TJPB - 0858366-21.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 16:57
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 19:49
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858366-21.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte vencedora/promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 11:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0858366-21.2020.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOAO CARLOS GOMES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I - Relatório AYMORÉ CRÉDITP, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificado nos autos e legalmente representado por advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JOÃO CARLOS GOMES, igualmente qualificado na exordial, com fundamento no Contrato de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária nº *00.***.*90-75, firmado em 12/09/2019, com prazo de 50 (cinquenta) meses e parcelas de R$523,40 (quinhentos e vinte e três reais e quarenta centavos), no qual foi dado em garantia o veículo Volkswagen Gol Trendline, ano 2014, cor branca, Placa QFF0197.
O réu compareceu espontaneamente ao processo, apresentando contestação ao ID 38567893.
Concedida da liminar (ID 48485748), o cumprimento do mandado foi inexitoso quanto à apreensão do bem (ID 49548514), porém posteriormente obteve-se êxito ao ID 70086720.
Sob o ID 67099729, o autor requereu a conversão da demanda em ação executiva, porém o pleito foi indeferido ante a apreensão do bem e a citação do réu (ID 72577671).
O autor, então, requereu o julgamento antecipado da lide, porém este juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem interesse na produção de outras provas, não obtendo resposta de nenhuma das partes.
Concluso o feito para julgamento, este foi convertido em diligências ao ID 80980820, uma vez que o instrumento contratual juntado aos autos diverge daquele mencionado na inicial, que fundamenta a ação.
Apesar de intimada a parte autora para que tomasse as providências cabíveis, esta silenciou.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Sem maiores delongas, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de documento essencial à propositura da demanda e, consequentemente, de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Conforme já narrado no despacho saneador de ID 80980820, o contrato carreado aos autos em anexo à inicial diverge daquele mencionado na peça proemial, não coincidindo o número do contrato, o número de parcelas, o valor da parcela e até mesmo a data da avença.
Conclui-se, portanto, que os dados contidos na peça proemial não guardam qualquer relação com o contrato anexado aos autos.
Detectado o vício, a parte autora foi intimada para saná-lo, porém silenciou.
Assim, ausência nos autos documento essencial à propositura da demanda, a extinção do feito é medida que se impõe, sem apreciação do mérito, à luz do art. 485, IV do CPC.
III – Dispositivo À LUZ DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida nos autos, devendo ser restabelecido o status quo ante, mediante a restituição do bem no mesmo estado em que se encontrava no momento da busca e apreensão.
A impossibilidade de tal providência deve ser resolvida em perdas e danos.
Custas previamente recolhidas.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 9 janeiro 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 10:35
Determinado o arquivamento
-
09/01/2024 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0858366-21.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar de o feito se encontrar concluso para julgamento, analisando minuciosamente os autos, observa-se que, conforme suscitado pelo réu em sua peça de defesa, o contrato carreado aos autos em anexo à inicial diverge daquele mencionado na peça proemial, não coincidindo o número do contrato, o número de parcelas, o valor da parcela e até mesmo a data da avença.
Contudo, o bem dado em garantia coincide com o objeto desta demanda.
Assim, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos necessários, sob pena de extinção do feito por ausência de documento essencial.
JOÃO PESSOA, 20 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 22:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/08/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:42
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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13/04/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/12/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 20:20
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 20:19
Juntada de Informações
-
07/11/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:59
Juntada de Informações
-
04/09/2022 09:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 31/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 07:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/06/2022 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 21:02
Juntada de Informações
-
10/06/2022 01:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 09/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:41
Determinada diligência
-
20/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 02:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 18:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/09/2021 11:25
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 08:55
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2021 21:49
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 03:21
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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