TJPB - 0832261-70.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 12:38
Determinado o arquivamento
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26/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832261-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 9 de dezembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:25
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de CYNTHIA GABRIELLE AMARAL PECANHA ALMEIDA em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832261-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida, para, em 10 (quinze) dias, efetuar o pagamento da multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC (ID 72232075) conforme determinado na Sentença de ID 91680107.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de CYNTHIA GABRIELLE AMARAL PECANHA ALMEIDA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:09
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832261-70.2021.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: CYNTHIA GABRIELLE AMARAL PECANHA ALMEIDA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES – VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA – APREENSÃO EFETIVADA — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Impõe-se a procedência do pedido de busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, não quitando as prestações devidas.
Vistos, etc.
BANCO GM S/A, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CYNTHIA GABRIELLE AMARAL PEÇANHA ALMEIDA, igualmente identificada.
O promovente alega, em apertada síntese, que a parte promovida lhe alienou em garantia fiduciária, mediante contrato firmado entre as partes de nº 6590799, um veículo de MARCA: CHEVROLET ONIX PLUS LT 1.0L, cor VERMELHO, chassi 9BGEB69A0MG122392, modelo 2021, ano 2020, placas RLS4F10, entretanto, não adimpliu no termo convencionado as prestações contratuais, estando em mora a partir da prestação com vencimento em 03/04/2021, ensejando o vencimento antecipado do instrumento, no total de R$ 60.435,32 (sessenta mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Ao final, pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia, condenando a parte promovida nos encargos de sucumbência.
Anexou documentos (ID 47131893 a 47132306).
Custas processuais e a taxa judiciária recolhidas (ID 47422883).
Determinada a regularização da notificação extrajudicial (ID 47547176), Com manifestação da parte autora (ID 49231963).
A parte ré compareceu de forma espontânea apresentando manifestação em sua defesa (ID 47683226).
Anexou procuração (ID 47683227).
Réplica (ID 50912679).
Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária (ID 51357426).
Restrição RENAJUD (ID 53167710).
Diante das certidões de ID 52835525 e ID 52837976, a parte ré foi intimada para indicar o paradeiro do bem, todavia optou por não informar ao argumento de que inexiste previsão legal de tal ônus.
Assim, foi condenada ao pagamento e multa 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC (ID 72232075).
O veículo foi apreendido (auto de busca e apreensão – ID 74167188) e a parte promovida foi intimada (ID 74167179), apresentando contestação e reconvenção (ID 74333400).
Proferida decisão que deferiu o pedido de levantamento da restrição veicular no sistema RENAJUD (ID 80908372).
Réplica (ID 82015050).
Não havendo provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente feito, a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, razão por que, considerando que é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139 e 355, I, do Código de Processo Civil). É interessante afirmar, ainda, que o julgamento antecipado não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
No caso em testilha, a parte ré, devidamente citada, não purgou a mora.
Analisando o mérito, é mister salientar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69).
Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o inadimplente (ID 47132302 a 47132305) com memória demonstrativa de débito (ID 47132306), não havendo a quitação do débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
No presente feito, está efetivamente comprovado que o promovido transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na exordial, com escopo de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao pactuado (vide contrato encartado aos autos – ID 47131898).
Outrossim, conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, o demandado deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato avençado, incorrendo em mora para com a parte promovente, acarretando o vencimento antecipado da dívida. É importante destacar que a legislação pertinente disciplina que decorrido cinco dias da apreensão do bem, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Assim, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Quanto ao ponto, o STJ no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que: “ (...) na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. (...) Assim sendo, quanto às alegações de abusividade da disposição contratual que impõe o vencimento antecipado da dívida, certo é que a referida cláusula resolutória está amparada pelos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, não representando qualquer ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, pois, a disposição legal faculta ao consumidor quitar integralmente sua dívida para reaver o bem ou resolver o contrato.
Ademais, considerar abusiva a referida cláusula, além de ferir previsão legislativa, seria admitir que o devedor se beneficiasse da situação de inadimplência, pois o credor não poderia exigir o cumprimento da integralidade da obrigação até o fim do prazo do parcelamento.” (Acórdão 1216364, 07148611420198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019).
Ressalte-se que na presente demanda não se admite a discussão de cláusulas do contrato firmado entre as partes, se válidas ou não.
Verifica-se apenas o esbulho possessório, o que torna irrelevante qualquer discussão a respeito dos encargos contratuais por se tratar de ação meramente possessória, que prescinde de qualquer apreciação sobre o “quantum debeatur”, e não de ação de cobrança, motivo pelo qual ficam prejudicados os pleitos de revisão contratual e repetição de indébito, formulados a título de reconvenção.
Nesse sentido: Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão – Sentença de procedência – Apelo da requerida – Discussão sobre o valor da dívida – Ausência de pedido expresso de purgação da mora – Descabimento da discussão – Mora caracterizada – Inexistência de pagamento integral da dívida – Necessidade de quitação integral da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, que compreende parcelas vencidas e vincendas – Precedente Jurisprudencial do C.
STJ (art. 543-C do CPC/73) – Consolidação da posse no patrimônio do credor – Inteligência do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei n. 10.931/04. – Pretensão à revisão contratual de cláusulas reputadas como abusivas – Discussão sobre Abusividade das Cláusulas Contratuais e Juros só tem lugar quando o devedor pretender purgar a mora nos termos em que deliberado pelo C.
STJ, em sede de recurso repetitivo, o que não aconteceu in casu.
Outrossim, na modalidade de contrato objeto desta ação, não ocorre capitalização, pois os valores dos juros são calculados e pagos mensalmente na sua totalidade.
