TJPB - 0845937-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0845937-17.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: D MAIS BABY MOVEIS E ELETROS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face de D Mais Baby Móveis e Eletros Ltda.
A parte autora, antes da citação da ré, apresentou petição requerendo a desistência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, havendo pedido de desistência antes da citação da parte demandada, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de anuência da parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O processo depende da iniciativa e do interesse da parte autora, de modo que, desaparecendo este por meio de pedido expresso de desistência, não subsiste razão para prosseguimento da demanda.
A homologação do pedido de desistência formulado antes da citação prescinde da manifestação da parte ré, pois esta ainda não integrou a relação processual.
O art. 485, VIII, do CPC prevê expressamente a extinção do processo, sem resolução do mérito, em caso de homologação da desistência da ação.
Não há condenação em honorários advocatícios diante da ausência de constituição de advogado pela parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: O pedido de desistência formulado antes da citação prescinde de anuência da parte ré.
A homologação da desistência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios quando a parte ré não está representada por advogado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou a presente AÇÃO em face de D MAIS BABY MOVEIS E ELETROS LTDA.
Na petição acostada ao Id.121732796, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
10/09/2025 12:47
Decorrido prazo de D MAIS BABY MOVEIS E ELETROS LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 10:28
Extinto o processo por desistência
-
08/09/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:34
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845937-17.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: D MAIS BABY MOVEIS E ELETROS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de conversão desta ação em execução por título extrajudicial, o que faço com base nas novas regras dos artigos 4º e 5º do Decreto-lei 911/69.
RETIFICO a classe processual perante o sistema.
FIXO os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida.
INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias: a) apresentar planilha de cálculo com o valor atualizado da dívida; b) indicar o atual endereço da parte promovida; b) esclarecer se pretende que, além da citação, também seja realizada, no mesmo endereço, tentativa de penhora ou arresto; Atendidas as determinações acima e conforme vier a ser requerido, UTILIZEM-SE as diligências de busca e apreensão, se já pagas e não dispendidas e, nos termos do art. 827, caput e §1.º, do CPC/2015, e, assim, CITE-SE a parte executada, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita na inicial.
Advirta-se a ré de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso a parte exequente, em atendimento à intimação acima ordenada, tenha requerido que a penhora ou arresto seja efetuado no endereço da citação, FAÇA-SE constar do mandado que, se o oficial de justiça, não encontrar o devedor(o) para citação, arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos dos artigos 830 e 831 do CPC, observando-se a preferência disposta no art. 835 do referido código.
A parte executada poderá embargar a execução, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/08/2025 20:05
Homologado o pedido
-
08/08/2025 12:09
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de D MAIS BABY MOVEIS E ELETROS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2025 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
-
16/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, se manifestar sobre os resultados obtidos no SISBAJUD quanto ao endereço da parte ré, sob pena de extinção. -
03/12/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 22:33
Deferido o pedido de
-
27/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Em seguida, com as respostas obtidas anexas ao processo, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, sobre elas se manifestar. -
06/11/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:13
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 17:59
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2024 12:39
Deferido o pedido de
-
15/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:26
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
03/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 07:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:31
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0845937-17.2023.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária] REU: D MAIS BABY MOVEIS E ELETROS LTDA.
DESPACHO Intime a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao feito o comprovante de guia das custas processuais para o mandado de citação e busca e apreensão, sob pena de extinção.
Após, cumpra conforme a petição ID 87798484.
Havendo diligência positiva no cumprimento do mandado, aguarde o prazo para pagamento da dívida ou oferecimento da contestação.
Adimplida a dívida ou oferecida a peça de defesa, intime o promovente.
Decorrendo o prazo in abis, faça o feito concluso para julgamento.
Restando a diligência negativa, intime o promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer novo endereço e já comprovar o pagamento das custas, sob pena de extinção.
Adote todas as providências independentemente de nova conclusão.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
27/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845937-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845937-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, apesar de ter sido expedida intimação para que a parte autora cumprisse o ato ordinatório de Id. 84238427, esta quedou-se inerte, consoante certidão de Id. 85829635.
