TJPB - 0850257-81.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JEANNE KARLA LUCKWU DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 08:07
Publicado Mandado em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 114783216, e planilha de débito constante do id 114783218, intimei a parte executada/promovida, por seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. -
25/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:44
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de JEANNE KARLA LUCKWU DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de JEANNE KARLA LUCKWU DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 04:52
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0850257-81.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO REU: JEANNE KARLA LUCKWU DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória proposta por UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO em face de JEANNE KARLA LUCKWU DOS SANTOS, com fundamento no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando o pagamento de quantia em dinheiro no valor de R$ 5.228,09, atualizado à época da propositura, decorrente do inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais firmado para o ano letivo de 2018, em favor do aluno MIGUEL LUCKWU AGRIPINO, sob a responsabilidade financeira da Ré.
A Autora alega que a Ré descumpriu as obrigações pecuniárias do contrato, resultando no vencimento antecipado do débito.
A inicial foi instruída com o contrato (ID 52658703) e memória de cálculo (ID 52658709), atendendo ao disposto no art. 700, § 2º, inciso I, do CPC.
Afirma que tentou, sem sucesso, negociar a dívida extrajudicialmente, sendo a ação judicial o último recurso.
A Ré, em seus Embargos Monitórios, levanta as seguintes preliminares: (i) prescrição, alegando que a citação ocorreu em 28/01/2025, após o prazo prescricional de cinco anos, contados do contrato de 31/01/2018, data da celebração do contrato; (ii) inépcia da inicial, por ausência de memória de cálculo detalhada e da cópia do contrato, violando o art. 700, § 2º, do CPC; e (iii) concessão de gratuidade da justiça, declarando-se hipossuficiente, com dois filhos menores autistas, anexando contracheque, comprovante de aluguel e laudos médicos.
No mérito, nega a existência do débito, alegando má prestação do serviço educacional pela Autora, que não oferecia estrutura adequada para atender seu filho autista, justificando a rescisão contratual por justa causa.
Sustenta que a retirada do aluno foi consensual, sem cobrança prévia pela Autora, e que o valor cobrado é excessivo, considerando sua situação financeira precária.
Na réplica, a parte autora rejeita as preliminares de prescrição e inépcia, sustentando a regularidade da inicial e a existência da dívida, e contesta o pedido de gratuidade da justiça da Ré, exigindo comprovação de hipossuficiência.
Requer a improcedência dos embargos e a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Concessão da Gratuidade da Justiça A Ré requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica, com dois filhos menores com autismo, sustentada por documentos como contracheque, comprovante de aluguel e laudos médicos.
O art. 98 do CPC assegura o benefício àqueles que não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A Autora contesta, exigindo comprovação robusta, como Declaração de Imposto de Renda.
Analisando os documentos anexados, verifica-se que a Ré apresentou contracheque demonstrando renda limitada, além de comprovantes de despesas essenciais, como aluguel, e laudos que atestam a condição de seus filhos, que demandam cuidados especiais.
Tais elementos, somados à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), são suficientes para deferir o benefício.
Ademais, a declaração de hipossuficiência apresentada no ID 107435824 goza de presunção de veracidade (art. 99, parágrafo terceiro, do CPC), a qual foi comprovada pelos demais documentos que instruíram o pedido de justiça gratuita.
Portanto, defiro o pedido de gratuidade da justiça à Ré.
Da Prescrição A Ré alega que a pretensão da Autora está prescrita, pois o contrato foi firmado em 31/01/2018, e a citação efetiva ocorreu apenas em 28/01/2025, ultrapassando o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
O prazo prescricional de cinco anos aplica-se a obrigações contratuais líquidas, conforme o dispositivo citado.
Contudo, a contagem do prazo inicia-se com a constituição do inadimplemento (art. 189 do CC).
O contrato não especifica as datas de vencimento das parcelas, mas, considerando que se refere ao ano letivo de 2018, presume-se que o inadimplemento ocorreu ao longo daquele ano.
A ação foi ajuizada em 2021, dentro do prazo quinquenal, e a demora na citação decorreu de diligências processuais, não imputáveis à Ré, mas tampouco à Autora, que requereu a citação em tempo hábil.
O STJ entende que a interrupção da prescrição ocorre com o ajuizamento da ação (art. 202, inciso I, do CC), desde que a citação seja realizada em prazo razoável.
