TJPB - 0833709-10.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:39
Juntada de informação
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22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de LYANA MATSUE DA SILVA OSAWA em 20/05/2025 23:59.
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26/03/2025 19:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de LYANA MATSUE DA SILVA OSAWA em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2025 23:59.
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30/01/2025 11:03
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO -
28/01/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 12:12
Juntada de informação
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15/01/2025 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2025 11:29
Determinada diligência
-
15/01/2025 11:29
Deferido o pedido de
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28/08/2024 15:24
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:11
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:11
Decorrido prazo de LYANA MATSUE DA SILVA OSAWA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
31/07/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:19
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2024 12:19
Determinada diligência
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18/04/2024 12:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/04/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de LYANA MATSUE DA SILVA OSAWA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833709-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de LYANA MATSUE DA SILVA OSAWA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833709-10.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 09:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/01/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 07:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de LYANA MATSUE DA SILVA OSAWA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:04
Decorrido prazo de LYANA MATSUE DA SILVA OSAWA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 00:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833709-10.2023.8.15.2001 AUTOR: LYANA MATSUE DA SILVA OSAWA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LYANA MATSUE DA SILVA OSAWA, em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega a parte autora que é portadora de diabetes tipo I (ID 74935882) e mantém um contrato com o réu de nº 0033200188000011.
Informa que desde os 11 anos de idade faz uso dos seguintes medicamentos e materiais: Sensor Free Style Libre, Monitor/Leitor Free Style Libre, Insulina Basal (TRESIBA), Insulina Ultra rápida (FIASP), Agulhas para caneta de Insulina - 4mm, Fitas Reagentes e Lancetas.
Argumenta que mede sua glicemia cerca de 8 vezes ao dia.
Expõe que solicitou ao réu o fornecimento dos medicamentos e materiais inerentes e indissociáveis ao seu tratamento, mas foi negado, de acordo com documento de ID 74935885.
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a parte promovida forneça à autora os seguintes medicamentos e materiais: 02 refis de 300ml, por mês, de insulina degludeca (tresiba); 02 refis de 300ml, por mês, de insulina ultra rápida Fiasp; 180 agulhas 4mm para aplicação de insulina com caneta, por mês; 01 glicosímetro com lancetador; 50 tiras reagentes para aferição da glicemia, por mês; 50 lancetas por mês; 01 monitor Free Style Libre; 01 sensor Free Style Libre, a cada 14 dias, de acordo com o Laudo de ID 74935882.
Indeferida gratuidade de justiça (ID 75392272).
Custas pagas (ID 76375903).
DECIDO.
O laudo médico, ID 74935882, da Dra.
Gisele B.
D.
Bandeira - CRM/PB 6025 - informa que a autora é portadora de diabetes mellitus tipo I desde os 11 anos de idade.
Quanto à análise inicial da viabilidade do direito do autor para fins exclusivos de decisão do pedido liminar, constato que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte promovente socorreu-se da tutela jurisdicional com o fito de garantir a cobertura e o fornecimento dos seguintes medicamentos e materiais: 02 refis de 300ml, por mês, de insulina degludeca (tresiba); 02 refis de 300ml, por mês, de insulina ultra rápida Fiasp; 180 agulhas 4mm para aplicação de insulina com caneta, por mês; 01 glicosímetro com lancetador; 50 tiras reagentes para aferição da glicemia, por mês; 50 lancetas por mês; 01 monitor Free Style Libre; 01 sensor Free Style Libre, a cada 14 dias, de acordo com o Laudo de ID 74935882.
Acontece que, de acordo com a atual jurisprudência do egrégio STJ, é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação assistida (Home Care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, na forma dos arts. 10, VI, e 12, I, c, e II, g, da Lei nº 9.656/98, in verbis: Art. 10 É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (...) Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: (...) g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (...) Nessa linha, o equipamento postulado pela demandante se destina ao uso domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica.
De acordo com o art. 10, VIII, da Lei nº 9.656/98, não é obrigatório o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico, como é o caso dos autos.
