TJPB - 0855535-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0855535-29.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a petição de Id. 82172464, efetuou-se o desbloqueio da restrição pelo RENAJUD, conforme documento anexo.
INTIME-SE a parte promovida desta decisão e ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
24/11/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:54
Determinado o arquivamento
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24/11/2023 10:54
Deferido o pedido de
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23/11/2023 09:44
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/11/2023 23:59.
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21/11/2023 20:06
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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14/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:58
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:52
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0855535-29.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: PEDRO ALVES MARTINS JUNIOR SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes mesmo de citado o réu.
Vistos, etc.
A parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
18/10/2023 10:47
Extinto o processo por desistência
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09/10/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 14:21
Deferido o pedido de
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02/06/2023 21:27
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2023 14:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/02/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 25/01/2023 23:59.
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31/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:26
Juntada de informação
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25/01/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:50
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2023 09:24
Conclusos para decisão
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30/11/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:58
Determinada diligência
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22/11/2022 20:36
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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31/10/2022 12:28
Determinada diligência
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28/10/2022 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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