Nesse sentido, também colaciono os seguintes julgados: “3.
A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual.
E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil e 219, § 1º do CPC de 1973). 4.
Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 219, §§ 2º e 3º do CPC de 1973 (art. 240 §§ 2º e 3º do CPC de 2015), opera-se a prescrição da pretensão executiva. 5.
Se a parte Autora não promover a citação na forma e no prazo da lei processual e sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto, decorrido o prazo legal, é correto o pronunciamento da prescrição.” (Acórdão 1181358, 00020533320108070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2019, publicado no PJe: 05/07/2019) Ação monitória – retardamento da citação imputada ao serviço judiciário – não reconhecimento da prescrição “I.
A interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la, segundo prescreve o artigo 219, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º).
II.
Proposta a demanda dentro do prazo prescricional, adotadas as providências para a consecução da citação e não se verificando omissão injustificável no curso do feito, nenhuma contingência processual pode ser debitada ao autor, de maneira a justificar a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista que ele não é responsável pela prática dos atos inerentes aos serviços judiciários, consoante o disposto no artigo 219, § 2º do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 240, § 3º).
III.
Desde que a ação tenha sido proposta no prazo legalmente previsto e que eventual retardamento da citação não possa ser atribuído ao autor da demanda, fica descartada a possibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição.” (Acórdão 1182669, 20090110646134APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/06/2019, publicado no DJe: 03/07/2019) Ação coletiva – execução individual – despacho posterior ao prazo prescricional – demora imputada exclusivamente ao Poder Judiciário “5.
A despeito de o despacho citatório não ter sido proferido dentro do prazo prescricional e não ter ocorrido a interrupção do prazo prescricional dentro do período de cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva objeto de cumprimento, há que ser afastada a prescrição, se a demora para a prolação desse ato e subsequente citação do executado/apelante é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.” (Acórdão 1176207, 00409291820148070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 05/06/2019, publicado no DJe: 18/06/2019) Como a ação foi proposta em 2021, antes do término do prazo prescricional, e não há prova de inércia da Autora, pelo contrário, rejeito a preliminar de prescrição.
Da Inépcia da Inicial A Ré sustenta a inépcia da petição inicial, alegando ausência de memória de cálculo detalhada e da cópia integral do contrato, violando o art. 700, § 2º, do CPC.
A Autora refuta, afirmando que a inicial foi devidamente instruída com o contrato (ID 52658703) e o demonstrativo de cálculo.
O art. 700, § 2º, inciso I, do CPC exige que a inicial da ação monitória explicite a importância devida, acompanhada de memória de cálculo.
O art. 330, inciso I, do CPC considera inepta a inicial que não atenda aos requisitos do art. 319, incluindo a causa de pedir e o pedido com suas especificações.
Analisando a inicial, verifica-se que a Autora indicou o valor do débito (R$ 5.228,09) e anexou o contrato (ID 52658703), que, embora não transcrito integralmente, identifica a obrigação e o aluno beneficiário.
A memória de cálculo foi apresentada, ainda que de forma sintética, atendendo ao mínimo exigido para a ação monitória.
O art. 700, § 5º, do CPC prevê que, em caso de dúvida sobre a idoneidade da prova documental, o juiz deve intimar o autor para emendar a inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Contudo, a documentação apresentada é suficiente para permitir a defesa da Ré, que, de fato, reconhece a existência do contrato, mas questiona o mérito.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, mantendo o procedimento monitório.
Do Mérito A ação monitória tem como fundamento a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, inciso I, do CPC.
A Autora apresentou o contrato de prestação de serviços educacionais de 2018, que estabelece a obrigação da Ré de pagar as mensalidades referentes ao aluno MIGUEL LUCKWU AGRIPINO.
A Ré, por sua vez, não nega a celebração do contrato, mas alega: (i) má prestação do serviço educacional, pela ausência de estrutura adequada para atender seu filho autista; (ii) rescisão contratual por justa causa, com suposta concordância da Autora; e (iii) excesso no valor cobrado, além de sua situação financeira precária.
Da Existência do Débito O contrato apresentado (ID 52658703) constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória, conforme o art. 700 do CPC.
A Ré reconhece a celebração do contrato, mas alega que a má prestação do serviço justificou sua rescisão.
