TJPB - 0832982-37.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:34
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 15:34
Juntada de Alvará
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16/05/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:53
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 11:03
Juntada de RPV
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15/03/2025 11:03
Juntada de RPV
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08/03/2025 08:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 04:49
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0832982-37.2023.8.15.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: RIKELLY DA SILVA ALVES - PB20909, NAYARA BATISTA DE ARAUJO - PB24241 REQUERIDO: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para falar sobre os cálculos apresentados, em 10 (dez) dias. 2.
O silêncio da parte autora quanto aos cálculos apresentados pela autarquia implicará em concordância tácita com o valor apurado, restando, portanto, preclusa a matéria relativa aos cálculos. 3.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos para deliberação.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
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13/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2024 11:34
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de INSS em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0832982-37.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: JOAO PEREIRA DOS SANTOS REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por JOÃO PEREIRA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que é agricultor e que sofreu acidente de trabalho na máquina forrageira, tendo referida máquina decepado parte dos seus dedos da mão direita.
Em virtude de tal diagnóstico, requereu o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ao INSS no dia 22/04/2022, nº 638.916.931-4, o qual lhe fora indeferido por motivo de “não constatação de incapacidade laboral".
Porém, aduz que as conclusões do INSS não condizem com o real estado de saúde da parte autora, a qual, na verdade, encontra-se com redução agravada da sua capacidade laboral.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício por incapacidade temporária, da aposentadoria por invalidez ou, ainda, do auxílio acidente, a contar da data requerimento administrativo.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 84431037), enfrentando os quesitos apresentados.
Contestação apresentada, alegando, em síntese, não preenchimento dos requisitos legais.
Audiência de instrução realizada, com o fito de avaliar o nexo causal da incapacidade alegada com o labor exercido, conforme Id. 98548480.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Do Mérito: II.1.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Benefício Acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia meritória orbita sobre a questão do autor ser ou não um segurado coberto pelo benefício que persegue, bem como se a incapacidade possui nexo com o labor exercido, além dos demais requisitos para os benefícios pleiteados.
Inicialmente, quanto ao benefício devido ao autor, tem-se que o auxílio acidente é que mais se enquadra na situação fática apresentada nos autos.
Porém, antes de adentrar nos requisitos específicos do auxílio acidente, cabe consignar que o autor se encontra no rol dos segurados que fazem jus ao referido benefício, por ser segurado especial, uma vez que, nos termos do § 1º do art. 18 c/c art. 11 da 8213/91, apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial fazem jus ao benefício: Art. 18 (...) § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – Como empregado. (...) II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. (...) VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (...) O autor comprovou sua condição de segurado especial através dos documentos de Id. 74810328 (Carteira de Associação Rural), 74810329 (Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais), 74810334 (Ficha Agente de Saúde), 74810854 (declaração de comodato).
Superado referido ponto controvertido, passa-se a análise dos demais requisitos específicos do auxílio acidente.
Referido benefício será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente decorrente do trabalho exercido (quando o benefício perseguido é de natureza acidentária e não previdenciária); b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do número 5: Para além da constatação da perícia, no que tange a comprovação do nexo causal da incapacidade alegada com o labor exercido, conforme testemunho em audiência da senhora Josefa de Sousa Barbosa Filha, a mesma consigna que “eu vi no dia e tudo, dia do acidente.
Ele estava passando o capim na forrageira e os dedos dele foi junto com o capim.
Foram atingidos os três dedos.
Ele trabalhava nessa forrageira.
Ele vive no roçado.
Continua trabalhando no roçado.
Ele tinha gado aí estava passando capim na forrageira de manhã cedo” (Sic) Por sua vez, a testemunha Juarez Paulino da Silva também informou que “trabalhando ele cortou-se no acidente.
Os dedos dele” (Sic).
Importante consignar que este juízo não desconhece a presunção relativa de suspeição das referidas testemunhas, uma vez que os próprios depoentes asseveram ser amigos do autor, porém, o próprio parágrafo 4º e 5º do art. 447 do CPC/15 autorizam referido depoimento nas hipóteses em que se fizerem necessárias: Art. 447 (...) § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Se tratando de fato que ocorreu no ambiente doméstico (que se confunde com o próprio ambiente de trabalho do autor), a prova somente é viável com o depoimento de amigos/conhecidos que de alguma forma possui interação com o autor, de modo que deve o juiz lhe atribuir o valor que possa merecer, uma vez que não há uma predeterminação abstrata dos valores da prova testemunhal, de acordo com as características ou condições do depoente.
