TJPB - 0008504-18.2000.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 16:44
Juntada de informação
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30/08/2024 13:12
Determinada diligência
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30/08/2024 13:12
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 09:51
Conclusos para despacho
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28/07/2024 01:18
Juntada de Petição de cota
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:13
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0008504-18.2000.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO: ROGERIO FRANCISCO COUTINHO PEREIRA SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO AJUIZADO HÁ MAIS DE DUAS DÉCADAS.
NÃO ENCONTRADOS BENS OU VALORES SUFICIENTES PARA SATISFAZEREM A DÍVIDA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL SEMESTRAL. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de ROGERIO FRANCISCO COUTINHO PEREIRA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte exequente que é credora do executado pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 25.535,81 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), representado pelo seguinte título: CHEQUE N° 000040, Banco Bradesco S.A, emitido em 09/03/2000, não sacado por insuficiência de saldo, no valor nominal, à época, de R$ 1.361,37 (mil trezentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos).
Requereu a devida citação do executado, através de mandado de citação, penhora e avaliação, para pagar, em 24 horas, a importância total de R$ 1.361,37 (mil trezentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos).
E, em caso de não pagamento, que sejam penhorados bens suficientes para satisfação do débito.
Diversas diligências deste juízo a pedido do credor foram tomadas para a localização de bens, porém, todas sem êxito para satisfazer o crédito.
Tentativa de bloqueio sem êxito em 30/08/2000 (id. 27383849 - Pág. 9).
Citação por Oficial de Justiça do réu “ROGERIO FRANCISCO COUTINHO PEREIRA” (id. 27383849 - Pág. 18).
Nova tentativa de bloqueio sem êxito em 05.03.2001 (id id. 27383849 - Pág. 18).
Processo suspenso diante de ausência de indicação de novos bens passíveis de constrição pela exequente (id. 27383849 - Pág. 27).
Tentativa frustrada de bloqueio em 27.07.2011 (id 27383849 - Pág. 49).
Nova tentativa de bloqueio, valor de R$ 361,26 bloqueado na conta de titularidade do executado em 15/06/2017.
Na petição de id.27383849 - Pág. 80, o banco exequente requereu a expedição de alvará para liberar os valores bloqueados em seu favor.
Determinada a expedição de alvará em favor da exequente (id. 27383849 - Pág. 83).
Processo suspenso, em 27.11.2019, diante de ausência de indicação de novos bens passíveis de constrição pela exequente (id. 27383851 - Pág. 3).
Na petição de id. 61486796, em 14.07.2022, o banco exequente apresentou o valor atualizado da dívida no importe de R$ 22.947,64 (vinte e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) e requereu nova penhora on-line mediante o sistema SISBAJUD objetivando o bloqueio de ativos financeiros dos executados.
Bloqueio ínfimo nos valores de R$ 417,47, R$ 149,35 e R$ 76,11 (id. 64194996).
A exequente requereu a expedição de alvará judicial sobre os valores penhorados.
Alvará expedido em id 68523823.
Intimada para indicar bens para reforço da penhora, a exequente apresentou petição com o valor atualizado da dívida no importe de R$ 25.528,94 (vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e reais e noventa e quatro centavos), requerendo a constrição online na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias. (id 70469012).
Bloqueio ínfimo no valor de R$ 91,16 (noventa e um reais e dezesseis centavos).
Intimada para se manifestar acerca da Prescrição Intercorrente e do bloqueio realizado no valor de R$ 91,16 (id. 91092871), a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O instituto da prescrição fundamenta-se na ideia de determinar um lapso temporal no qual o credor se encarregue de efetivar as medidas que lhe são atribuídas.
Se decorrido tal prazo, não haverá mais condições para que se proceda com a execução.
A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor ou da inexistência de bens, consagrando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que não se deve sujeitar o executado a uma execução sem fim.
Muito menos atribuir essa inefetividade ao Poder Judiciário, que deferiu inúmeros requerimentos de busca de ativos por mais de uma década neste processo.
