promovente no Serasa configura dano moral in re ipsa.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por GERARD ARANHA TAVARES em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Alegou o promovente que, em 09/2021, foi surpreendido por diversos descontos em cartão de crédito de sua titularidade vinculado à instituição ré referente a compras no aplicativo UBER/UBER EATS, cuja origem afirmou desconhecer.
Narrou que, logo após tomar ciência, entrou em contato com o serviço atendimento ao cliente da promovida para contestar as referidas operações e cancelar o cartão de crédito, de modo que, a ré realizou os estornos dos descontos relativos às compras indevidamente realizadas.
Ressaltou, no entanto, que, mesmo tendo solicitado o cancelamento do dispositivo, os descontos fraudulentos voltaram a acontecer durante todo o mês de setembro, chegando até o mês de outubro de 2021, de modo que, em janeiro de 2022, a promovida inscreveu o nome do autor junto ao SERASA, em razão das compras fraudulentas realizadas em seu cartão de crédito.
Asseverou que, ao dar entrada em processo administrativo no Procon-PB contra a ré, esta foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 12.602,00 (doze mil, seiscentos e dois reais), em face da má prestação de serviço.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a promovida retire a restrição de seu nome do cadastro do órgão de proteção ao crédito SERASA.
No mérito, pleiteou a procedência da ação com a confirmação da liminar, para declarar a inexistência do débito referente às compras fraudulentas realizadas em seu cartão no valor de R$ 440,06 (quatrocentos e quarenta reais e seis centavos) e que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 80983342).
Tutela de urgência indeferida (id 80983342).
A parte ré ofereceu contestação (id 86342633) alegando, em suma, que a operação impugnada pelo autor é legítima, na medida em que foi realizada com todos os dados do cartão na plataforma online.
Ressaltou que o infortúnio narrado na exordial decorre exclusivamente do próprio autor em fornecer o acesso de terceiros a sua conta.
Ao final, pugnou pela improcedência da presente demanda.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 87846222).
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
A questão posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que a promovente e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Somado a isso, a Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao estabelecer que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Busca o promovente a declaração de inexistência do débito referente às compras fraudulentas realizadas em seu cartão, com a consequente retirada, pela promovida, de seu nome no cadastro do órgão de proteção ao crédito SERASA, bem como reparação por danos morais em R$ 10.000,00, em razão de compras realizadas em seu cartão de crédito, cuja origem alega desconhecer.
De outro lado, o promovido sustentou a legalidade da compra, uma vez que esta fora realizada por meio da inserção dos dados do cartão de crédito do autor na plataforma de compra online.
Ao caso vertente, em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência do fato e não de quem nega. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017.
A parte ré, instada a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, resumiu-se a informar sobre as instruções do funcionamento do cartão de crédito e a alegar que as compras impugnadas foram realizadas por meio da inserção dos dados do cartão do promovente no momento da operação.
Note-se que, ao analisar as faturas de cartão de crédito de titularidade do autor (id 80927412), verifica-se que a promovida, quando da realização das primeiras compras supostamente fraudulentas, inicialmente, realizou o estorno, na própria fatura do promovente, dos valores das compras, o que evidência a assunção da sua falha.
Além disso, por meio do relatório presente no processo administrativo conduzido pelo Procon - PB (id 80927415), observa-se que a parte autora contestou as compras indevidamente realizadas em seu cartão perante a promovida e seguiu todos os procedimentos indicados por esta para o cancelamento do cartão e das referidas operações, conforme protocolo NUBANK nº *00.***.*41-34.
Ainda assim, o promovente teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Deste modo, tratando-se de compras fraudulentas realizadas sem o consentimento do autor e de evidente falha na segurança operacional por parte do réu, assiste direito ao promovente acerca da necessidade de ser declarada a inexistência do débito sobre as compras indevidamente realizadas em seu cartão, bem como a retirada do nome do promovente da plataforma do SERASA. É assente a jurisprudência nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CONSUMIDOR.
FALTA DE PROVA DE FORNECIMENTO DE SENHA OU CARTÃO PARA TERCEIROS.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização.
O consumidor não reconheceu a validade da compra realizadas em 10/11/2021 e lançadas no seu cartão de crédito no valor total de R$ 4.513,90.
A fatura juntada (fl. 15) demonstrou que o lançamento impugnado estava fora do perfil de consumo do autor.
Todas as compras relacionadas naquela fatura são inferiores a R$. 500,00.
A prova documental não deixou dúvidas que aquela operação indicava que o cartão era objeto de uso indevido.
Ademais, o autor, além de contestar a fatura junto à instituição financeira ré, registrou reclamação perante o Banco Central (fls. 19/20), numa demonstração de conduta de acordo com a boa-fé.
Ausência de prova de que o autor concorreu para o evento danoso.
O banco levantou uma hipótese de uso de cartão com chip e senha, mas não provou participação culposa ou dolosa do cliente.
Era dele (réu) o ônus da prova de inexistência do defeito ou da culpa do consumidor.
Não apresentou qualquer indício a respeito.
O serviço prestado pelo réu foi defeituoso, ao não proporcionar a segurança dele esperada.
Incidência da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, rejeitando-se o recurso do banco réu.
Danos morais configurados.
Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, acolhendo-se o recurso do autor.
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), concretizando-se o direito básico do consumidor.
Precedentes da Turma julgadora.
