TJPB - 0836696-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:37
Decorrido prazo de ALINE SALUSTIANO HIPOLITO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 01:28
Decorrido prazo de ALINE SALUSTIANO HIPOLITO em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 08:58
Publicado Expediente em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:12
Determinada diligência
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04/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de ALINE SALUSTIANO HIPOLITO em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836696-19.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez dias) se manifestar a respeito do valor do pagamento da condenação hospedado na petição de Id n° 103599631, indicando os dados bancários de sua constituinte para expedição de alvará.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito -
13/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 21:56
Determinada diligência
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14/11/2024 09:38
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836696-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:57
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ALINE SALUSTIANO HIPOLITO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836696-19.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ALINE SALUSTIANO HIPOLITO RÉU: BANCO GMAC SA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Nos termos do verbete 596 da Súmula do STF, ainda em vigor, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional. - O STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, entendeu que o só fato de a taxa de juros remuneratórios excederem o limite de 12% ao ano não implica presunção absoluta de abusividade.
Portanto, para que se revise o contrato nesse ponto faz-se necessário demonstrar, caso a caso, e de acordo com as regras do mercado, a prática de juros excessivos, assim considerados aqueles cobrados acima da taxa média de mercado. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão contratual. - Não se vislumbra comprovação do registro da Cédula de Crédito Bancário no órgão responsável, conforme preveem as Resoluções CONTRAN nº 320/09 e 689/17, ressaltando-se que obrigação de comprovar a efetiva prestação do serviço recai sobre o banco promovido, consoante inteligência do art. 373, II, do CPC/15, devendo haver a restituição à parte autora do valor pago.
Vistos etc.
ALINE SALUSTIANO HIPOLITO, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, em face do BANCO GM S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que firmou contrato de financiamento bancário junto à promovida para aquisição de um veículo no valor de R$ 93.900,00 (noventa e três mil e novecentos reais), tendo pago entrada no valor de R$ 29.200,00 (vinte e nove mil e duzentos reais) e financiado o valor de R$ 64.700,00 (sessenta e quatro mil e setecentos reais) em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.802,32 (mil, oitocentos e dois reais e trinta e dois centavos).
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja declarada a abusividade/ilegalidade das cobranças de despachante e despesas, a restituição desses valores em dobro, bem como a readequação dos juros do contrato à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
Pedido de justiça gratuita deferido (Id nº 75705456).
Regularmente citado o promovido, ofereceu contestação (Id nº 79386523), com preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e ausência de ilícito a amparar a pretensão do autor.
Impugnação à contestação (Id nº 82106601).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
P R E L I M I N A R E S Da revogação dos benefícios da justiça gratuita Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
M É R I T O Inicialmente, não resta qualquer dúvida acerca da aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao presente caso, conforme prescreve o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É inegável, portanto, o emprego das disposições da lei consumerista ao direito posto sob análise.
Contudo, é de se salientar que a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Não obstante, é certo que os contratos de adesão, em geral, possuem condições pré-definidas, cabendo ao consumidor tão somente aderir ou não ao serviço oferecido, de forma que eventuais condições abusivas e ilegais podem perfeitamente ser revistas pelo Judiciário.
Ressalta-se que a proteção pretendida pela legislação consumerista não é absoluta, sendo certo que a intervenção da Justiça visa coibir práticas abusivas e restaurar o equilíbrio negocial entre as partes.
Infere-se dos autos que a autora contratou, livremente, Cédula de Crédito Bancário.
Ressai, portanto, que o debate prevalecente se restringe à revisão das cláusulas contratuais que constam especificadas na narrativa inicial.
Passo ao julgamento.
Da Limitação dos Juros Remuneratórios De início, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da 2ª Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos bancários não previstos em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado.
Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ, posicionamento já informado no despacho agravado. (AGRESP 595645/RS; Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; julgado em 20.04.2004. 4ª Turma – STJ). (Grifei) A Segunda Seção desta Corte já deixou assentado que não se presumem abusivas as taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano.
Diante disso, para a caracterização da abusividade, deve ser comprovado, nas instâncias ordinárias, que as taxas de juros praticadas no caso em concreto são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro. (AGRESP 511712/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO; 3ª Turma – STJ; DJ 17/05/2004). (Grifei).
Isto significa que, embora deva haver ponderação na estipulação da taxa de juros, não se devem considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual, ou seja: a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade, em relação à taxa média de mercado. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa de mercado.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: Eventual abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária do período (REsp's ns. 271.214/ RS, 407.097/ RS e 420.111/ RS).
Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nega-se provimento ao agravo." (AgRg no REsp 703.058/ RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 23.05.2005). (Grifei).
Outrossim, a cobrança de juros anuais acima de 12% não fere a Lei de Usura.
Com efeito, as regras contidas na Lei de Usura não são aplicáveis às instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, in verbis: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Desta feita, somente é dado ao Poder Judiciário intervir na taxa livremente contratada se constatado oportunamente por prova robusta de que a taxa avençada excede substancialmente a média de mercado.
Assim, no caso em tela, observa-se que o contrato em revisão é referente à cédula de crédito bancário.
Em consulta ao “Sistema Gerenciador de Séries Temporais”, do Banco Central do Brasil, é possível destacar as taxas médias de mercado em novembro de 2021, mês de assinatura do contrato de financiamento (Id nº 79386526), senão vejamos: Data mês/AAAA % a.a. % a.m.