Eventual dificuldade na localização do devedor, ou ainda a ausência de bens, não pode servir como justificativa para que a lide se eternize.
Em 15.06.2017 foi bloqueado o valor de R$ 361,26 na conta de “ROGERIO FRANCISCO COUTINHO PEREIRA”.
Já em 30.09.2022, também foram bloqueados os valores de R$ 417,47, R$ 149,35 e R$ 76,11, assim como em 25.05.2024, a quantia de R$ 91,16, cujos valores não foram suficientes para o pagamento da dívida.
Trata-se de execução que tramita neste Juízo há mais de 20 (vinte) anos, com sucessivas tentativas de busca, mas sem êxito para satisfazer a execução.
Isso é também penoso para o Judiciário, que fica com o processo executivo ativo, sem solução definitiva, com impactos nos índices da unidade judicial, infelizmente.
Portanto, não é apenas em relação à desídia da parte autora que incidirá o instituto da prescrição.
No caso dos autos, o promovente se mostrou em parte diligente, requerendo todas as buscas que lhe incumbia, no entanto, sem êxito.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, mesmo que o autor se apresente diligente, tal comportamento não interrompe o prazo prescricional.
Assim entende o STJ: “(...) DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Nos moldes do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição da pretensão de cobrança da dívida é o mesmo prazo aplicável à prescrição intercorrente.
Isso também é o que diz a Súmula 150 do STF.
Veja-se: “Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.
No caso dos autos, o título executivo extrajudicial constitui-se por um cheque (id. 27923844- pág. 13-22), com regime jurídico previsto na Lei nº 7.357/85.
Sob este ângulo, dispõe o art. 59 da Lei º 7.357/85 que a prescrição da pretensão sobre cheque ocorre em 6 (seis) meses: “Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.”.
Deste modo, aplicando-se o entendimento da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da execução de título extrajudicial que envolva cheque é de 6 (seis) meses.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
SEIS MESES.
LEI DO CHEQUE.
REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2.
Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3.
Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitos esses esclarecimentos, passo à análise do conteúdo fático dos autos.
Em 15/06/2017, foi bloqueado o valor de R$ 361,26 na conta de ROGERIO FRANCISCO COUTINHO PEREIRA”, valores que não saldaram a dívida.
Passados mais de 2 anos sem qualquer indicação de novos bens ou valores passíveis de constrição, em 27/11/2019, o processo foi suspenso (id. 27383851 - Pág. 3).
Posteriormente, o banco exequente noticiou que o valor atualizado da dívida é de R$ 22.947,64 e requereu nova penhora on-line através do sistema SISBAJUD.
Houve bloqueio ínfimo nos valores de R$ 417,47, R$ 149,35 e R$ 76,11 (id. 64194996).
Intimada para indicar bens para reforço da penhora, a exequente apresentou petição com novo valor atualizado da dívida no importe de R$ 25.528,94, requerendo a constrição online da quantia na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias (id 70469012).
Mais um bloqueio ínfimo no valor de R$ 91,16, em 25.05.2024 (id 91092877).
Intimada para se manifestar acerca da nova constrição realizada, a exequente quedou-se inerte (id 91092877).
Importante salientar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a existência de tentativas frustradas de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora não são causas de interrupção da prescrição, haja vista que a demora não decorreu do mecanismo do processo judicial para que se pudesse invocar o disposto no art. 240, §3º do CPC.
Isto porque, a exequente teve a oportunidade de apresentar por diversas vezes pedido de busca de ativos e todos esses pedidos ao longo de mais de duas décadas foram deferidos pelo Judiciário.
Lamentavelmente, insuficientes para satisfazerem a débito.
Nesse sentido, veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) (Grifos nossos) Assim, tendo em vista que os valores bloqueados de R$ 361,26, R$ 417,47, R$ 149,35 e R$ 76,11 e posteriormente liberados se mostraram insuficientes ao pagamento da dívida, sendo certo que nada mais foi encontrado nos meses seguintes, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente semestral, em face do cheque constituído.