Nestas circunstâncias, considerando que o equipamento em questão não tem fins antineoplásicos ou correlacionados, não se trata de medicação assistida(Home Care) e não estão incluídos no Rol da ANS para o fim domiciliar, não é devida a cobertura pelo plano de saúde. É o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA DE AUTOGESTÃO.
DIABETES MELLITUS TIPO I.
TRATAMENTO COM APARELHO PARA MONITORAMENTO GLICÊMICO.
SENSOR FREESTYLE LIBRE.
EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I.
NO CASO EM TELA, A AUTORA, MENOR, É PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO I (CID 10.9), NECESSITANDO DE MONITORIZAÇÃO CONTÍNUA DE GLICEMIA, ATRAVÉS DE UM SENSOR FREESTYLE LIBRE, O QUAL LHE PERMITE PREVER OS MOMENTOS DE HIPOGLICEMIA E HIPERGLICEMIA.
POR SUA VEZ, A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NEGOU A COBERTURA, UMA VEZ QUE O TRATAMENTO NÃO ESTÁ PREVISTO NO ROL DA ANS E NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
II.
A PAR DA INCIDÊNCIA DO CDC, NÃO SE MOSTRA ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA PERPETRADA, NO CASO CONCRETO.
III.
ACONTECE QUE É LÍCITA A EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, ISTO É, AQUELES PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA ADMINISTRAÇÃO EM AMBIENTE EXTERNO AO DA UNIDADE DE SAÚDE, SALVO OS ANTINEOPLÁSICOS ORAIS E CORRELACIONADOS, A MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) E OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10, VI, E 12, I, C, E II, G, DA LEI Nº 9.656/98.
NESSA LINHA, O EQUIPAMENTO POSTULADO PELA DEMANDANTE SE DESTINA AO USO DOMICILIAR, SEM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MÉDICA.
IV.
OUTROSSIM, DE ACORDO COM O ART. 10, VIII, DA LEI Nº 9.656/98, NÃO É OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO DE PRÓTESES, ÓRTESES E SEUS ACESSÓRIOS QUANDO NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO, COMO É O CASO DOS AUTOS.
V.
NESTAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONSIDERANDO QUE O EQUIPAMENTO EM QUESTÃO NÃO TEM FINS ANTINEOPLÁSICOS OU CORRELACIONADOS, NÃO SE TRATA DE MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) E NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DA ANS PARA O FIM DOMICILIAR, NÃO É DEVIDA A COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
VI.
CONSEQUENTEMENTE, IMPÕE-SE O DESPROVIMENTO DO RECURSO E A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
VII.
DE ACORDO COM O ART. 85, § 11, DO CPC, AO JULGAR RECURSO, O TRIBUNAL DEVE MAJORAR OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE AO ADVOGADO VENCEDOR, LEVANDO EM CONTA O TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OBSERVADOS OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º PARA A FASE DE CONHECIMENTO.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50075503720218210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/03/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA constante da inicial e o faço porque o pedido não atende aos comandos processuais dos artigos 300 e seguintes do CPC.
Determino, ainda, as seguintes providências, independente de novo despacho: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23100419114800700000075506683, Outros Documentos: 23100419115294500000075506682, Outros Documentos: 23100419115228600000075506681, Outros Documentos: 23100419115148600000075506680, Outros Documentos: 23100419115044300000075506679, Outros Documentos: 23100419114906200000075506678, Outros Documentos: 23100419114678400000075506676, Petição: 23100419114598300000075505798, Decisão: 23090210560502900000073946087, Decisão: 23090210560502900000073946087] -
20/10/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 23:18
Determinada diligência
-
19/10/2023 23:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:34
Decorrido prazo de LYANA MATSUE DA SILVA OSAWA em 19/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 10:56
Determinada diligência
-
30/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 23:46
Determinada diligência
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29/06/2023 23:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LYANA MATSUE DA SILVA OSAWA - CPF: *10.***.*26-11 (AUTOR).
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29/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:08
Juntada de informação
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26/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 12:11
Determinada diligência
-
20/06/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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