TJPB - 0064403-10.2014.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:37
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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18/04/2025 23:56
Determinada diligência
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11/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 08:23
Conclusos para despacho
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29/08/2024 08:22
Juntada de Informações
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22/08/2024 10:19
Juntada de Alvará
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22/08/2024 10:19
Juntada de Alvará
-
22/08/2024 10:19
Juntada de Alvará
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22/08/2024 10:17
Juntada de Alvará
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22/08/2024 10:16
Juntada de Alvará
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21/08/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2024 10:52
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2024 14:34
Conclusos para decisão
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20/08/2024 08:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064403-10.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a certidão da escrivania constante do ID 93296537 e analisando os presentes autos, verifica-se que a decisão ID 71828694, que manda pagar o valor 1.865,80, reportando-se ao laudo pericial do Assistente Técnico do Banco réu é um equívoco e merece ser anulada de ofício, posto que tomou por base Laudo Pericial do Assistente Técnico do Banco réu, cujos fundamentos de impugnação foram inadmitidos pela decisão constante do ID 83242161, a qual rejeitou a impugnação ao laudo pericial do Assistente Técnico e determinou o cumprimento da execução no valor de R$ 6.789,71 (seis mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos).
Diante do exposto, chamo o feito a ordem e anulo a decisão do ID 71828694, bem como torno sem efeito o despacho do ID 92609895.
Ratificou a decisão do ID 83242161, cujo valor exequendo é de R$ 6.789,71 (seis mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos).
Defiro o pedido de pagamento do valor exequendo na forma requerida no ID 69074520, devendo a parte exequente ser intimada para apresentar planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15 dias, e demais requerimentos.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito. -
09/07/2024 15:06
Outras Decisões
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05/07/2024 00:25
Conclusos para decisão
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05/07/2024 00:25
Juntada de Informações
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25/06/2024 16:10
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DA COSTA NETO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:53
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064403-10.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios, alegando a parte embargante omissão da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, porém, não fixou a condenação em honorários advocatícios.
Nisso reside a omissão.
Intimada a parte Embargada, quedou-se inerte. É o que de interessante tinha para relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022, da Lei adjetiva civil, cabem quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Efetivamente, não assiste razão a parte embargante, pois inexiste a omissão aduzida.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, quando esta foi rejeitada.
Nesse sentido, leciona a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. 2.
Caso concreto: 2.1 - Aplicação da tese à espécie. 2.2 - "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (REsp 1.134.186/RS, rito do art. 543-C do CPC). 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.361.191/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 19/3/2014, DJe de 27/6/2014.).
Grifo nosso.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
P.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz de Direito. -
09/04/2024 09:48
Embargos de declaração não acolhidos
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12/03/2024 11:59
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:59
Juntada de Informações
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0064403-10.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064403-10.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença, especificamente aos cálculos do laudo pericial do ID 44092747, apresentado pelo Perito judicial, os quais apontam para o valor exequendo de R$ 6.789,71 (seis mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), no entanto, considera o impugnante que o valor devido é R$ 1.865,80 (um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), conforme argumentos do ID 81298377.
Pediu oi acolhimento da impugnação sob o fundamento de excesso da execução.
Na resposta do impugnado, defendeu a inocorrência de excesso à execução e pediu a homologação dos cálculos apresentados pelo Perito judicial.
Pugna, ao final, pela rejeição da impugnação e liberação do valor com os acréscimos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Não assiste razão o impugnante, pois o Laudo pericial do ID 44092747 encontra-se dotado da metodologia científica atinente aos cálculos contábeis, de forma que, na condição de Perícia judicial determinada por este Juízo e, não havendo prova em contrário suficiente para alterar o valor apurado de R$ 6.789,71 (seis mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos).
Dessa forma, entendo pela inexistência de excesso da execução e o título é judicial e tem força executiva.
