TJPB - 0830937-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:20
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830937-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Alega o autor que crédito disponibilizado a requerida trata-se de uma renovação de contrato, em que foi solicitado o valor de R$ 67.835,10 (sessenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e dez centavos) e recebido um troco de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Nos autos, verifica-se apenas a juntada dessa renovação e não do contrato originário.
Por esta razão, impõe-se a juntada do contrato inicial.
Intime-se o autor.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
22/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:09
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2025 09:08
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2025 04:04
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830937-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:56
Juntada de
-
07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
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30/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:34
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830937-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/05/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:52
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830937-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Banco autor para se manifestar especificamente acerca do seguinte ponto exposto nos Embargos Monitórios: "DENUNCIAÇÃO À LIDE - SEGURADORA DO SEGURO PRESTAMINISTAO MÉRITO", no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/05/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:48
Conclusos para despacho
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02/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:03
Juntada de Petição de cota
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02/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 09:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:33
Juntada de Petição de cota
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31/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:36
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:32
Juntada de
-
24/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:11
Juntada de Petição de cota
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21/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 06:14
Deferido o pedido de
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21/03/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:50
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830937-11.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de GERMANA CLARINDO FREIRE, a qual visa o recebimento de R$ 128.953,61, em vista do descumprimento da obrigação de pagar o contrato o qual a promovida firmou com o autor.
Apesar de diversas tentativas de citação, nenhuma logrou êxito, sendo determinada a citação por edital.
Nomeado curador especial (ID 97316895).
Na petição de ID 97524098, o Defensor Público, na qualidade de curador apresentou Embargos à Monitória, requerendo, para tanto, gratuidade de justiça.
A Decisão de ID 106251592, determinou o seguinte “Não havendo como comprovar a miserabilidade da parte promovida e, em observância aos princípios constitucionais, deixo de analisar o presente ponto em questão, garantindo a defensoria o exercício das suas prerrogativas, sem que haja prejuízo ou pagamento de eventual preparo.” Assim, o Defensor Público apresentou Embargos de Declaração ao ID 106674360, acerca da referida decisão. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de outros recursos, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170).
A parte exequente, em sede de Embargos, se opôs ao decisum de ID 106251592 e requereu a modificação, uma vez que não houve expedição de Ofício à Receita Federal.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos demandados, requer a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações financeiras dos curatelados, a fim de comprovar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor destes.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
A expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil para consulta de dados financeiros é medida excepcional, que somente se justifica quando há demonstração de imprescindibilidade e ausência de meios alternativos para a obtenção das informações.
Ademais, a Defensoria Pública, enquanto curadora especial, já está legalmente dispensada do pagamento de custas e despesas processuais, incluindo o preparo recursal, nos termos da legislação vigente e conforme jurisprudência consolidada.
Dessa forma, não há necessidade de diligências adicionais para o reconhecimento da gratuidade de justiça, uma vez que os curatelados, representados pela Defensoria Pública, já se encontram beneficiados pelo referido instituto.
Com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na decisão, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e a determinação.
Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 106674360 e mantenho integralmente a decisão embargada (ID 106251592).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:53
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 11:29
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830937-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para contrarrazoar os Embargos opostos pela Defensoria Pública, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/01/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:20
Juntada de Petição de cota
-
27/01/2025 08:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830937-11.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de GERMANA CLARINDO FREIRE, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELO DEFENSOR NA QUALIDADE DE CURADOR ESPECIAL A defensoria, em sede de Embargos Monitórios, requereu gratuidade de justiça para a executada.
Em análise ao entendimento recente do STJ, verifica-se que foi decidido que a Defensoria Pública quando estiver na condição de curadora especial, nos moldes do Art. 72, parágrafo único, do CPC está dispensada do pagamento do preparo, tendo em vista os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim sendo, vale ressaltar que no presente feito a Defensoria está atuando como curadora especial, em face da ausência da parte executada e não como representante legal em vista da hipossuficiência econômica Não havendo como comprovar a miserabilidade da parte promovida e, em observância aos princípios constitucionais, deixo de analisar o presente ponto em questão, garantindo a defensoria o exercício das suas prerrogativas, sem que haja prejuízo ou pagamento de eventual preparo.
DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Analisando os autos verifica-se que não foi juntado o instrumento contratual do financiamento realizado com a promovida.
Assim, a fim de evitar futuras nulidades, intime-se o Banco autor para juntar o documento mencionado, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
21/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830937-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/12/2024 14:19
Juntada de Petição de cota
-
19/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:17
Juntada de Petição de cota
-
10/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830937-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao princípio da celeridade processual, antes da efetiva realização da audiência de conciliação designada, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do interesse ou não nos trâmites conciliatórios Destarte, em caso de ausência de manifestação da parte será considerada a concordância na realização da conciliação.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 08:06
Juntada de Petição de cota
-
06/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 22:06
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:53
Juntada de Petição de cota
-
13/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:24
Deferido o pedido de
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10/09/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:46
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0830937-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 19:32
Conclusos para despacho
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23/08/2024 14:43
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/08/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830937-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta aos embargos monitório.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
25/07/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 22:52
Determinada diligência
-
24/07/2024 22:52
Nomeado curador
-
24/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:26
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830937-11.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o teor da certidão retro, intime-se o promovente para manifestação, no prazo de 5 (Cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:37
Juntada de
-
12/07/2024 09:34
Juntada de
-
19/06/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 19:42
Determinada diligência
-
19/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:30
Decorrido prazo de GERMANA CLARINO FREIRE em 29/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:06
Publicado Edital em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Edital
9ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0830937-11.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉ: GERMANA CLARINO FREIRE EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS COMARCA DA CAPITAL. 9ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 DIAS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PROCESSO PJe 0830937-11.2022.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER : que tramita perante este Juízo os autos acima ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A, EM FACE DE GERMANA CLARINO FREIRE, CPF *10.***.*97-00, por se encontrar este último em local incerto e não sabido, ficando a mesma CITADA para o pagamento da obrigação assumida no valor de Valor: R$ 128.953,61, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido na inicial, bem como o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC/2015.
Anote-se, que, caso a promovida cumpra a obrigação no prazo acima, ficará isento de custas processuais (art. 701, § 1.º, do CPC/2015).
Conste, ainda, que, nesse prazo, a ré poderá oferecer embargos, e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 701, §2.º, do CPC/2015).
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei art. 257 e ss. do CPC/2015, será nomeado curador especial em caso de revelia.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB. 4 de março de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza, Juíza de Direito.
Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, indo publicado na forma da lei.
Eu Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior, Técnico Judiciário, o digitei e assino.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
04/03/2024 12:57
Expedição de Edital.
-
04/03/2024 11:24
Determinada diligência
-
04/03/2024 11:24
Deferido o pedido de
-
04/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830937-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 85862640, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/12/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0830937-11.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de citação em novo endereço.
Intime-se o banco promovente para recolher as custas judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se novo mandado como petição de ID 81497126.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:45
Deferido o pedido de
-
31/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:52
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 9ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0830937-11.2022.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a rua e o CEP informados na petição de Id 79290303, não correspondem ao bairro informado pelo autor, razão pela qual , antes da expedição do mandado, faço intimação para esclarecimentos.
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário -
20/10/2023 08:56
Juntada de
-
18/09/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 22:07
Deferido o pedido de
-
18/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:42
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
02/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:48
Deferido o pedido de
-
02/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:04
Determinada diligência
-
17/07/2023 20:04
Deferido o pedido de
-
17/07/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 06:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 06:34
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 20:32
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:11
Deferido o pedido de
-
24/03/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:34
Deferido o pedido de
-
17/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
18/12/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 11:03
Deferido o pedido de
-
16/12/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2022 04:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
08/10/2022 22:26
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
07/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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