TJPB - 0032126-72.2013.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 19:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CAS em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:05
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0032126-72.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada por Silvanio Alves de Souza, alegando que a obrigação é inexigível, pois que viola a coisa julgado ao passo em que não foi determinada no acórdão a atualização do valor a ser ressarcido e nem fixado um índice de atualização.
Intimada a parte impugnada para se pronunciar, o prazo decorreu sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece sequer ser conhecida a presente impugnação. É que o impugnante, de maneira teratológica, sob o argumento da hipótese contida no art. 525, §1º, III do CPC, pretende, na verdade, rediscutir o mérito das decisões alvo de cumprimento.
Em seus argumentos, o impugnante se limita a afirmar que o acórdão exequendo não fixou nenhum índice de atualização para o valor a ser ressarcido.
Todavia, é ululante que a correção monetária é obrigação implícita, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo o juiz, inclusive, incluí-la de ofício, sem que isto caracterize julgamento extra ou ultra petita.
Ademais, ainda que a instância superior não tenha mencionado a necessidade de atualização dos valores, o que é desnecessário por se tratar de obrigação implícita, a sentença que declarou liquidado o decisium determinou expressamente a incidência da correção monetária a partir do efetivo pagamento, que se deu em novembro/2013.
A simples ausência de fixação de um índice não tem o condão de tornar inexigível a obrigação.
Trata-se, portanto, de matéria preclusa.
No mais, verifico que os cálculos realizados pela ré ao ID 102782315, utilizaram como índice de correção monetária o INPC, comumente utilizado por este Tribunal em suas decisões.
Não há que se falar, portanto, em excesso.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da demanda.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
P.I.
Após o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 08:25
Determinada diligência
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20/01/2025 08:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CAS em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SILVANIO ALVES DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0032126-72.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:102782309, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:44
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 10:40
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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29/10/2024 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0032126-72.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CAS, NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR REPRESENTANTE: SILVANIO ALVES DE SOUZAREQUERIDO: LUCIANO ALVINO DA COSTA, VANESSA LIMA MARCELINO ALVINO COSTA S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de Liquidação de Sentença proferida ao ID 29888335 – pág.78 e ss., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra SILVÂNIO ALVES DE SOUZA, nos seguintes termos: A luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, confirmando a tutela antecipada para reconhecer a obrigação da promovida em autorizar a realização do tratamento cirúrgico de hérnia discal e artrodese da coluna lombar no autor, com o fornecimento do material solicitado, qual seja, (06) seis parafusos Pediculares Sistema dynesys, (02) duas cordas para Sistema Dynesys, (04) quatro Espaçadores de Silicone Dynesys, (06) seis conectores (trava parafusos) e (01) um Oxiplex Anti fibrótico, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, l, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 1/3 devido pelo promovido ao advogado da autora, e 2/3 pela autora ao advogado do promovido.
Ressalve-se que a autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3° do CPC/2015.
Ao ID 29888336 – pág. 53, foi dado provimento parcial ao recurso apelatório apresentado, no seguinte sentido; Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, acolhendo o pedido subsidiário, para que o autor/apelado ressarça à ré/apelante o valor referente à diferença do material, utilizado na cirurgia em relação ao valor da média do preço de 3 (três) marcas diferentes disponíveis no mercado, a ser apurado em liquidação de sentença.
Em razão do disposto no art. 85, §11°, do CPC, majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo autor ao percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a distribuição da fração de 1/3 a cargo do promovido, ainda no percentual de 10%, e 2/3 devidos pela parte autora, estes no percentual de 20%, ressaltando a suspensão da exigibilidade, porque o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
Inadmitido Recurso Especial e não conhecido Agravo Interno apresentado, operou-se o trânsito em julgado e, sob o ID 57402121, iniciou-se a liquidação de sentença pelo procedimento comum, para se apurar o valor a ser ressarcido pelo autor à ré.
Contestação apresentada ao ID 75907366.
Impugnação ao ID 77099880.
Após a instrução necessária, com a apresentação dos orçamentos pela parte ré/liquidante, devidamente impugnados pelo autor/liquidado, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, aportando manifestação ao ID 89377393, na qual o liquidado pugnou pelo reconhecimento da iliquidez da sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação.
