TJPB - 0801529-37.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/02/2025 16:07
Juntada de Informações
-
04/02/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:50
Juntada de Ofício
-
18/11/2024 08:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:30
Juntada de Alvará
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05/11/2024 10:29
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 10:29
Juntada de Alvará
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01/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:49
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:01
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:06
Juntada de RPV
-
13/06/2024 15:05
Juntada de RPV
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20/02/2024 01:26
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:18
Outras Decisões
-
31/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/01/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
24/01/2024 21:00
Conclusos para despacho
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23/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:29
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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08/12/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 06/12/2023 23:59.
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23/10/2023 08:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/10/2023 00:17
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801529-37.2022.8.15.0881 [Deficiente] AUTOR: JANDILSON SOUZA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JANDILSON SOUZA DA SILVA, qualificado(a) na inicial, por meio de advogado legalmente constituído, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perseguindo a parte demandante o reestabelecimento de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS), indeferido na seara administrativa.
Segundo a inicial, a parte autora alega perceber o beneficio (LOAS) desde o ano de 2008, sendo suspenso ante a superação da renda mínima de 1/4 do salário minimo.
Afirma ainda que, uma vez superada a questão da renda, retornando a familia aos patamares exigidos de renda, buscou a reativação de seu benefício (NB: 530.640.715-0), o que foi indeferido na seara administrativa, conforme documento de ID. 64350670.
Trouxe laudo médico atualizado (ID. 64350674 - Pág. 3).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID. 68011026 em que alega o não preenchimento dos requisitos sociais, na medida em que no ano de 2020 constatou-se que o genitor da parte autora recebia um salário minimo, elevando a renda per capita da familia para R$ 522,00, afirma também que há indícios de fraude quando da atualização do CadUnico em 2022, ocasião em que o genitor não mais figura como parte integrante da família, sendo indeferido administrativamente a reativação do benefício.
Réplica no ID. 69256355 em que a parte autora esclarece que seus genitores se separaram, passando a residir em diferentes residências.
Perícia social no ID. 73992458 descrevendo as condições de vida do requerente, e indicando o núcleo familiar com 03 pessoas (o autor, sua sobrinha menor de idade e sua genitora), sendo a renda da família, decorrente única e exclusivamente de programas de assistência governamentais como Bolsa família/auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 mensais.
Instadas as partes a se manifestarem quanto aos laudos períciais, a parte autora se manifestou no ID. 74395622 concordando com o laudo social, enquanto o INSS, no ID. 74950266 se manifestando pela improcedência da ação.
Vieram os autos conclusos para a sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate no presente recurso versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de prestação continuada, amparo assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O benefício pleiteado está contemplado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, que reza: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Portanto, para a obtenção do benefício assistencial, necessário prova de da presença de deficiência que incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho, e que se encontre em situação de miserabilidade.
No que diz respeito ao critério de deficiência, ou seja, incapacidade do requerente para o trabalho é incontroverso, não havendo sequer discordância do demandado neste ponto.
Para entender o conceito de miserabilidade, é fundamental entender o conceito de família, uma vez que, é com esse instituto que é feito o cálculo de miserabilidade pelo INSS.
Portanto, segundo o art. 4°, V, do Decreto 6214/07, o conceito é: Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: V- família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 é conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Ainda na dicção do Decreto 6.214/07, considera-se família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso, aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo, daí a importância do seu conceito.
E renda mensal bruta também é definida pelo inciso VI, art. 4º do Decreto 6.214/07: Art. 4° [...] VI- renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação.
Na aferição da miserabilidade do grupo familiar, deve-se considerar se a renda é suficiente à manutenção das necessidades básicas do grupo.
Nesse sentido, o STF, no julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR declarou inconstitucional o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 por considerar que o critério previsto na mencionada lei (renda per capita de ¼ so salário-mínimo) encontra-se defasado para caracterizar tal situação, tendo em vista as mudanças no contexto socioeconômico do País.
Com efeito, não se descuida que mesmo que a renda per capita ultrapasse o limite imposto por lei, muitas vezes a família não possui condições de vida digna, tampouco consegue prover o sustento do deficiente ou idoso, pois é sabido que esses demandam cuidados especiais e gastos suplementares, especialmente com remédios e alimentação.Neste sentido é o entendimento da Ilustre Maíra de Carvalho Pereira: “Não se deve esquecer de que o critério objetivo da renda foi estabelecido para facilitar a aferição da miserabilidade, não podendo servir de empecilho à análise desta condição por outros meios.