Dessa forma, a execução deve ser extinta por ocorrência da prescrição intercorrente.
Esclareço, desde já, que não há violação do disposto no art. 921, §5º do CPC, posto que, fora devidamente intimado para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, mas quedou-se inerte (id 91092871).
Isto posto, com alicerce nos artigos 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo o presente processo.
Ante a ausência de manifestação da parte exequente sobre o valor de R$ 91,16 (noventa e um reais e dezesseis centavos) bloqueados via SISBAJUD (id 91092871), proceda-se com o levantamento do referido bloqueio.
Sem condenação em custas e honorários por força do art. 921, §5º, CPC (AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.).
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
JOÃO PESSOA, 22 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 12:24
Declarada decadência ou prescrição
-
24/06/2024 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 09:10
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:22
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO COUTINHO PEREIRA em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:57
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO COUTINHO PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:50
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008504-18.2000.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio ínfimo.
Intime-se o executado por advogado, não o tendo, pessoalmente, por AR, para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), comprovante em anexo.
No mesmo prazo as partes devem se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:46
Outras Decisões
-
25/05/2024 15:46
Determinada diligência
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25/05/2024 15:36
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008504-18.2000.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o art. 835 do CPC que: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Na hipótese, considerando a ordem preferencial descrita na norma acima transcrita, anterior à análise dos pedidos de RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, impõe a tentativa de bloqueio de ativos financeiros mediante o SISBAJUD.
Segue recibo de protocolamento.
Aguarde-se resposta em cartório por 30 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 08:44
Deferido em parte o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO COUTINHO PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:07
Juntada de informação
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03/04/2024 07:21
Juntada de informação
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02/04/2024 16:03
Juntada de Petição de informação
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27/03/2024 00:21
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008504-18.2000.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consulta ao SISBAJUD, verifico que erroneamente foi digitado o número de processo "0848709-55.2020.8.15.2001" ao protocolar a minuta de penhora nas contas do executado ROGÉRIO FRANCISCO COUTINHO PEREIRA, confiando-se nas informações prestadas pelo exequente.
Assim, para que não se alegue nulidade futura, e tendo em vista que o número do processo foi preenchido errado, determino ao cartório que se expeça ofício ao Banco do Brasil para que efetue a devolução nas contas de ROGÉRIO FRANCISCO COUTINHO PEREIRA dos valores bloqueados no prazo de 5 dias, cujas minutas seguem anexas.
Após, voltem-me os autos conclusos para realização de nova ordem de bloqueio nas contas do executado, em razão do erro anterior.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:12
Juntada de Informações
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25/03/2024 10:40
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 09:54
Outras Decisões
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22/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:35
Juntada de informação
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008504-18.2000.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id 84641287.
Expeça-se alvará consoante requerido.
Após, retornem-se os autos à suspensão, em virtude da execução frustrada.
JOÃO PESSOA, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2024 12:41
Expedido alvará de levantamento
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20/03/2024 12:41
Deferido o pedido de
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16/02/2024 08:06
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO COUTINHO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:58
Conclusos para despacho
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25/01/2024 12:57
Juntada de informação
-
25/01/2024 12:57
Processo Desarquivado
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23/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:02
Juntada de Petição de informação
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22/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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30/12/2023 21:56
Arquivado Definitivamente
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30/12/2023 21:53
Processo Desarquivado
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30/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 12:38
Arquivado Provisoramente
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29/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0008504-18.2000.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para indicar a conta para expedição de alvará e indicar bens a penhora, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Trata-se, portanto, de execução frustrada, cabendo ao credor, em cumprimento ao princípio da cooperação, diligenciar outros meios para buscar o seu crédito.
Ante o exposto, SUSPENDO a execução, nos moldes do art. 921, inciso III, do CPC, determinando a remessa dos autos ao arquivo provisório.
