TJPB - 0829636-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829636-92.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio, Substituição do Produto] AUTOR: FRANKLIN EDUARDO DOS SANTOS HIRSCHLE JUNIOR REU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA.
S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
FRANKLIN EDUARDO DOS SANTOS HIRSCHLE JUNIOR, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e PROMAC VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 121566225 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 121566225, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de setembro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:57
Homologada a Transação
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03/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:20
Juntada de Alvará
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30/08/2025 01:35
Decorrido prazo de FRANKLIN EDUARDO DOS SANTOS HIRSCHLE JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:48
Determinada diligência
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14/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2025 22:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 23:46
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829636-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, tomarem ciência da petição do perito sob o Id. 107170669no prazo João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829636-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, para, no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento dops honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829636-92.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
FRANKLIN EDUARDO DOS SANTOS HIRSCHLE JUNIOR, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais face da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e PROMAC VEÍCULOS MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA., também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Regularmente citadas, as partes promovidas apresentaram suas respectivas contestações (Id nº 75091612 e nº 80764983), suscitando questões preliminares ao mérito.
Impugnação às contestações (Id nº 81661389).
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a juntada de novos documentos e a produção de prova testemunhal.
A segunda promovida deixou transcorrer in albis o prazo concedido e a primeira promovida requereu a prolação de decisão de organização e saneamento, bem assim pleiteou a produção de prova técnica pericial (Id nº 82878271). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais.
Nesse contexto, destaca-se que, no caso concreto, foram suscitadas questões preliminares ao mérito (art. 357, I, do CPC).
Preliminares Da Inépcia da Inicial A segunda promovida suscitou a preliminar de inépcia da inicial, argumentando a incompatibilidade dos pedidos formulados pela parte autora.
Pois bem.
As hipóteses de inépcia da petição inicial estão previstas no art. 330, §1º, do CPC, sendo o inciso IV aplicável em caso de incompatibilidade dos pedidos, in verbis: Art. 330. [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: [...] IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No entanto, o ordenamento jurídico permite a formulação de mais de um pedido, de forma subsidiária, caso o juiz não dê provimento ao pedido principal, conforme também disposto no CPC: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
In casu, não há se falar em incompatibilidade dos pedidos, tendo em vista que da simples leitura da petição inicial conclui-se que os pedidos foram formulados de maneira subsidiária e não cumulativa, devendo ser apreciados apenas se o pleito principal não for atendido.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela segunda promovida.
Da Impugnação à Concessão da Gratuidade Judicial em benefício da parte autora Ainda como questão preliminar, as partes promovidas impugnam a concessão da gratuidade judicial em favor da parte autora, argumentando inexistir demonstração da condição de miserabilidade.
Dito isto, tem-se que o direito o art. 99, §3º, do CPC, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Assim consignado, depreende-se que cabe aos impugnantes o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo as promovidas desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Das Demais Questões de Saneamento e Organização Processual In casu, quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC), o ponto controvertido se refere à (in)existência de defeitos de fabricação no veículo em testilha. É sabido, pois, que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado, com fulcro no art. 139, II, do CPC, deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que o magistrado, caso entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Na quadra presente, verifica-se que a parte promovente pleiteou a oitiva de testemunhas.
Ocorre, porém, que, tratando-se de matéria técnica, tal tipo de prova não se mostra relevante para a formação do convencimento do juízo, logo hei por bem indeferir, como de fato indefiro, o pedido de produção de prova testemunhal.
Em sendo assim, considerando a quaestio facti apresentada e a necessidade de esclarecimentos acerca da (in)existência dos citados defeitos, entendo que o meio de prova adequado é a perícia técnica, razão pela qual defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte promovida na petição de Id nº 82878271.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC), considerando que a parte autora requereu a juntada de novas provas documentais, intimem-se as promovidas para se manifestarem sobre elas.
Nomeio perito a pessoa do Sr.
Alexandre Augusto Vieira de Moraes, engenheiro automotivo cadastrado no SIGHOP, com endereço na rua Jornalista Saulo Freire, 362, APTO 301, Iputinga, Recife/PE, 50670-360, Tel. (81) 98415-7236, e-mail [email protected], devendo o referido profissional ser intimado da nomeação, bem assim para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para início da perícia.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir, se for o caso, o impedimento ou a suspeição do perito, e indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, devendo a parte promovida, em caso de concordância com a proposta, efetuar o depósito dos honorários periciais nos cinco dias subsequentes.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início à perícia.
Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
12/11/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/08/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 18:46
Determinada diligência
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15/08/2024 18:46
Nomeado perito
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24/01/2024 08:01
Conclusos para despacho
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05/12/2023 01:56
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829636-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 23:02
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829636-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de PROMAC VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA. em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 22:39
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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