TJPB - 0807338-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:50
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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01/12/2023 01:15
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:13
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:00
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807338-09.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
Intimado o exequente para se manifestar sobre o estado da ação, requereu a habilitação de seus créditos em inventário.
Ocorre que tal pedido deverá ser feito diretamente nos autos do inventário, pois será o próprio juiz competente que conduzirá o processo a fim de intimar os devedores/herdeiros e que poderá proceder com a penhora de bens e valores a fim de assegurar o recebimento do crédito pelos credores.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação.
Da certidão de habilitação de crédito deverá constar: 1 – Nome do exequente, data da distribuição da ação, da sentença judicial, acórdão (se houver) e o seu trânsito em julgado; 2 – A especificação dos valores integrantes do débito principal.
Dos honorários advocatícios, se houver, e demais despesas processuais; 3 – Nome do advogado e endereço para eventual intimação, caso o exequente seja amparado da assistência judiciária que Lei 9.099/1995 lhe faculta nas causas de até 20 salários-mínimos.
Nas causas acima deste valor, esta informação é imprescindível.
Após, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
13/11/2023 07:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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09/11/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807338-09.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Resta prejudicado o pedido da exequente pois, sabe-se que a empresa está fechada e que os sócios estão em lugares incertos e não sabidos, sendo assim, a intimação da empresa se torna impossível.
Em uma análise aos processos em trâmite, verifica-se que há um processo de nº 0807241-09.2023.815.2001, onde foi solicitado pelo Ministério Público o bloqueio do valor de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) nas contas bancárias das partes promovidas, além do bloqueio de veículos e outros bens de titularidade destas, em sede de tutela cautelar antecedente.
Tais pedidos foram deferidos em parte pelo juízo.
Assim, é de bom alvitre mencionar que a realização das diligências requeridas pela parte promovente seriam inócuas, considerando-se que as medidas constritivas realizadas em sede de tutela cautelar antecedente pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital, em sua maioria, não estão sendo exitosas, como é o caso das tentativas de bloqueio on-line de valores através do sistema SISBAJUD e de restrição via RENAJUD, as quais foram infrutífera em razão da insuficiência de saldo e disponibilidade de bens passíveis de penhora.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/11/2023 22:22
Indeferido o pedido de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - CPF: *60.***.*98-56 (EXEQUENTE)
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27/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
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27/10/2023 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 11:11
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias. -
20/10/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 08:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 23:30
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:43
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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05/09/2023 00:53
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 10:35
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:35
Juntada de Projeto de sentença
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14/06/2023 11:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/06/2023 01:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 02:45
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 05:05
Conclusos para despacho
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18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2023 03:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 02:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/04/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/04/2023 11:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 07:58
Juntada de Termo de audiência
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27/03/2023 00:03
Decorrido prazo de WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
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28/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:54
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2023 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/04/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2023 18:41
Conclusos para decisão
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16/02/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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