TJPB - 0849344-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:37
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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17/02/2024 17:26
Decorrido prazo de CERES DE SOUZA LEAO MACEDO - ME em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:22
Decorrido prazo de CERES DE SOUZA LEAO MACEDO em 16/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:22
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0849344-31.2023.8.15.2001 [Cheque] AUTOR: CERES DE SOUZA LEAO MACEDO, CERES DE SOUZA LEAO MACEDO - ME REU: SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS, JOSE HENRIQUE TRINDADE LEITE MARTINS DANTAS, FOLK STOCK COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SEM CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
CERES DE SOUZA LEAO MACEDO e OUTRO ajuizaram AÇÃO MONITÓRIA em face de SEMEIA TRINDADE LEITE MARTINS e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite, vindo a parte autora pugnar pela desistência da ação (ID. 81335516).
Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso presente é de extinção sem resolução de mérito.
O inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil elenca, entre os casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a desistência da ação pelo autor.
Ocorre que, segundo o parágrafo quarto desse mesmo artigo, a desistência, se oferecida após a contestação, só poderá ocorrer com o consentimento do promovido.
Nestas condições, a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora não fere o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, posto que os réus sequer foram citados.
Assim, a par das referidas considerações, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Havendo renúncia expressa ao prazo recursal pela parte, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
17/01/2024 21:34
Determinado o arquivamento
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17/01/2024 21:34
Extinto o processo por desistência
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16/01/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:54
Determinada diligência
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11/01/2024 11:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CERES DE SOUZA LEAO MACEDO - CPF: *41.***.*70-97 (AUTOR).
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13/12/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de CERES DE SOUZA LEAO MACEDO em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de CERES DE SOUZA LEAO MACEDO - ME em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:51
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0849344-31.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora pleiteia o benefício da gratuidade judiciária.
A despeito da afirmação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, observo que a promovente é pessoa jurídica em funcionamento.
Assim, intime-se a parte demandante para, em 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais ou b) colacionar aos autos balancete contábil atualizado, IRPJ, bem como qualquer outro documento que entenda necessário, a fim de comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, que justifique a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/09/2023 16:21
Determinada diligência
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04/09/2023 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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