TJPB - 0804361-32.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 13:59
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de WENWSON FERREIRA CAVALCANTE em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:43
Decorrido prazo de WARLLEY FERREIRA CAVALCANTE DA SILVA LIMA em 22/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:24
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804361-32.2022.8.15.0141 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: W.
F.
C.
D.
S.
L.
Endereço: SÍTIO RIACHÃO II, SN, ZONA RURAL, PAULISTA - PB - CEP: 58860-000 Advogados do(a) REPRESENTANTE: PRISCILLA RAYANE DE MATOS SILVA - MG205837, JOSE WELITON DE MELO - PB9021 PARTE PROMOVIDA: Nome: WENWSON FERREIRA CAVALCANTE Endereço: SITIO TIMBAÚBA, ZONA RURAL, MATO GROSSO - PB - CEP: 58832-000 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial identificada sob a Classe ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), proposta por W.
F.
C.
D.
S.
L. em face de WENWSON FERREIRA CAVALCANTE, todos identificados nos autos.
Gratuidade deferida no ID 64606179, em decisão que fixou alimentos provisórios.
Designada audiência de conciliação, o ato restou infrutífero em razão da não localização do demandado.
Ademais, em petição retro, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu.
A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação.
Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449).
Ademais, havendo requerimento da parte autora pela desistência da ação e inexistindo prejuízo aparente, uma vez que a extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da demanda, acaso seja pertinente e necessário, entendo que a homologação do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC/2015, homologo o pedido de desistência formulado pela parte promovente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, CPC/2015, ante a gratuidade judiciária deferida.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Transitada em julgado a presente decisão sem alteração, certifique-se e arquive-se sem necessidade de nova conclusão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data do protocolo eletrônico. (assinatura por certificação digital) Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 0,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
18/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:47
Extinto o processo por desistência
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18/10/2023 08:13
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 20:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 27/01/2023 23:59.
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10/01/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 22:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/11/2022 22:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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02/11/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE WELITON DE MELO em 31/10/2022 23:59.
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25/10/2022 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 07:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/10/2022 21:08
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 20:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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14/10/2022 15:33
Recebidos os autos.
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14/10/2022 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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14/10/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2022 14:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/10/2022 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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