Com efeito, a depender das peculiaridades de cada caso, pode restar constatado que, apesar de a renda familiar per capita ser igual ou superior a ¼ do salário mínimo, a família do requerente não possui condições de prover o seu sustento, estando evidenciada a condição de hipossuficiência econômica do clã” (Considerações acerca do requisito da renda familiar per capita para concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da lei 8.742/97.
Revista da Defensoria Pública da União.
Disponível em: < http://www.dpu.gov.br/escola_superior/arquivos/PDF/revista_03.pdf>.
Acesso em: 09 set. 2013, p. 13.) Assim, pessoas que pela condição de vida imposta, se encontram frágeis e demandam cuidados e gastos maiores, por não estarem dentro da condição de miserabilidade requerida, acabam tendo o benefício do qual muito precisam, indeferido. À guisa de exemplificação, vejamos uma jurisprudência bem didática sobre o assunto: (...) 4.
Ainda que a genitora do autor perceba a quantia de R$ 1.715,00 (hum mil setecentos e quinze reais) e o genitor receba um salário mínimo, o fato é que, conforme declaração da composição familiar constante na exordial, o apelante mora com a genitora, o genitor, uma irmã menor e uma tia, que também faz parte da divisão da renda. 5.
O teto estabelecido pelo parágrafo 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 tem por estimativa os gastos comuns de uma pessoa dentro dos padrões convencionais o que não pode ser aplicado ao caso concreto, pois trata-se de portador de paralisia cerebral que necessita, devido a sua doença, de gastos mensais com itens extraordinários que atendam as suas necessidades básicas de subsistência. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o critério excessivamente restritivo de 1/4 do salário mínimo, de que fala a LOAS, em seu art. 20, parágrafo 3º, com o objetivo de visualizar quem estaria enquadrado na linha de pobreza, vem apostando em sua flexibilização judicial.
Precedentes: Resp nº 223.603/SP -5.
T. do STJ - Rel.: Min.
Edson Vidigal -DJU de 21.02.2000, p. 163. 7.
Assim sendo, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício requerido pelo Apelante, com efeitos a partir da data da entrada do requerimento administrativo, qual seja 11 de novembro de 2003. 8.
Não merece reforma a sentença quanto aos critérios adotados pelo magistrado a quo na fixação dos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios. 9.
Remessa oficial e apelação não providas” (APELREEX 00002984720114058401, Desembargador Federal: Francisco Barros Dias, Data: 27/09/2012) Desse modo, tem-se que o requisito objetivo estabelecido em lei presta-se apenas como um paradigma de presunção objetiva de carência econômica, nada impedindo que o magistrado, diante da realidade do indivíduo, recorra a outros meios de prova para comprovar a miserabilidade.
Feitas essas breves considerações, verifico que o grupo familiar da autora é composto por 03 pessoas (o autor, sua sobrinha menor de idade e sua genitora), sendo a renda da família, decorrente única e exclusivamente de programas de assistência governamentais como Bolsa família/auxílio emergencial no valor de R$ 600,00, com uma per capita aproximada de 15,15% de um salário-mínimo, ou R$ 200,00 mensais.
Desta feita, resta atendido o requisito legal de pobreza. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a JANDILSON SOUZA DA SILVA a reativação do benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS NB - 530.640.715-0), no valor mensal correspondente a um (01) salário mínimo, a contar da data (08/11/2021) em que foi efetuado o requerimento na via administrativa referente ao NB: 530.640.715-0, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a contar desta decisão (súmula 111 do STJ), tudo em atenção ao art. 85 do CPC, observada ainda a progressividade do §3º do mesmo dispositivo.
Quanto ao reexame necessário, considerando o valor atribuído à causa e o quantum anualizado das obrigações ora fixadas, que em nenhuma hipótese se vislumbra possível superar o teto de 1.000 salários-mínimos, a presente demanda não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do art. 496, §3º, I, do CPC.
Em reforço, verifico que se a demanda fosse proposta em alguma sede de Subseção Judiciária da Justiça Federal o valor atribuído à causa (até 60 salários-mínimos) obrigaria a opção pelo Juizado Especial Federal (cuja competência em razão do valor da causa é absoluta), havendo previsão expressa de inexistência de reexame necessário nas causas submetidas ao Juizado Especial (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
18/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 21:04
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 13:16
Nomeado perito
-
05/04/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:21
Juntada de carta
-
26/02/2023 14:37
Nomeado perito
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16/02/2023 22:03
Conclusos para decisão
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16/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2022 00:06
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 19/12/2022 23:59.
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26/10/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2022 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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