TJPB - 0861232-02.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:24
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 18:19
Conclusos para despacho
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19/02/2024 18:19
Processo Desarquivado
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19/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 06:24
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 06:24
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:00
Deferido em parte o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REPRESENTANTE)
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24/10/2023 12:40
Conclusos para decisão
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21/10/2023 00:25
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0861232-02.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] REPRESENTANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: MARIA CICERA PEREIRA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Negligência da parte autora quanto ao cumprimento de atos de sua incumbência no processo.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
Vistos etc.
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado, por intermédio de advogados regularmente habilitados, ingressou em juízo com a presente ação de busca e apreensão em face de MARIA CICERA PEREIRA, também qualificada, objetivando os termos da petição inicial de ID 38043979.
Após tentativa de citação da ré que restou infrutífera, procedeu-se à restrição do veículo objeto da lide por meio do RENAJUD (ID 69475682) e, em seguida, o autor foi intimado, por seus advogados legalmente constituídos, para manifestar-se, no sentido de dar impulso ao processo, porém nada providenciou.
O promovente tão somente requereu dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para diligenciar acerca de novo endereço para citação da ré/busca e apreensão do veículo (ID 75161773).
Contudo, tal pedido foi indeferido por este juízo, que determinou a intimação pessoal do demandante para impulsionar o feito, no prazo de 05(cinco) dias, em cumprimento ao que dispõe o art. 485, §1º, do CPC (ID 78679236), sob pena de extinção e arquivamento.
Foi expedida ao autor carta de intimação para o endereço que o autor indicou na inicial (aviso de recebimento no ID 80348682), porém, como se infere nos autos, este permaneceu silente. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, a prática de determinados atos processuais são de exclusiva incumbência das partes, não podendo supri-los o juiz, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito caso verificada a inércia processual da parte demandante, a teor dos arts. 2º e 485, inciso III, do CPC, in litteris: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”. “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...) (...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”.
Compulsando os autos, vê-se que o autor foi intimado em 10/06/2023 para impulsionar o processo e até 04/09/2023 não havia indicado novo endereço da promovida.
Desta forma, cumprida a exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC, não resta outra vertente a trilhar, a não ser extinção do presente processo sem resolução do mérito, independentemente de manifestação da parte suplicada, até porque sequer foi citada a ré.
Neste sentido, mutatis mutandis: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DO PROCESSO PELA EXEQÜENTE.
ARTIGO 267, INCISO III DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240/STJ. 1.
Esta Corte Superior assentou que a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante inércia do autor, independe de provocação do réu, quando este sequer tenha integrado a lide, sendo inaplicável a Súmula 240/STJ. 2.
No caso concreto, a petição apresentada pelo contribuinte para ofertar bem à penhora supriu a falta de citação e triangulou a relação processual, segundo o art. 214, § 1º do Código de Processo Civil-CPC.
Assim, incidente a Súmula 240/STJ, cabe determinar o prosseguimento da execução. 3.
Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008).” Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pagas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 18 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
18/10/2023 11:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/10/2023 07:40
Conclusos para decisão
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18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2023 06:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:56
Determinada diligência
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04/09/2023 15:56
Indeferido o pedido de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 92.***.***/0001-02 (REPRESENTANTE)
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 20:28
Deferido o pedido de
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24/02/2023 13:03
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
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24/02/2023 12:39
Determinada diligência
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20/10/2022 09:58
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/11/2021 12:17
Deferido o pedido de
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12/08/2021 12:51
Conclusos para despacho
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10/08/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/07/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2021 16:43
Juntada de diligência
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09/07/2021 08:30
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2021 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2021 22:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/01/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 16:39
Concedida a Medida Liminar
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05/01/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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