TJPB - 0800239-50.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:40
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:42
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 00:48
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/10/2023 00:17
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800239-50.2023.8.15.0881 AUTOR: DAVID GOUVEIA FERNANDES DO NASCIMENTO REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por DAVID GOUVEIA FERNANDES DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perseguindo a concessão do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), indeferido na seara administrativa.
Segundo a inicial, a parte autora alega ser acometida de DISMETRIA CONGÊNITA DOS MEMBROS INFERIORES (CID10 Q725) e possui 8cm de diferença de uma perna pra outra, encontrando-se impossibilitada para a vida independente e para o trabalho de forma definitiva e por tempo indeterminado.
Argumentou ainda que não tem renda familiar mínima para se manter e em razão disso, pediu a concessão do benefício de prestação continuada em 11/09/2019 (NB: 704;323.260-1), negado sob o fundamento de que a parte autora não é incapaz para a vida independente e para o trabalho.
Devidamente intimado, o INSS apresentou contestação no ID. 72483217 em que alega o não preenchimento dos requisitos sociais e a inexistência de incapacidade da parte autora.
Réplica no ID. 72518032.
Laudo médico pericial no ID. 76672319, concluindo pela inexistência de incapacidade total e temporária para o trabalho, não havendo impedimentos de natureza física, mental, intelectual e sensorial, não sendo capazes, as doença(s) / lesão(ões) / sequela(s) identificadas, de impedir a participação plena e efetiva do(a) periciado(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária.
Perícia social no ID. 76306312 em que a perita descreve as diversas tentativas de se realizar a perícia, sem que o periciando comparecesse, deixando de emitir laudo social, por mudança de endereço do senhor David Gouveia.
Instadas as partes a se manifestarem quanto aos laudos períciais, a parte autora exarou seu ciente no ID. 77507155, enquanto o INSS deixou de se manifestar.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate no presente recurso versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de prestação continuada, amparo assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O benefício pleiteado está contemplado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, que reza: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Portanto, para a obtenção do benefício assistencial, necessário prova de da presença de deficiência que incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho, e que se encontre em situação de miserabilidade.
No que diz respeito ao critério de deficiência, ou seja, incapacidade do requerente para o trabalho é incontroverso, o laudo acostado aos autos no ID. 76672319 concluiu pela inexistência de incapacidade total e temporária para o trabalho, enquanto o laudo social deixou de ser feito em razão do não comparecimento da parte autora, bem como de sua mudança de moradia, conforme ID. 76306312 .
Com efeito, sem que tenha sido comprovada a incapacidade do requerente, não há que se falar em concessão de benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). 3.
DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme balizas do art. 85, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
18/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:00
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 21:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 11:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/08/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
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09/08/2023 02:49
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:49
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:21
Juntada de Ofício
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27/07/2023 06:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/07/2023 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
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19/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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19/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS em 13/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 18:35
Nomeado perito
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03/05/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2023 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVID GOUVEIA FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *63.***.*85-69 (AUTOR).
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27/02/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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