Sem maiores delongas, conforme já pincelado ao ID 87840914, os orçamentos apresentado pelo liquidante são suficiente para que se conclua o procedimento de liquidação de sentença com sucesso.
A decisão da instância superior supracitada que acolheu o pedido alternativo determinou o ressarcimento do valor referente à diferença do material utilizado na cirurgia em relação ao valor da média de preço de 03 (três) marcas diferentes disponíveis no mercado.
Os materiais utilizados foram os seguintes: 06 (seis) parafusos pediculares, 02 (duas) cordas, 04 (quatro) espaçadores de silicone, 06 (seis) trava parafusos e 01 (uma) barreira antifibrose (ID 29888333 - págs. 30/31).
A fim de atender a tal critério, a liquidante apresentou a seguinte documentação: - Extrato de Utilização de Serviços Assistenciais no qual consta como Executor a empresa Medioly Materiais Médicos, no valor total de R$94.080,00 (ID 37337854), com o respectivo demonstrativo de pagamento (ID 37337855); - Orçamento fornecido pela empresa Medioly Materiais Médicos, no valor de R$75.420,00 (ID 37337858), contemplando as marcas DMC e Euros SAS; - Orçamento fornecido pela empresa Opera Materiais Cirúrgicos, no valor de R$14.720,00 (ID 37337859), contemplando as marcas Aesculap e Teknimed S/A; - Orçamento fornecido pela empresa Bright Medical, no valor de R$ 102.543,50 (ID 82106201), contemplando as marcas DMC, U&I e Aesculap.
Saliente-se que o autor já havia apresentado anteriormente um orçamento com os materiais da marca Dynesis, que foram utilizados na realização da cirurgia por força de liminar.
Considerando que o comando judicial contido nos presentes autos determina que o ressarcimento seja realizado na quantia representada pela diferença do valor pago e da média de mercado dos materiais em questão, basta realizarmos um simples cálculo aritmético: R$94.080,00 (valor pago) – R$64.227,73 (média de mercado) = R$29.852,27 (diferença) Assim, conclui-se que o valor da condenação imposta na sentença liquidanda perfaz o montante de R$29.852,27, acrescendo-se a este as necessárias atualizações.
III – Dispositivo.
Isto posto, DECLARO LIQUIDADO o decisium proferido nestes autos, devendo a parte autora ressarcir ao réu, nos termos do acórdão de ID 29888336 – pág. 53, o valor de R$29.852,27 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), com correção monetária a partir do efetivo pagamento (ID 37337855).
Considerando a litigiosidade presente neste procedimento de liquidação, condeno a parte autora/liquidada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sob o valor da condenação aqui liquidado, salientando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o exequente para que dê início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 07:46
Determinada diligência
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15/10/2024 11:59
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CAS em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0032126-72.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CAS, NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR REPRESENTANTE: SILVANIO ALVES DE SOUZAREQUERIDO: LUCIANO ALVINO DA COSTA, VANESSA LIMA MARCELINO ALVINO COSTA S E N T E N Ç A I – Relatório Trata-se de Liquidação de Sentença proferida ao ID 29888335 – pág.78 e ss., que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra SILVÂNIO ALVES DE SOUZA, nos seguintes termos: A luz do exposto, com supedâneo no que dos autos consta e fulcrado em princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, confirmando a tutela antecipada para reconhecer a obrigação da promovida em autorizar a realização do tratamento cirúrgico de hérnia discal e artrodese da coluna lombar no autor, com o fornecimento do material solicitado, qual seja, (06) seis parafusos Pediculares Sistema dynesys, (02) duas cordas para Sistema Dynesys, (04) quatro Espaçadores de Silicone Dynesys, (06) seis conectores (trava parafusos) e (01) um Oxiplex Anti fibrótico, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos moldes do art. 487, l, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 1/3 devido pelo promovido ao advogado da autora, e 2/3 pela autora ao advogado do promovido.
Ressalve-se que a autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3° do CPC/2015.
Ao ID 29888336 – pág. 53, foi dado provimento parcial ao recurso apelatório apresentado, no seguinte sentido; Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, acolhendo o pedido subsidiário, para que o autor/apelado ressarça à ré/apelante o valor referente à diferença do material, utilizado na cirurgia em relação ao valor da média do preço de 3 (três) marcas diferentes disponíveis no mercado, a ser apurado em liquidação de sentença.
