TJPB - 0806191-39.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:26
Conclusos para despacho
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 08/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:31
Decorrido prazo de GRACIENE DOS SANTOS MARCELINO em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0806191-39.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIENE DOS SANTOS MARCELINO REU: MAGAZINE LUIZA, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 28 de maio de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
28/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 08:49
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
22/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:16
Determinada Requisição de Informações
-
19/05/2025 09:16
Outras Decisões
-
19/05/2025 09:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de GRACIENE DOS SANTOS MARCELINO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806191-39.2023.8.15.2003 AUTOR: GRACIENE DOS SANTOS MARCELINO RÉUS: MAGAZINE LUIZA, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MÚLTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NÃO PADRONIZADO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Vistos, etc.
Tendo em vista a apresentação da petição retro da promovida, em nome do princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME a a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documento apresentados pela promovida.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/12/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:29
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:58
Juntada de Petição de procuração
-
06/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806191-39.2023.8.15.2003 AUTOR: GRASANTOS MARCELINO CIENE DOS RÉU: MAGAZINE LUIZA Vistos, etc.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
Deixo de analisar, neste momento, as preliminares arguidas, em virtude de haver questões processuais a serem dirimidas pela parte promovida (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO).
DA NECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO Compulsando os autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento de mérito, visto que, ainda existem questões a serem dirimidas no tocante à suposta relação contratual firmada entre as partes.
A parte promovente nega o firmamento de relação contratual junto à demandada, todavia, o ente promovido, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a demandante possuía ciência integral dos termos contratados e, ainda, apresenta prints dos débitos referentes à suposta contratação, entretanto, não fez a juntada do referido instrumento.
Nesse cenário, mostra-se imprescindível a apresentação do suposto instrumento contratual pela parte promovida condizente com o período de contratação impugnado, bem como eventuais alterações no negócio jurídico aludido.
Dessarte, DETERMINO a juntada do contrato objeto da presente demanda, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela autora, nos termos do artigo 400 do C.P.C.
INTIME a parte promovida (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO) pessoalmente (por intermédio de carta com aviso de recebimento) e através de advogado via diário eletrônico desta decisão - ATENÇÃO.
Havendo a juntada do referido documento, independentemente de nova conclusão, INTIME a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente a promovida, conclusos os autos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 21:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
-
14/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:49
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO N°: 0806191-39.2023.8.15.2003 AUTOR: GRACIENE DOS SANTOS MARCELINO RÉU: MAGAZINE LUIZA, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NÃO PADRONIZADO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Vistos, etc.
INTIME as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 19 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 00:55
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2023 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/11/2023 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
21/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806191-39.2023.8.15.2003 AUTOR: GRACIENE DOS SANTOS MARCELINO RÉU: MAGAZINE LUIZA, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NÃO PADRONIZADO, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Vistos, etc.
Da Gratuidade Judiciária Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Do Valor da Causa Diante da petição apresentada no ID: 79702672, procedi com a correção do valor da causa para R$ 10.120,48 nos termos do artigo 321 e 292, §3º do C.P.C.
Demais determinações Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC porque a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
João Pessoa, 18 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACIENE DOS SANTOS MARCELINO - CPF: *72.***.*47-27 (AUTOR).
-
17/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GRACIENE DOS SANTOS MARCELINO (*72.***.*47-27).
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19/09/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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