TJPB - 0828443-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 23:26
Juntada de Alvará
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13/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:23
Indeferido o pedido de ELIZANGELA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*90-20 (EXEQUENTE)
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11/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0828443-42.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ELIZANGELA ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Vistos etc.
Certifique a escrivania acerca do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença proferida (art. 52, III, LJE), que deve ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado.
Não decorrido, aguarde-se.
Não realizado o pagamento, incidirá desde logo a multa de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo do réu, à conclusão para a determinação da execução.
Havendo pagamento, expeça-se alvará à parte autora e ao causídico, se for o caso, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Intimada a autora para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará no modelo eletrônico.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Cumpridas as determinações supra e inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/11/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:34
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 12:33
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 19:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIZANGELA ALVES DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 01:03
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0828443-42.2023.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIZANGELA ALVES DE OLIVEIRA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/10/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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30/09/2023 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:03
Juntada de Projeto de sentença
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19/07/2023 09:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/07/2023 09:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/07/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/07/2023 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/07/2023 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/06/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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