Assim, intime-se a parte promovente, pessoalmente e por seu advogado, para, em 05 dias, cumprir o ato ordinatório de Id. 84238427 ou informar se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
26/02/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2024 18:47
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845937-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845937-17.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845937-17.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
A parte demandante, com fundamento no Decreto lei n. 911/69 e com a nova redação dada pela Lei n.10.931/04, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão contra devedor fiduciário, identificado na inicial.
Aduziu que firmou com a parte promovida contrato de financiamento do veículo descrito nos autos, com taxa de juros e parcelas prefixadas, e que, em garantia às obrigações assumidas, a parte ré lhe transferiu, em alienação fiduciária, o bem financiado.
Seguiu narrando que a parte demandada deixou de pagar as prestações contratuais e, mesmo sendo devidamente notificada, não satisfez o débito pendente, ocasionando o vencimento antecipado de todas as parcelas contratadas, tudo conforme previsto no contrato.
Relatou, ainda, que, apesar de todos os seus esforços, no sentido de receber a dívida, a parte requerida tem se negado a quitá-la, razão pela qual expediu-se a necessária notificação, pelo que disse ter constituído a parte ré em mora, nos termos do art. 2.º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 e alterações trazidas pela Lei 13.043/2014.
Assim, com base nos argumentos acima, em sede liminar, pleiteou a busca e apreensão do veículo e, no mérito, a consolidação da posse.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Os requisitos para a concessão de uma liminar são dois: o fumus boni juris e o periculum in mora.
O primeiro postulado significa a fumaça do bom direito, ou seja, traz o indício de que o direito do postulante é plausível.
Este requisito está representado pela documentação acostada aos autos, que demonstra, numa primeira visão, que a parte promovida se encontra inadimplente, notadamente através da notificação extrajudicial, que o autor juntou ao processo.
O segundo postulado, que é o perigo na demora, está devidamente comprovado, haja vista que poderá aumentar os prejuízos do promovente, caso não seja concedida a liminar, distanciando-se, ainda mais, a possibilidade de liquidação da dívida, uma vez que a inadimplência restou cabalmente provada.
Importa registrar aqui que recentemente o STJ, com efeito de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de não admitir a purgação da mora, mediante pagamento apenas das parcelas em atraso.
Isso porque, nos termos do Dec. 911/69, a mora do devedor ocasiona a resolução antecipada do contrato, consequentemente, antecipa o vencimento de toda a dívida.
Portanto, afiguram-se presentes os requisitos legais para a concessão da medida de busca e apreensão.
Ante o exposto, estando suficientemente provado o alegado, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo discriminado na peça vestibular.
INTIME-SE a parte autora desta decisão.
EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão, CONSIGNANDO-SE no corpo do mandado o(s) nome(s) do(s) depositário(s) e o endereço do local que o autor indicou para o depósito do bem apreendido, bem como que, cumprida a liminar, se encontrada a parte ré, esta deverá ser citada para, em 05 dias, pagar integralmente o saldo devedor, entendido como o valor atualizado das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação do bem na propriedade do autor e, ainda, querendo, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/10/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 23:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (52.***.***/0001-22).
-
22/08/2023 11:11
Outras Decisões
-
21/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849038-62.2023.8.15.2001
Maria Rute de Sousa
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 12:41
Processo nº 0807338-09.2023.8.15.2001
Walter Lucio Belmont Teixeira Filho
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Walter Lucio Belmont Teixeira Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/02/2023 18:41
Processo nº 0840621-23.2023.8.15.2001
Wagnner Weslley Menezes Nascimento
Banco Inter S.A.
Advogado: Bruno Jorge da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 12:40
Processo nº 0848381-57.2022.8.15.2001
Felipe Kellyson Araujo da Silva
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Hermano Gadelha de SA
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2022 15:57
Processo nº 0858086-50.2020.8.15.2001
Chianca Softwares LTDA - ME
Bruna Gomes Teotonio 10244143455
Advogado: Larissa de Lucena Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2020 23:21