A jurisprudência do STJ reconhece que a ação monitória exige apenas prova escrita que demonstre a obrigação, sem necessidade de força executiva (REsp RECURSO ESPECIAL Nº 2.027.862 - DF (2022/0296313-8).
O contrato, ainda que sintético, atende a esse requisito.
A Ré alega que a escola não possuía estrutura física ou pedagógica adequada para atender seu filho com autismo, o que a levou a retirá-lo após poucos meses.
Contudo, não apresenta provas robustas, como laudos periciais ou documentos que demonstrem a inadequação da instituição à época.
A alegação de rescisão consensual também não foi comprovada, pois a Ré não anexou qualquer comunicação formal com a Autora nesse sentido.
O art. 421 do Código Civil estabelece que os contratos devem ser cumpridos com boa-fé, mas a rescisão unilateral por parte do consumidor exige demonstração clara de descumprimento contratual pela outra parte (art. 473 do CC), o que não ocorreu.
Do Valor do Débito A Ré contesta o valor cobrado pelo autor, alegando excesso, mas não apresenta demonstrativo do valor que considera correto, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC.
A ausência de tal demonstrativo impede a análise da alegação de excesso, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC.
A memória de cálculo apresentada pela Autora é compatível com o contrato e as parcelas inadimplidas, atualizadas com base nos arts. 408 a 416 do Código Civil.
Não há elementos que indiquem abusividade ou erro no cálculo, sendo o valor de R$ 5228,09 devido, acrescido dos honorários fixados no ID 52663855, correção monetária e juros legais desde a citação (art. 405 do CC) Da Produção de Provas A Ré requer a produção de prova testemunhal e a intimação da Autora para comprovar a capacidade de atender alunos autistas.
Contudo, o art. 702, § 1º, do CPC permite que os embargos se fundem em matéria passível de alegação no procedimento comum, mas a produção de provas deve ser necessária e relevante.
No caso, a Ré não demonstrou elementos mínimos que justifiquem a dilação probatória, uma vez que a má prestação do serviço não foi corroborada por documentos ou indícios suficientes.
Assim, indefiro o pedido de produção de provas.
DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória para: 1.
Constituir título executivo judicial em favor da Autora, UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO, no valor de R$ 5.228,09, com a incidência de honorários de 5% outrora fixados, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora desde a citação, pela taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária. 2.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEANNE KARLA LUCKWU DOS SANTOS - CPF: *98.***.*73-91 (REU).
-
26/05/2025 09:59
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 12/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:44
Publicado Expediente em 09/04/2025.
-
10/04/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
10/04/2025 16:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0850257-81.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO REU: JEANNE KARLA LUCKWU DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para manifestação sobre os embargos monitórios apresentados, em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
07/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 21:21
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
13/02/2025 21:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/01/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 21:24
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 21:21
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 101413288. -
03/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias. -
16/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto a certidão id 89737491. -
14/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/04/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
08/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0850257-81.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO REU: JEANNE KARLA LUCKWU DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Em virtude do lapso temporal suficiente para se obter o comprovante de recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para anexar aos autos o comprovante, em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ASSINATURA DIGITAL Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850257-81.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), face a indicação de novo endereço, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2023 JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 13:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2022 06:32.
-
26/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:23
Determinada diligência
-
30/04/2022 04:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 17:08
Outras Decisões
-
15/02/2022 17:08
Determinada diligência
-
11/02/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 03:46
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 20:16
Determinada diligência
-
04/02/2022 20:16
Outras Decisões
-
04/02/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO (17.***.***/0001-78).
-
16/12/2021 11:37
Determinada diligência
-
16/12/2021 11:37
Outras Decisões
-
16/12/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841308-97.2023.8.15.2001
Jose Carlos da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 11:08
Processo nº 0853537-89.2023.8.15.2001
Adriana de Almeida Teixeira
Banco Bmg S.A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 06:04
Processo nº 0012202-85.2007.8.15.2001
Marilene Ferreira Gomes de Melo
Jose da Silva Filho
Advogado: Narriman Xavier da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2023 17:38
Processo nº 0800968-51.2023.8.15.0081
Maria Alana Ferreira dos Santos Leandro
Edson Monteiro Leandro
Advogado: Jose Evandro Alves da Trindade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 17:37
Processo nº 0042467-65.2010.8.15.2001
Liahona Assis Barbosa de Souza
Elisete Correia Meira
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2010 00:00