Por fim, quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do número 6: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do número 5 e quesito “h” do número 6.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004) Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do número 5, a doença/lesão decorreu do trabalho exercido Ademais, o quesito “g” do número 5, a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por fim, Outrossim, no que tange aos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, os mesmos não merecem amparo. É que para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade, o que, conforme os quesitos “h” do número 6 e quesito “L” do item II da perícia, não é o caso do autor, pois o mesmo pode exercer outras atividades profissionais: A invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente, não sendo esse o caso dos autos, conforme demonstrado.
Por outro lado, no que tange ao auxílio-doença, também não há o preenchimento dos requisitos para sua concessão no caso concreto, na medida que não houve incapacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mas sim mera limitação para o desempenho da atividade.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter fixado o termo inicial para concessão do auxílio-acidente como sendo o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, quando inexistir prévio benefício, é a data do requerimento administrativo que deve ser o marco inicial para concessão do benefício perseguido.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1729555/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021) Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 22/04/2022, data do requerimento administrativo (Id. 74810348).
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia 22/04/2022.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 22/04/2022. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
08/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 21:46
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:49
Decorrido prazo de INSS em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de NAYARA BATISTA DE ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:11
Decorrido prazo de RIKELLY DA SILVA ALVES em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de NAYARA BATISTA DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:35
Decorrido prazo de RIKELLY DA SILVA ALVES em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 06:10
Decorrido prazo de INSS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:24
Decorrido prazo de NAYARA BATISTA DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 05:54
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:29
Decorrido prazo de INSS em 29/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de INSS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:01
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 09:01
Desentranhado o documento
-
16/08/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2024 09:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
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13/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/07/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 12:45
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/08/2024 09:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
-
24/07/2024 19:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2024 09:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
-
24/07/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 24/07/2024 09:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
-
19/07/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2024 09:00 Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
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02/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 01:20
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0832982-37.2023.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: JOAO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RIKELLY DA SILVA ALVES - PB20909, NAYARA BATISTA DE ARAUJO - PB24241 REU: INSS DESPACHO Vistos, etc. 1.
O prontuário médico de Id. 81072703 aponta que o acidente não se deu por ocasião do trabalho exercido: 2.
Conforme art. 373, I do CPC/15, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. 3.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por todos os meios de provas cabíveis, que a lesão alegada pelo autor se deu no exercício de sua atividade rural. 4.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 19:21
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:32
Decorrido prazo de NAYARA BATISTA DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:37
Decorrido prazo de RIKELLY DA SILVA ALVES em 05/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS em 15/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832982-37.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JOAO PEREIRA DOS SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnar a contestação apresentada pela parte adversa no ID 85002300, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 2 de fevereiro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
02/02/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832982-37.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JOAO PEREIRA DOS SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, querendo, se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 26 de janeiro de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
26/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
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18/01/2024 08:26
Juntada de Alvará
-
18/01/2024 08:04
Juntada de documento de comprovação
-
22/12/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 16:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:56
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DOS SANTOS em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832982-37.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JOAO PEREIRA DOS SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 81511574 - Decisão".
CAMPINA GRANDE, 27 de novembro de 2023.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
27/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*23-92 (AUTOR).
-
31/10/2023 14:44
Nomeado perito
-
31/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832982-37.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JOAO PEREIRA DOS SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: DESPACHO Vistos, etc. 1.
Embora o autor postule a concessão de benefício acidentário, observa-se, do que consta na inicial, que o benefício requerido na esfera administrativa pelo autor possui natureza previdenciária (benefício previdenciário por incapacidade temporária). 2.
Assim sendo, intime-se o requerente para emendar a inicial, fazendo juntar aos autos documento comprobatório mínimo de que a lesão alegada tem relação causal com o trabalho exercido. 3.
Na mesma oportunidade, junte-se aos autos cópia integral da carteira de trabalho digital, acessível facilmente através de aplicativo. 4.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Juiz de Direito CAMPINA GRANDE, 17 de outubro de 2023.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
17/10/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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