Em razão do disposto no art. 85, §11°, do CPC, majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo autor ao percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a distribuição da fração de 1/3 a cargo do promovido, ainda no percentual de 10%, e 2/3 devidos pela parte autora, estes no percentual de 20%, ressaltando a suspensão da exigibilidade, porque o autor é beneficiário da gratuidade judiciária.
Inadmitido Recurso Especial e não conhecido Agravo Interno apresentado, operou-se o trânsito em julgado e, sob o ID 57402121, iniciou-se a liquidação de sentença pelo procedimento comum, para se apurar o valor a ser ressarcido pelo autor à ré.
Contestação apresentada ao ID 75907366.
Impugnação ao ID 77099880.
Após a instrução necessária, com a apresentação dos orçamentos pela parte ré/liquidante, devidamente impugnados pelo autor/liquidado, as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de outras provas, aportando manifestação ao ID 89377393, na qual o liquidado pugnou pelo reconhecimento da iliquidez da sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação.
Sem maiores delongas, conforme já pincelado ao ID 87840914, os orçamentos apresentado pelo liquidante são suficiente para que se conclua o procedimento de liquidação de sentença com sucesso.
A decisão da instância superior supracitada que acolheu o pedido alternativo determinou o ressarcimento do valor referente à diferença do material utilizado na cirurgia em relação ao valor da média de preço de 03 (três) marcas diferentes disponíveis no mercado.
Os materiais utilizados foram os seguintes: 06 (seis) parafusos pediculares, 02 (duas) cordas, 04 (quatro) espaçadores de silicone, 06 (seis) trava parafusos e 01 (uma) barreira antifibrose (ID 29888333 - págs. 30/31).
A fim de atender a tal critério, a liquidante apresentou a seguinte documentação: - Extrato de Utilização de Serviços Assistenciais no qual consta como Executor a empresa Medioly Materiais Médicos, no valor total de R$94.080,00 (ID 37337854), com o respectivo demonstrativo de pagamento (ID 37337855); - Orçamento fornecido pela empresa Medioly Materiais Médicos, no valor de R$75.420,00 (ID 37337858), contemplando as marcas DMC e Euros SAS; - Orçamento fornecido pela empresa Opera Materiais Cirúrgicos, no valor de R$14.720,00 (ID 37337859), contemplando as marcas Aesculap e Teknimed S/A; - Orçamento fornecido pela empresa Bright Medical, no valor de R$ 102.543,50 (ID 82106201), contemplando as marcas DMC, U&I e Aesculap.
Saliente-se que o autor já havia apresentado anteriormente um orçamento com os materiais da marca Dynesis, que foram utilizados na realização da cirurgia por força de liminar.
Considerando que o comando judicial contido nos presentes autos determina que o ressarcimento seja realizado na quantia representada pela diferença do valor pago e da média de mercado dos materiais em questão, basta realizarmos um simples cálculo aritmético: R$94.080,00 (valor pago) – R$64.227,73 (média de mercado) = R$29.852,27 (diferença) Assim, conclui-se que o valor da condenação imposta na sentença liquidanda perfaz o montante de R$29.852,27, acrescendo-se a este as necessárias atualizações.
III – Dispositivo.
Isto posto, DECLARO LIQUIDADO o decisium proferido nestes autos, devendo a parte autora ressarcir ao réu, nos termos do acórdão de ID 29888336 – pág. 53, o valor de R$29.852,27 (vinte e nove mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos), com correção monetária a partir do efetivo pagamento (ID 37337855).
Considerando a litigiosidade presente neste procedimento de liquidação, condeno a parte autora/liquidada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sob o valor da condenação aqui liquidado, salientando que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o exequente para que dê início à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/06/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 11:15
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CAS em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:25
Juntada de Petição de razões finais
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03/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0032126-72.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apesar dos protestos da parte executada, os orçamentos apresentados pelo exequente atendem plenamente ao que restou determinado pela instância superior.
Assim, intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de outras provas ou apresentem seus requerimentos finais.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para as deliberações necessárias ao encerramento da fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:42
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2024 08:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0032126-72.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante dos novos documentos colacionados aos autos, ouça-se a parte contrária, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 08:42
Determinada Requisição de Informações
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14/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:00
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0032126-72.2013.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a presente liquidação de sentença se destina a apurar o valor da diferença do material utilizado na cirurgia custeada pela CASSI (ré) a ser ressarcido pelo autor, fixando a instância superior como critério a média de preço de 3 (três) marcas diferentes disponíveis no mercado.