O presente processo, porém, será desarquivado para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º, art. 921, CPC), desde que não alcançada a prescrição do título.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/12/2023 19:19
Determinado o arquivamento
-
28/12/2023 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/12/2023 23:50
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 01:18
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Intimar a parte exequente para indicar os dados bancários para realização da transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, (ofício circular nº 014/2020), através de alvará.
Prazo de 05(cinco) dias. -
20/10/2023 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 21:20
Determinada diligência
-
19/10/2023 21:20
Outras Decisões
-
24/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:59
Juntada de informação
-
06/07/2023 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/05/2023 02:13
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO COUTINHO PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:46
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO COUTINHO PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:21
Juntada de Petição de informação
-
19/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 17:00
Deferido o pedido de
-
18/03/2023 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:59
Juntada de informação
-
16/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:27
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
28/02/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 08:06
Juntada de informação
-
27/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 07:20
Juntada de Alvará
-
12/12/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 06:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:45
Juntada de informação
-
02/11/2022 01:33
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO COUTINHO PEREIRA em 31/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:43
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO COUTINHO PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:38
Outras Decisões
-
29/09/2022 23:11
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 23:10
Juntada de informação
-
29/09/2022 15:42
Juntada de Petição de informação
-
23/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2022 20:52
Juntada de informação
-
04/08/2022 11:17
Juntada de Petição de informação
-
28/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 20:01
Juntada de informação
-
14/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:15
Outras Decisões
-
26/06/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 16:07
Juntada de informação
-
13/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 08:41
Juntada de informação
-
03/03/2022 15:14
Deferido o pedido de
-
03/03/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 13:49
Juntada de informação
-
14/02/2022 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 09:37
Juntada de informação
-
03/02/2022 01:04
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO COUTINHO PEREIRA em 02/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 16:49
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 15:45
Juntada de Petição de informação
-
07/12/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 11:18
Juntada de informação
-
24/11/2021 19:17
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 19:17
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 11:22
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 15:50
Juntada de Petição de informação
-
09/03/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:03
Outras Decisões
-
22/02/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 02:29
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/12/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 14:31
Juntada de
-
18/12/2020 13:04
Juntada de Alvará
-
17/12/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 18:23
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 14:24
Juntada de Petição de informação
-
29/09/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 10:58
Outras Decisões
-
10/05/2020 04:34
Decorrido prazo de ROGERIO FRANCISCO COUTINHO PEREIRA em 08/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 08:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 11:53
Juntada de ato ordinatório
-
10/01/2020 09:32
Processo migrado para o PJe
-
06/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
06/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2019 NF 272/1
-
06/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 06: 12/2019 11:50 TJEPB30
-
28/11/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2019
-
09/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 08/2019 SEM MANIFESTAçãO
-
09/08/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 08/2019
-
10/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2019 NF 179/1
-
10/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
04/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 07/2019 PATRONO ATUALIZADO
-
07/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2019 NF 145/1
-
07/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 06/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA
-
03/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 06/2019 SEM MANIFESTAçãO DO AUTOR
-
03/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 06/2019 AUTOR INDICAR NOVOS BENS
-
01/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 04/2019 NF 80/19
-
12/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 02/2019 NF 30/19
-
19/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2018 NF 263/1
-
19/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 10/2018 AUTOR RECEBER ALVARA
-
05/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 05: 09/2018 ALVARA EXPEDIDO
-
29/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 08/2018 SEM MANIFSTAçãO
-
20/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 07/2018
-
25/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 04/2018 SEM MANIFESTAçãO
-
25/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2018
-
14/03/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 03/2018 PUBLICADA
-
09/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2018 NF 37/18
-
09/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2018 NF 037/2018 EXPEDIDA
-
19/02/2018 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 19: 02/2018 AUTOR INDICAR BENS
-
22/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2017 P045786172001 14:11:53 UNIMED
-
22/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2017
-
28/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2017 P045786172001 11:45:06 UNIMED
-
13/07/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 12: 07/2017 PUBLICADA
-
10/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2017 NF 138/1
-
10/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2017 NF 138/2017 EXPEDIDA
-
22/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2016
-
22/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 06/2017 INTIMAR PARTES/PENH/BACEN
-
12/12/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 12/2016
-
07/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2016 P088026162001 16:00:51 UNIMED
-
07/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2016 P091724162001 16:00:52 UNIMED
