TJPB - 0817814-19.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:43
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA MACEDO em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de HERONILDO DA SILVA APOLINARIO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de GERSICLEIDE RODRIGUES APOLINARIO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ADJAILSON DA SILVA MACEDO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MPA - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817814-19.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos que os bloqueios citados foram efetivamente originados de ordem judicial provinda deste juízo.
João Pessoa-PB, em 21 de janeiro de 2025 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 10:31
Determinada diligência
-
17/07/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:46
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0817814-19.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Por intermédio do peditório de Id nº 90976916, o executado Heronildo da Silva Apolinário requer a este juízo o desbloqueio de valores indevidamente constritos de sua conta-salário.
Aduz, para tanto, que por ordem deste juízo restou bloqueado valores existentes em conta utilizada para recebimento de seus vencimentos, estando, pois, impossibilitado de utilizar referidos recursos para fazer face ao pagamento de suas despesas ordinárias.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 90976924 a 90979102. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Segundo dispõe o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e pensões.
In casu, verifica-se que os valores bloqueados por ordem deste juízo, existentes na conta corrente mantida pelo executado supramencionado junto ao Banco Bradesco, integram, efetivamente, o salário do executado, ora requerente, estando, pois, em face da natureza alimentar dos vencimentos, protegidos pela cláusula de impenhorabilidade.
A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACENJUD - CONTA SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 649, X, DO CPC.
Comprovado pelo executado que o valor encontrado via sistema BACENJUD é proveniente de conta salário de sua titularidade, deve ser reconhecida a impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC, e mantida a liberação da constrição realizada. (TJ-MG - AC: 10024101668184001 MG , Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 14/05/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2013) Por outro vértice, vislumbro que os demais valores bloqueados pertencentes aos outros executados também devem ser desbloqueados, não pelo mesmo fundamento alhures mencionado, mas sim com base no princípio da utilidade da execução, eis que se mostram inexpressivos quando comparados com o valor da execução.
Neste contexto, a liberação dos valores constritos é medida que se impõe.
Ante o exposto, hei por bem acolher, como de fato acolho, o pedido de desbloqueio, o que faço com fulcro no art. 833, IV, do CPC.
Segue, em anexo, protocolo de desbloqueio de valores.
Intime-se.
Outrossim, intime-se o exequente, a fim de que requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa (PB), 27 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/05/2024 11:02
Determinada diligência
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23/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/05/2024 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:28
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB D E S P A C H O Vistos etc.
Proceda-se à penhora on line na quantia de R$ 514.630,93 (quinhentos e quatorze mil seiscentos e trinta reais e noventa e três centavos), conforme peditório de Id nº 82262115.
Após o quê, comprovada a realização da diligência, independentemente da lavratura de qualquer termo, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, podendo, no referido prazo, apresentar simples petição demonstrando incorreção do penhora, nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, sob pena de, não o fazendo, haver a liberação do valor bloqueado em favor do(a) exequente.
Não sendo localizados ativos financeiros, ou no caso do valor penhorado ser inferior ao valor da execução, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, comprovado o recolhimento das custas da diligência, cumpra-se o disposto na primeira parte do despacho de Id nº 74788151.
João Pessoa (PB), 09 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
27/02/2024 12:42
Juntada de diligência
-
09/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:57
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0817814-19.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de expedição de novos mandados de citação para os endereços indicados no Id nº 74712723, condicionando o seu cumprimento ao prévio pagamento das despesas de locomoção do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
Outrossim, colhe-se dos autos que a última atualização do quantum debeatur se deu no ano de 2017.
Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, sob pena de ser adotado como valor de referência para fins de penhora on line o apresentado na peça de ingresso.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 23:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/03/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 20:14
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
27/07/2021 11:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 12:14
Conclusos para despacho
-
12/06/2021 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
20/05/2021 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
19/05/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2019 01:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 01/02/2019 23:59:59.
-
09/01/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 17:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 01:14
Decorrido prazo de GERSICLEIDE RODRIGUES APOLINARIO em 21/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2018 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2018 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2018 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2018 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2018 16:29
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 16:25
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 16:17
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/04/2018 16:03
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/07/2017 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 07:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2017 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2017
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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