Os materiais em questão são os seguintes: 06 (seis) parafusos pediculares, 02 (duas) cordas, 04 (quatro) espaçadores de silicone, 06 (seis) trava parafusos e 01 (uma) barreira antifibrose (ID 29888333 - págs. 30/31).
Em sede de liquidação de sentença, a parte promovida apresentou os orçamentos de ID's 37337858 e 37337859, com valores bastante divergentes, abrangendo apenas duas marcas para cada material.
Faz-se necessária, portanto, a exibição de um terceiro orçamento, contendo uma terceira marca diversa das duas apresentadas, diferente, é claro, da marca Dynesys, que foi a utilizada na cirurgia, a fim de atender à determinação desta Egrégia Corte.
Assim, intime-se o liquidante a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos um terceiro orçamento.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 16:42
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 00:58
Decorrido prazo de Luciano Alvino da Costa em 03/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:53
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
02/11/2022 01:16
Decorrido prazo de Luciano Alvino da Costa em 19/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2022 22:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 21:26
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 21:10
Juntada de Informações
-
09/06/2022 14:59
Decorrido prazo de Luciano Alvino da Costa em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:59
Decorrido prazo de VANESSA LIMA MARCELINO ALVINO COSTA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CAS em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:57
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
-
25/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 09:55
Outras Decisões
-
22/04/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 02:35
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 20/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 20:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 03:57
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 21:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/10/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 17:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2021 20:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/12/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 18:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2020 03:26
Decorrido prazo de SILVANIO ALVES DE SOUZA em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CAS em 26/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 16:46
Processo migrado para o PJe
-
04/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 03/2020 MIGRAÇÃO PJE
-
04/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 04: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
04/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2020 NF 01/20
-
04/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 03/2020 17:53 TJEJP22
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
03/06/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 06/2019
-
29/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 05/2019 AUTOS DEVOLVIDOS TJPB
-
29/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2019
-
17/10/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 17: 10/2017 AO TJ
-
03/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 10/2017 AO TJ
-
02/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 02: 10/2017 P057887172001 17:50:25 SILVANI
-
02/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2017
-
21/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 21: 09/2017 P057887172001 13:48:58 SILVANI
-
21/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 09/2017 019282PB
-
04/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017 P054003172001 16:00:19 SILVANI
-
04/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017 P054003172001 16:33:31 SILVANI
-
04/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 09/2017 ANOTAçõES REALIZADAS
-
04/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/09/2017 019282PB
-
01/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 09/2017 DETERMINAçãO JUDICIAL
-
30/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 08/2017 NF 96/17
-
28/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 08/2017 DECURSO DO PRAZO
-
28/08/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 08/2017 à CONTRARRAZõES
-
31/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 31: 07/2017 P045842172001 17:22:59 CAIXA D
-
28/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 28: 07/2017 P045842172001 12:58:59 CAIXA D
-
10/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 07/2017 DETERMINAçãO JUDICIAL
-
06/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2017 NF 67/17
-
03/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 07/2017 SENT. REG. VOL.II Nº 307
-
29/06/2017 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 29: 06/2017 REGISTRE-SE
-
19/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 04/2017 P019030172001 12:57:54 CAIXA D
-
19/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 04/2017 DECURSO DO PRAZO
-
19/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 04/2017
-
04/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2017 P019030172001 12:30:22 CAIXA D
-
22/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 03/2017 DETERMINAçãO JUDICIAL
-
20/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2017 NF 16/17
-
07/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2016 NF EXPECA-SE
-
20/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 10/2016 CERTIFICADO
-
20/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
31/07/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 07/2014 011989PB
-
02/06/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/06/2014 011989PB
-
30/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2013 N F EXPECA-SE
-
27/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2013
-
27/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2013
-
16/09/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 09/2013 PRAZO DECORRENDO
-
02/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 09/2013 CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS
-
02/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 09/2013 MANDADO EXPEDIDO
-
29/08/2013 00:00
Mov. [332] - CONCEDIDA A ANTECIPACAO DE TUTELA 29: 08/2013 MANDADO EXPECA-SE
-
27/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 08/2013 PROCESSO AUTUADO
-
27/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2013
-
23/08/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 08/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2013
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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