-
05/12/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 12/2016 P091724162001 16:27:15 UNIMED
-
18/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 11/2016 P088026162001 14:36:38 UNIMED
-
09/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 09: 11/2016 CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
20/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 01/2016 SEM MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
17/07/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 17072012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [837] - OFICIO A DISPOSICAO 17072012
-
13/03/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 12032012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12032012
-
19/11/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18112011
-
19/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18112011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24082011
-
22/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 22082011 NF 74: 11
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28072011
-
28/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28072011
-
11/05/2011 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 10052011
-
11/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10052011
-
31/03/2010 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 31032010
-
31/03/2010 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 31032010
-
26/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032010
-
26/03/2010 00:00
Mov. [1499] - PENHORA DEFERIDA 26032010
-
26/03/2010 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 26032010
-
21/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21092009
-
21/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092009
-
25/08/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 24082009
-
25/08/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 25082009 DEV: AUTOS
-
17/08/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 17082009 010221E
-
13/08/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13082009
-
13/08/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13082009
-
08/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08082009 NF 51: 9
-
10/06/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10062009
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10/06/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10062009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04062009
-
04/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 20052009
-
21/05/2009 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 21052009 DEV: AUTOS
-
19/03/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19032009 010221E
-
17/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17032009
-
17/03/2009 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 17032009 HABILIT: VISTA
-
17/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17032009
-
02/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 02032009
-
02/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02032009
-
13/02/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13022009
-
13/02/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 13022009
-
11/02/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11022009 NF 7: 9
-
10/02/2009 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 10022009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10022009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10022009
-
10/02/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10022009
-
11/09/2001 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10092001
-
11/09/2001 00:00
Mov. [1311] - ARQUIVO PROVISORIO (CERT.POS.) 10092001
-
05/09/2001 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 05092001 NF82
-
29/08/2001 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 29082001
-
29/08/2001 00:00
Mov. [660] - PROCESSO SUSPENSO ART 791 CPC 29082001
-
29/08/2001 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29082001
-
27/08/2001 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27082001
-
27/08/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27082001
-
24/08/2001 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24082001
-
22/08/2001 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 22082001 NF76
-
10/08/2001 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10082001
-
10/08/2001 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 10082001
-
09/08/2001 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 09082001
-
09/08/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09082001
-
25/05/2001 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25052001
-
17/05/2001 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 17052001 NF44
-
15/05/2001 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 15052001
-
15/05/2001 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 15052001 60 DIAS
-
15/05/2001 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15052001
-
04/05/2001 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 04052001
-
04/05/2001 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04052001
-
04/05/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04052001
-
02/05/2001 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 02052001 004465PB
-
25/04/2001 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 24042001
-
12/03/2001 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 12032001 NF19
-
08/03/2001 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08032001
-
07/03/2001 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 07032001
-
07/03/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07032001
-
08/02/2001 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 08022001
-
07/02/2001 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 07022001
-
07/02/2001 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 07022001
-
31/01/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31012001
-
22/01/2001 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 22012001
-
27/12/2000 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 27122000
-
27/12/2000 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27122000
-
27/12/2000 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 27122000
-
26/12/2000 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 26122000 005207PB
-
18/12/2000 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 18122000
-
27/09/2000 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 27092000 NF68
-
04/09/2000 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04092000
-
31/08/2000 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 31082000
-
31/08/2000 00:00
Mov. [941] - MANDADO DEVOLVIDO NAO CUMPRIDO 31082000
-
31/08/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31082000
-
01/08/2000 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 01082000
-
06/07/2000 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 06072000
-
27/06/2000 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 27062000
-
27/06/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27062000
-
21/06/2000 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2000
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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