TJPB - 0803507-20.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803507-20.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VENCESLAU ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: AMANDA DE OLIVEIRA ALMEIDA - PB20495 REU: PBG S/A Advogado do(a) REU: RAFAEL BERTOLDI COELHO - SC23103 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por VENCESLAU ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA - EPP em face de PBG S/A, ambos já qualificados.
Relata a autora que: 1) Adquiriu produtos White Polar 41x41 Mate Bold, um piso revestido de cerâmica esmaltada da Portobello S/A, no valor de R$ 12.130,56, para uso no Residencial Eos; 2) A partir de outubro a novembro de 2016, surgiram reclamações sobre o descolamento dessas cerâmicas; 2) Após entrar em contato com outra Construtora, a Portobello alegou que o problema não estava relacionado a defeitos, mas sim à falta de uma técnica de instalação chamada "dupla colagem," que não foi informada na compra, pois a Portobello havia alterado seu método de fabricação; 3) Enquanto a Portobello passou de um método de fabricação "via úmida" para "via seca," que era comum na região, outras cerâmicas de diferentes fornecedores instaladas da mesma forma não apresentaram problemas semelhantes.
Além disso, em projetos mais antigos com a mesma técnica de instalação e mão de obra, não ocorreram descolamentos; 4) A Construtora assumiu a responsabilidade e comprometeu-se a substituir todas as cerâmicas da Portobello no Residencial Eos.
Isso envolveu a compra de novas cerâmicas e todos os materiais e mão de obra necessários, totalizando R$ 15.470,42; 5) Conforme relatórios de especialistas, o problema de descolamento não se deveu à mão de obra, mas sim ao processo de fabricação, de responsabilidade na fabricante, não na Construtora; 6) Houve uma tentativa extrajudicial de resolução com a Portobello, mas a fabricante não solicitou amostras das cerâmicas para verificar defeitos e não fez propostas para conciliação.
Portanto, a Construtora não teve outra opção senão buscar uma solução por meio do sistema judicial.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (Id. 30307458).
Audiência de conciliação prejudicada (Id. 36422109).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id. 75024672), levantando preliminares e prejudiciais de mérito.
Impugnação à contestação (Id.76457605).
Intimados para especificarem provas em fase instrutória, a promovida requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e prova pericial(Id.77119851).
A autora, da mesma forma(Id.77802511).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir conforme art. 93, IX, da CF/88.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA A teoria finalista aprofundada ou mitigada amplia o conceito de consumidor incluindo todo aquele que possua vulnerabilidade em face do fornecedor.
Decorre da mitigação dos rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
Assim, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo.
Dessa forma, mesmo se tratando de pessoa jurídica, constato vulnerabilidade técnica frente ao fornecedor, de modo que aplicável os ditames do CDC, sobretudo atinentes à decadência.
No contexto de um vício oculto do produto, o prazo decadencial começa a contar a partir do momento em que o defeito se torna evidente.
Observa-se que o produto foi adquirido em 31/07/2013, conforme nota fiscal acostada no Id. 13972585.
De acordo com o relato do autor, só a partir do mês de outubro de 2016 para novembro as reclamações referentes à cerâmica foram realizadas, ou seja, a partir de tal marco tornou conhecido o vício, fluindo a partir desde então o termo inicial do prazo decadencial.
O direito de pleitear o ressarcimento de valor pago por produto com vício, tem seu marco inicial quando do conhecimento do vício e deverá ser realizado em 30 ou 90 dias, dependendo da condição de durabilidade do bem, nos termos do artigo 26 do CDC, que assim aduz: "Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis". § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; No caso concreto, em se tratando de produto durável, o prazo decadencial é de 90 dias.
Consta documentalmente comprovado que o autor faz uma reclamação diretamente ao fornecedor, através de notificação extrajudicial(Id.13972609), datada de 30 de Junho de 2017, fato que interrompeu o prazo decadencial, até resposta negativa pelo fabricante.
A resposta negativa correspondente, transmitida de forma inequívoca, se deu em 25 de Setembro de 2017, pelas razões esposadas no laudo técnico acostado no Id.3972617, voltando a fluir, a partir desta data, o prazo decadencial de 90 dias para reclamar em juízo o suposto vício.
Nesse cenário, o prazo decadencial retornou a partir do momento da resposta negativa do fornecedor, ou seja, em 25 de Setembro de 2017.
No caso, a presente ação foi ajuizada em 30 de abril de 2018, após transcorrido prazo decadencial de 90 dias, e tinha como foco apenas os prejuízos diretamente relacionados ao vício do produto, sem abranger danos externos a ele.
Portanto, evidente a decadência.
Nesta senda, há óbice intransponível para o acolhimento da pretensão trazida nos autos, ao passo que, impõe-se a decretação da decadência como fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 487, II do CPC.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando que a pretensão sofreu os efeitos da decadência, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos moldes do art. 487, inc.
II do CPC, surtindo esta decisão seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
23/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 21:34
Conclusos para despacho
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03/05/2022 22:12
Juntada de Outros documentos
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17/02/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
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17/02/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
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01/10/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 14:57
Conclusos para despacho
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28/01/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/01/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 18:41
Conclusos para despacho
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11/11/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
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09/11/2020 15:06
Audiência Conciliação não-realizada para 05/11/2020 14:15 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/11/2020 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 16:39
Audiência Conciliação designada para 05/11/2020 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/09/2020 00:58
Decorrido prazo de LUIZ GONÇALO DA SILVA FILHO em 31/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 16:50
Juntada de Petição de informação
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27/07/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 01:27
Decorrido prazo de VENCESLAU ALMEIDA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 17/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de conciliação - mediação
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10/06/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 10:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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18/02/2019 13:36
Conclusos para despacho
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11/02/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2018 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2018 14:42
Conclusos para despacho
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09/06/2018 00:14
Decorrido prazo de LUIZ GONÇALO DA SILVA FILHO em 08/06/2018 23:59:59.
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30/05/2018 18:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2018 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2018 08:08
Conclusos para despacho
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30/04/2018 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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