Nov/2021 26,91% 1,98% Compulsando, pois, os autos processuais, observo que o contrato firmado entre as partes (Id nº 79386526) estipulou juros remuneratórios na ordem de 1,51% (um vírgula cinquenta e um por cento) ao mês e 19,70% (dezenove vírgula setenta por cento) ao ano, ou seja, abaixo da média do BACEN à época da contratação.
Destarte, entendo pela não caracterização da alegada abusividade em relação à taxa de juros pactuada.
Da Capitalização Mensal de Juros Realizada a ponderação retro, no que tange à capitalização de juros, o STJ pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000, e a cláusula sob comento se encontra expressamente prevista na respectiva avença (Id nº 79386526).
Para além disso, a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,51% (um vírgula cinquenta e um por cento) ao mês e 19,70% (dezenove vírgula setenta por cento) sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros.
Sobre a matéria é elucidativo o seguinte aresto, cuja ementa está assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização. (…). (AgRg no AREsp 357.980/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 27/09/2013).
Logo, diante da celebração do contrato sob a égide da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, e ante a especificação dos percentuais referentes à taxa de juros mensal e anual, cabível a incidência da capitalização.
Encargos com Despachante/Emplacamento A parte autora afirma haver ilegalidade quanto à taxa cobrada a título de “despachante” no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Entretanto, esta não se revela abusiva, sobretudo porque no contrato há discriminação válida quanto à sua finalidade, qual seja, o emplacamento, bem como o banco réu juntou comprovante de pagamento do emplacamento sob o Id n° 79386526.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO DIANTE DE POSSÍVEIS ENCARGOS EXORBITANTES.
DEVER DE ANALISAR À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
INFERIOR À INCIDÊNCIA ANUAL.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS.
PROPORCIONALIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
TAXA DE DESPACHANTE.
SERVIÇO DE TERCEIRO.
DEVIDAMENTE COMPROVADA.
LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO STJ.
INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.TAXA POR TARIFA DE CADASTRO COBRADA EM PARÂMETRO LEGAIS.
CET.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07257255720168020001 AL 0725725-57.2016.8.02.0001, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 11/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) (grifei) Sendo o serviço efetivamente prestado, não há que se falar em ilegalidade da cobrança.
Do Custo de Registro/Serviço de Terceiros.
In fine, com relação ao valor de R$ 107,45 (cento e sete reais e quarenta e cinco centavos), cobrados sob a rubrica “Despesa com registro de contrato”, tem-se que a “Cédula de Crédito Bancário” descreve o conteúdo da obrigação no item “C.7” (Id nº 79386526 - Pág. 3), indicando que se refere “ao registro do presente instrumento junto ao órgão competente e ao registro de gravame, ambos para constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361, §1º do Código Civil”.
Isto posto, no que concerne à tarifa de registro de contrato, com previsão contratual, tal questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de procedimento de recursos especiais repetitivos.
Firmou-se o entendimento sobre a “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Na espécie, em análise detida das provas produzidas pelas partes, não se vislumbra comprovação do registro da “Cédula de Crédito Bancário” no órgão responsável, conforme preveem as Resoluções CONTRAN nº 320/09 e 689/17, ressaltando-se que obrigação de comprovar a efetiva prestação do serviço recai sobre o banco promovido, consoante inteligência do art. 373, II, do CPC/15.
Outrossim, ainda que a referida cobrança tenha sido previamente informada ao consumidor, por ter ocorrido após a vigência da Res.
CMN 3.954/2011, mostra-se irregular, motivo pelo qual entendo pelo dever de restituir à parte autora o valor pago a título de “Despesa com registro de contrato”.
Nada obstante, far-se-á a referida devolução de maneira simples. É que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9): A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
A interpretação dada considera a ressalva contida no texto legal, que afasta a restituição dobrada em caso de “engano justificável”.
Ora, da análise dos autos, tem-se que o promovido baseou a referida cobrança no contrato firmado entre as partes, não se afastou, portanto, da boa-fé objetiva, implicando na não aplicação da regra contida no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, apenas para declarar ilegal a cobrança contratual do valor de R$ 107,45 (cento e sete reais e quarenta e cinco centavos), cobrados sob a rubrica “Despesa com registro de contrato”, condenando o promovido à restituição simples do referido montante, devendo ser corrigido pelo INPC, a contar do ajuizamento da ação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
De outra senda, rejeito os demais pedidos cumulados, julgando-os improcedentes, em harmonia com a fundamentação deste decisum.
Face à sucumbência parcial, e considerando o princípio da causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 30% (trinta por cento) suportado pelo réu e 70% (setenta por cento) suportado pelo autor.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno as partes, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cabendo ao autor pagar 70% (setenta por cento) deste valor ao advogado do réu, e ao réu a obrigação de pagar 30% (trinta por cento) deste valor ao advogado do autor, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC/15, ficando a exigibilidade suspensa para o autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, por ser beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:24
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de ALINE SALUSTIANO HIPOLITO em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:00
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836696-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 15 de dezembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de ALINE SALUSTIANO HIPOLITO em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
28/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ALINE SALUSTIANO HIPOLITO em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836696-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 17/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ALINE SALUSTIANO HIPOLITO em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 23:07
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/08/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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