TJPB - 0803632-46.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 11:40
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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06/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/06/2024 00:52
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:04
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de LUCAS DAS NEVES MONTEIRO CARDOSO em 17/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 21:21
Conclusos para decisão
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15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
INTIMO o BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), consoante Termo de Cooperação Técnica nº 015/2020, publicado no DJ do dia 28/09/2020, no prazo de 05 (cinco) dias , sob pena de penhora online. - PERÍCIA realizada a 16 de agosto de 2023, às 9h50min.. -
02/11/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 01:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:52
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803632-46.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCAS DAS NEVES MONTEIRO CARDOSO Advogados do(a) AUTOR: JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339, RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263 REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
Invalidez parcial incompleta.
Segmento corporal acometido.
Membro superior direito.
Repercussão média.
Pagamento integral na esfera administrativa.
Saldo inexistente.
Improcedência do pedido.
Prova pericial realizada no feito foi conclusiva no sentido de que a invalidez parcial do autor, é de repercussão média, pelo que corresponde a 50% do valor devido previsto na Tabela do DPVAT para o segmento afetado (70%).
Assim, restou pago na via administrativa o exato valor devido a título de indenização securitária, nada havendo, portanto, a ser complementado.
Vistos.
LUCAS DAS NEVES MONTEIRO CARDOSO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, em desfavor da BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, também já qualificada.
Alegou, em síntese, que: 1) sofreu acidente automobilístico em 04/11/2018; 2) o referido acidente deixou-lhe sequelas, com debilidade permanente descritas no laudo do IML; 3) ao solicitar, administrativamente, o pagamento do seguro contratado, recebeu apenas a importância de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), sendo correta a indenização até o limite de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Ao final, requereu o julgamento totalmente procedente da demanda, condenando a seguradora promovida a pagar a diferença devida ao promovente equivalente ao valor determinado pela perícia médica, bem como pela condenação da ré no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentação.
Em que pese devidamente citado, a promovida não apresentou contestação, como certificado no ID 70445406.
Perícia realizada (ID 78200841). É o relatório do necessário.
DECIDO.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos requer a realização de perícia médica, a fim de mensurar a alegada invalidez do autor decorrente do acidente narrado na inicial, sendo que tal procedimento já foi realizado (ID 78200841). 1.
Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovido, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2.
Da cobrança Pois bem.
O autor ingressou com o presente pedido, visando o ressarcimento do seguro obrigatório – DPVAT, em virtude de ter sido vítima de uma colisão ocorrida no dia 04/11/2018.
Para tanto, fundamentou seu requerimento no fato de ter sofrido uma grave lesão que a resultou na debilidade moderada em membro superior.
No caso dos autos fica fácil observar não ter o requerente direito ao teto (ou seja, os R$ 13.500,00 integrais), pois esse valor só é devido havendo invalidez total, o que não é o caso do autor, de acordo com o laudo pericial constante dos autos.
Então, inevitavelmente se entra nos percentuais de pagamento previstos para os casos de invalidez parcial, podendo ser ela completa (perda total da função ou anatômica), o que também não é o caso do demandante, ou incompleta, e nessa hipótese se parte para observar se houve repercussão intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou, ainda e por fim, se o que existe é mero resíduo (10%).
Observe-se que esses percentuais não são aplicados sobre o valor teto, ou seja, sobre os R$ 13.500,00, mas sim sobre o valor relacionado a título de invalidez parcial incompleta.
Extrai-se do laudo que o segmento corporal acometido pela invalidez permanente foi o membro superior direito do promovente.
Fazendo o enquadramento da invalidez adquirida pelo autor à tabela constante da Lei 11.945/2009, verifica-se que se enquadra no item denominado “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos”, que corresponde ao percentual de 70% (setenta por cento) do valor total da indenização por invalidez.
Considerando, ainda, que a perda funcional não foi completa, há de se aplicar a redução proporcional da indenização prevista no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei supra transcrita, enquadrando a limitação do autor em perda de repercussão média, que corresponde à redução de 50% (cinquenta por cento) da indenização.
Portanto, observando o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor total da indenização prevista (R$ 13.500,00) gera-se o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), aplicando-se a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor gerado totaliza a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), montante pago administrativamente ao promovente.
DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado, referente aos honorários periciais depositados judicialmente.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/10/2023 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 12:06
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:24
Decorrido prazo de LUCAS DAS NEVES MONTEIRO CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/07/2023 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCAS DAS NEVES MONTEIRO CARDOSO em 20/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/07/2023 00:43
Decorrido prazo de LUCAS DAS NEVES MONTEIRO CARDOSO em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:55
Nomeado perito
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12/06/2023 17:24
Conclusos para despacho
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15/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 14:16
Decorrido prazo de LUCAS DAS NEVES MONTEIRO CARDOSO em 12/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 17/11/2022 23:59.
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13/10/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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