O laudo pericial contábil goza de presunção de legitimidade, de forma que a este Juízo resta sua homologação quando a parte contrária não apresenta comprovação de existência de erros na metodologia contábil aplicada.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, ex vi: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA - NOVA PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL - 2º LAUDO CONCLUSIVO - HOMOLOGAÇÃO - EXCESSO DE MULTA - INOCORRÊNCIA - DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUPERADA, TRANSITADA E JULGADA EM JULGADO COLEGIADO - REDUÇÃO DO QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do art. 461 §6º do CPC, o Magistrado, de ofício, poderá fixar ou alterar as astreintes, caso se mostre necessária a sua instituição, ou majoração, ou diminuição, com o fito de dar efetividade à sua natureza inibitória, sendo que a alteração da multa pode se dar tanto pelo juízo de conhecimento, quanto pelo juízo da execução de sentença. "Considerando a 'recalcitrância' injustificada da parte em cumprir o comando judicial, resultado de sua desídia e negligência, levando-se em consideração, ainda, os parâmetros do caso concreto, entendo que o valor resultante da penalidade, encontra-se coerente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo o que se falar em excesso, abuso ou enriquecimento sem causa da parte adversa." (Precedente Agravo de Instrumento 1.058.10.000760-5/001, Rel.
Des.
Wanderley Paiva).
Os cálculos foram realizados por profissional de confiança do Juízo, observando o disposto na sentença.
O referido laudo goza de presunção de legitimidade, sendo da agravante o ônus de apontar e comprovar a existência de erros.
Estando de acordo com a sentença é correta a homologação dos cálculos periciais pelo magistrado. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.041847-7/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020).
Grifo nosso.
Isto posto, REJEITO a impugnação apresentada ao laudo pericial e cumprimento da sentença.
Determino a expedição do alvará em favor do exequente, no valor de R$ 6.789,71 (seis mil setecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos).
Após, arquivem-se, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de desarquivamento.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito -
11/12/2023 10:02
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 10:02
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2023 10:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2023 14:42
Conclusos para despacho
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01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:51
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0064403-10.2014.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido do ID 76131426.
Intime- se o Assistente de Perito para se manifestar sobre o Laudo, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 11 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:38
Deferido o pedido de
-
27/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 23:21
Conclusos para decisão
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14/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2023 21:50
Determinada diligência
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16/04/2023 21:50
Indeferido o pedido de GUILHERME PEREIRA DA COSTA (EXEQUENTE)
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10/04/2023 23:45
Conclusos para despacho
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13/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:37
Juntada de Informações
-
19/01/2023 16:29
Juntada de Alvará
-
19/01/2023 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:03
Deferido o pedido de
-
27/10/2022 23:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 11:58
Juntada de Informações
-
08/09/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 17:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 04:17
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/02/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 02:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 09:07
Juntada de Informações
-
29/10/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 23:53
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 07:01
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 06:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 03:14
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DA COSTA em 14/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/05/2021 08:23
Juntada de Acórdão
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14/05/2021 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 07:07
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 06:51
Juntada de Certidão
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12/05/2021 01:58
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 01:39
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 11/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 03:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 03:12
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 08:19
Juntada de Petição de termo de compromisso jus postulandi
-
06/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/08/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 17:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 00:37
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 01/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 00:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2020 01:01
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 08/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 01:01
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 08/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 22:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 22:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2020 03:52
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2020 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 15:44
Expedição de Mandado.
-
21/01/2020 15:16
Juntada de Ofício
-
18/01/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2019 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 15:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
30/09/2019 03:02
Decorrido prazo de ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA em 25/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 03:02
Decorrido prazo de JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 25/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 03:02
Decorrido prazo de MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA em 25/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2019 07:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 10:18
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2019 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 18:47
Processo migrado para o PJe
-
09/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 04/2019 DETEMINADO DIGITALIZAR
-
09/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
09/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2019 NF 104/1
-
09/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 04/2019 17:47 TJESA25
-
14/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 02/2019 DESPACHOS INCONGRUENTES
-
14/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/2019
-
29/03/2016 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 29: 03/2016
-
29/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 09/2015
-
29/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2014
-
25/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2015
-
14/11/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 14: 11/2014
-
04/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2014
-
23/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 23: 10/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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