Portanto, não sobram juros para serem acumulados ao saldo devedor, para em período seguinte, serem novamente calculados juros sobre o total da dívida.
Todavia, ainda que assim não fosse, a capitalização de juros é admissível – Contrato celebrado após a edição da MP 2.170-36 – Previsão contratual da capitalização - Para estar validamente contratada a capitalização, basta que o cálculo dos juros mensais seja menor que o valor anual – In casu, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. - Comissão de permanência – Ausência de previsão contratual para a cobrança de tal encargo. – Teoria do Adimplemento Substancial – Inaplicabilidade – Discussão armada acercada teoria do adimplemento substancial é inadmissível na espécie, visto que o C.
STJ firmou entendimento no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia, regidos pelo Dec.-lei no. 911/69 (REsp 1.622.555-MG). – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível1007204-93.2020.8.26.0223; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2021;Data de Registro: 23/08/2021).
GN A conclusão é que deve se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015 c/c o Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva do veículo MARCA: CHEVROLET ONIX PLUS LT 1.0L, cor VERMELHO, chassi 9BGEB69A0MG122392, modelo 2021, ano 2020, placas RLS4F10, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Baixa na restrição cadastral no sistema RENAJUD, já efetuada (ID 80936298).
Defiro a assistência judiciária em favor da pare autora, que não abrange a condenação ao pagamento da multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC (vide ID 72232075).
Registre-se que o autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com esteio nas disposições do art. 82, §2º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual civil.
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento da multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC (ID 72232075).
Prazo: 10 dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
João Pessoa, 06 de junho de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12a Vara Cível -
06/06/2024 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CYNTHIA GABRIELLE AMARAL PECANHA ALMEIDA - CPF: *24.***.*44-23 (REU).
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06/06/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de CYNTHIA GABRIELLE AMARAL PECANHA ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832261-70.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 17:01
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2023 00:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832261-70.2021.8.15.2001 [Busca e Apreensão] AUTOR: BANCO GMAC SA REU: CYNTHIA GABRIELLE AMARAL PECANHA ALMEIDA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte promovente peticionou no ID 74787575, requerendo, em síntese, o seguinte: Portanto, Excelência, no presente caso dos autos incontroverso o cumprimento da liminar com a devida apreensão do veículo e, também, incontroverso que o réu teria o prazo de 5 dias após o cumprimento da liminar para purgar a mora, mas não a realizou, consolidando assim, a posse plena e exclusiva do veículo à instituição financeira.
Diante o exposto, requer a baixa da restrição inscrita ao veículo placa: RLS4F10, marca: CHEVROLET, modelo: ONIX PLUS 10MT LT2, RENAVAM: *12.***.*89-40, através do Sistema RENAJUD, em caráter de URGÊNCIA. (grifos no original) Assim, cumpre pontuar que, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69, a propriedade e a posse do bem se consolidam em nome do credor fiduciário após 5 (cinco) dias da execução da liminar de busca e apreensão deferida.
Nesse prazo, porém, se o devedor fiduciante promover o pagamento integral da dívida, em conformidade com os cálculos apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
No entanto, transcorrido o referido prazo sem que seja realizado o pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário, “in verbis”: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus "(grifo nosso) Ademais, a lei é clara ao dizer que será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário decorrido o prazo legal e não purgada a mora.
Outrossim, a restrição do veículo constante no sistema RENAJUD deve prevalecer apenas enquanto durar o prazo para purga da mora, que é de 5 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar.
Não havendo motivo para impor óbice ao exercício pleno da propriedade do credor.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
DECRETO-LEI 911/69.
BAIXA DA RESTRIÇÃO NO RENAJUD APÓS A APREENSÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA.
POSSIBILDIADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, § 1º, prevê que cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, enquanto que o § 2º dispõe que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo do § 1º. 2.
Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. 3.
Não há exigência legal de prévia citação do devedor fiduciário para que se inicie o prazo para purgar a mora.
A permanência da restrição do veículo perante o RENAJUD, depois da apreensão do veículo e do escoamento do prazo previsto no Decreto-Lei 911/69, inviabiliza o exercício pleno da propriedade pelo credor fiduciante. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime." (Acórdão 1346969, 07050393320218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3a Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no PJe: 23/6/2021).
Por fim, vale salientar que, em eventual improcedência da presente ação, o credor se sujeitará à condenação do pagamento de multa, em favor da parte promovida, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, nos termos do §6º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69.
ISTO POSTO, I) DEFIRO o pedido de levantamento da restrição do veículo no sistema RENAJUD, conforme requerido pelo promovente no ID 74787575; II) INTIME-SE a parte a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção apresentadas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa – PB (data/assinatura eletrônica).
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
20/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:18
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2023 18:18
Deferido o pedido de
-
04/07/2023 21:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
19/05/2023 14:19
Decorrido prazo de CYNTHIA GABRIELLE AMARAL PECANHA ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:59
Outras Decisões
-
13/01/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 00:08
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 19/12/2022 23:59.
-
13/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 19:37
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:46
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CYNTHIA GABRIELLE AMARAL PECANHA ALMEIDA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:11
Decorrido prazo de CYNTHIA GABRIELLE AMARAL PECANHA ALMEIDA em 07/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:08
Indeferido o pedido de CYNTHIA GABRIELLE AMARAL PECANHA ALMEIDA - CPF: *24.***.*44-23 (REU)
-
30/08/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 03:34
Decorrido prazo de Banco Gmac SA em 14/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:16
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 11:45
Juntada de devolução de mandado
-
17/12/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 11:21
Juntada de diligência
-
19/11/2021 09:10
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2021 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/09/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 06:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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