TJPB - 0855303-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 21:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 21:57
Determinada diligência
-
25/03/2025 21:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
25/02/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 20:41
Juntada de informação
-
10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855303-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 08:37
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:20
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0855303-80.2023.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$7.421,40 (ID 89737262).
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 3 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2024 16:34
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
03/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 00:59
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855303-80.2023.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$7.421,40 (ID 89737262).
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 3 parcelas mensais iguais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas prévias, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
As despesas postais ou de diligências necessárias para o cumprimento por oficial de justiça, não estão abrangidas na redução, permanecendo com seus valores integrais.
Comprovado o pagamento das custas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. d) Caso a parte ré seja pessoa jurídica de direito privado, litigante habitual, a sua citação deverá ser feita por via eletrônica nos termos do disposto no § 1º do art. 246 do CPC, está obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme disciplinado, no âmbito local, pelo Ato da Presidência nº 91, de 14 de novembro de 2019. e) Se a empresa não estiver incluída no cadastro, certifique nos autos, cite pessoalmente para não ocorrer atraso, e informe ao Gabinete desta unidade para solicitar ao Tribunal a notificação da empresa demandada para regularizar o “seu cadastramento, no prazo assinalado na notificação, sob pena de considerar as comunicações, intimações e citações automaticamente realizadas, findo o prazo concedido para regularização”, conforme estabelecido no art. 5º do Ato da Presidência 91/2019.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/05/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 22:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO BEZERRA DA SILVA - CPF: *06.***.*93-87 (AUTOR)
-
28/05/2024 22:49
Determinada diligência
-
02/05/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:15
Juntada de informação
-
01/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 21:30
Determinada diligência
-
26/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:34
Juntada de informação
-
15/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
25/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855303-80.2023.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 81745912.
Concedo prazo suplementar de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23121315211549600000078608694, Petição: 23110622151536500000076913152, Decisão: 23100522494000900000075344282, Procuração: 23101017234092800000075781206, Documento de Identificação: 23101017234062300000075781205, Documento de Identificação: 23101017234027800000075781204, Documento de Identificação: 23101017233977000000075781203, Outros Documentos: 23101017233904300000075781202, Petição de habilitação nos autos: 23101017233837900000075781199, Decisão: 23100522494000900000075344282] -
15/12/2023 15:05
Determinada diligência
-
15/12/2023 15:05
Deferido o pedido de
-
13/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:21
Juntada de informação
-
06/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855303-80.2023.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO BEZERRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
05/10/2023 22:49
Determinada diligência
-
05/10/2023 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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