Pretensão do autor acolhida.
Ação procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10316983220218260564 SP 1031698-32.2021.8.26.0564, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO EFETUADAS PELO AUTOR.
FRAUDE DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. - Rejeição da preliminar de nulidade do decreto de revelia.
Patrona com procuração nos autos, e que assinou digitalmente a peça de representação do réu, que foi corretamente cadastrada e intimada de todos os atos no processo - Quanto ao mérito, a parte autora foi vítima de golpe, tendo sido faturados débitos no seu cartão de crédito oriundos de compras efetuadas no exterior - Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base na teoria do risco do empreendimento.
Inversão probatória ope legis - Réu que se negou a estornar o valor das referidas compras, ao argumento de que teria ocorrido fato exclusivo da vítima, por descuido com o cartão ou senha - Tese que não merece acolhimento.
O fato de o cartão só funcionar com a senha não permite concluir que o autor foi descuidado quanto ao seu uso e guarda, quanto mais no caso de compras online, em que basta o número do cartão e do CVV, ambos impressos no próprio plástico.
Alegação sem prova - Ademais, é evidente que a instituição financeira dispõe de outros recursos para verificar que estão sendo realizadas compras em localidade que não condiz com o perfil do cliente, como no caso em tela, capazes de impedir este tipo de fraude - Caracterização de fato de terceiro.
Fortuito interno, inerente a própria atividade desenvolvida pelo réu, que não afasta sua responsabilidade.
Teor dos verbetes sumulares nº 94 deste TJRJ, e nº 479 do STJ - Acertada a condenação do réu a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente no cartão do autor, não se tratando de hipótese de engano justificável, visto que foi alertado da fraude pelo próprio demandante - Subtração indevida de valores elevados, causando abalos de ordem financeira e emocional que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Configuração do dano moral in re ipsa, justificado ainda pelo desvio produtivo imposto ao autor - Quantum indenizatório razoavelmente arbitrado.
Manutenção.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00298746620218190203 202300110339, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/03/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 27/03/2023) Sobre os danos morais pleiteados, também assiste razão à parte promovente, conforme precedentes colacionados acima, uma vez que, a prova presente nos autos demonstra a realização de compras fraudulentas no cartão do promovente, reduzindo sua capacidade financeira e comprometendo seu orçamento.
Ainda, é direito básico do consumidor ser indenizado na exata extensão dos prejuízos que sofrer, inclusive os de ordem extrapatrimonial, a teor do que dispõe o art. 6º, VI, da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a situação em análise ultrapassa o mero aborrecimento pelo prejuízo de ordem patrimonial ao comprometer indevidamente o orçamento do promovente e sua capacidade financeira, uma vez que, em decorrência das compras indevidamente realizadas, seu nome foi inscrito na plataforma de restrição ao crédito (SERASA).
No tocante ao quantum indenizatório, o valor a ser fixado deverá observar o grau de culpa do agente, a gravidade da conduta, a falha decorrente de má prestação do serviço, o potencial econômico e as características pessoais das partes (consumidor e banco), a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual entendo adequado ao caso o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) declarar a inexistência do débito referente a todas as compras fraudulentas contestadas perante a instituição ré; b) determinar que a parte promovida retire o nome do autor da plataforma de restrição ao crédito - SERASA; c) condenar a parte ré em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cuja quantia já dou por atualizada (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.405, Código Civil).
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:47
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 00:34
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858967-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de novas provas.
Assim, devolvo os autos ao cartório para que voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:49
Juntada de informação
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19/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:45
Outras Decisões
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15/08/2024 21:25
Conclusos para despacho
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15/08/2024 21:24
Juntada de informação
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17/07/2024 19:43
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 01:03
Decorrido prazo de GERARD ARANHA TAVARES em 16/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:58
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858967-22.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Intimem-se.
Tendo em vista que a parte autora está representada pela Defensoria Pública, deverá o cartório observar a necessidade de intimação pessoal da parte, bem como da intimação com prazo em dobro via sistema PJE para a Defensoria Pública JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
24/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:36
Determinada diligência
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24/05/2024 10:36
Outras Decisões
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23/05/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:40
Juntada de informação
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26/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 22:43
Juntada de Petição de cota
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05/03/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. -
01/03/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 08:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:12
Juntada de Petição de cota
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25/10/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858967-22.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Gerard Aranha Tavares em desfavor de Nu Financeira S.A. objetivando liminarmente a exclusão da anotação em seu nome dos cadastros negativos do SERASA.
Narra o autor que procurou o teve seu cartão de crédito clonado e, embora tenha notificado o réu logo que constatou a atividade suspeita, vem sendo cobrado por compras que não fez e findou por ter seu nome inscrito em cadastros de restrição ao crédito.
Teria buscado auxílio no PROCON para resolver a situação e, não tenho sucesso, optou pelo ajuizamento da presente ação.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de retirar seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, pois não teria sido vítima de fraude. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pelo autor, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência antecipada, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a parte autora entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a regularidade das compras que teriam originado a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021).
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 dias e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Havendo interesse, poderá ser designada audiência de conciliação oportunamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
21/10/2023 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/10/2023 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2023 15:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERARD ARANHA TAVARES - CPF: *75.***.*29-87 (AUTOR).
-
21/10/2023 15:04
Determinada diligência
-
19/10/2023 20:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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