TJPB - 0840621-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:01
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de WAGNNER WESLLEY MENEZES NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:52
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a Processo n.0840621-23.2023.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: WAGNNER WESLLEY MENEZES NASCIMENTO REU: REU: BANCO INTER S.A.
EMENTA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C PEDIDO DE DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
INTIMAÇÃO PARA O NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 290, DO CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C PEDIDO DE DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por WAGNNER WESLLEY MENEZES NASCIMENTO em face do RÉU: BANCO INTER S.A., ambos qualificados nos autos.
DECISÃO ID 792.291-46, indeferindo o benefício da gratuidade judiciária e, por conseguinte, determinando a intimação da parte promovente para comprovar o pagamento da primeira parcela de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Intimada, a parte promovente não se manifestou nos presentes autos, conforme decurso de prazo registrado nos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, autorizando, contudo, o pagamento parcelado das custas, devendo ao autor, comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
A parte promovente, conforme se observa pelo caderno processual, não se manifestou nos presentes autos.
Bem como, não houve pagamento das custas e diligências, conforme consulta no sistema/TJPB inserida no ID 809.374-21.
Registre que inexiste notícia de agravo de instrumento nos autos.
A hipótese, portanto, é de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. (grifei).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO INCORRETO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO AUTOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE REALIZADA NA PESSOA DO SEU PATRONO.
INÉRCIA CERTIFICADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 290, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA RECENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, Apelação n. 0297990-09.2017.8.19.0001, Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À PENHORA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS POR DECISÕES QUE RESTARAM PRECLUSAS.
NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO PREPARO.
SENTENÇA QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 290 E 485, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apelação n. 0111743-17.2017.8.19.0001, Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 20/06/2018 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, via de consequência, DECLARO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do C.P.C.
Com o trânsito em julgado, arquive com a devida baixa.
Publicação e Registro eletrônico.
Intime-se.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 20 de outubro de 2023 [documento datado e assinado eletronicamente] Juíza de Direito -
20/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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20/10/2023 08:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 08:19
Juntada de informação
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11/10/2023 00:57
Decorrido prazo de WAGNNER WESLLEY MENEZES NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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21/09/2023 05:11
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WAGNNER WESLLEY MENEZES NASCIMENTO - CPF: *18.***.*17-07 (AUTOR).
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15/09/2023 10:41
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
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12/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de WAGNNER WESLLEY MENEZES NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de WAGNNER WESLLEY MENEZES NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:46
Determinada a redistribuição dos autos
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26/07/2023 11:46
Declarada incompetência
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26/07/2023 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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