TJPB - 0828417-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:47
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0828417-44.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A EXECUTADO: GIOVANNI SATIRO MARCELINO Advogado do(a) EXECUTADO: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E DESPACHO
Vistos.
A continuar da forma que está, os autos permanecerão ativos de maneira desnecessária ao menos até outubro de 2026.
Ora, o acordo formulado entre as partes e homologado por este Juízo previa o pagamento das parcelas por meio de boletos bancários, sem a necessidade de intervenção judicial, o que não tem sido possível em razão dos inúmeros problemas enfrentados pelo demandado, primeiro pela inércia do banco na emissão desses boletos, e agora por falhas nos boletos digitais acostados aos autos.
Assim, antes de apreciar o pedido de levantamento de valores, intime-se o banco para se manifestar sobre os erros denunciados pelo demandado, devendo, se for o caso, reexpedir os boletos referentes às parcelas vincendas.
Prazo de 15 dias.
Intime-se o promovido, ademais, para dizer se obteve êxito nos pagamentos das parcelas vencidas entre os meses de maio e julho do corrente ano, no mesmo prazo acima estabelecido.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
12/08/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:36
Juntada de informação
-
20/03/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828417-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco autor para se manifestar acerca do informado nas petições de ID´s 103281987, 105130769 e 107212796, bem ainda sobre os comprovantes de depósitos judiciais de ID´s 103281990, 105130770 e 107212798.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/02/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 20:01
Juntada de informação
-
10/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828417-44.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido do demandado, uma vez que o banco já acostou aos autos o carnê com os boletos restantes, cabendo ao promovido realizar os pagamentos nas respectivas datas.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 15 dias sem novas manifestações das partes, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
18/10/2024 14:35
Indeferido o pedido de GIOVANNI SATIRO MARCELINO - CPF: *68.***.*46-61 (EXECUTADO)
-
26/09/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 21:29
Juntada de informação
-
26/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 01:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828417-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte ré para ciência do carnê digital anexado pelo banco autor, bem como para proceder ao depósito judicial das parcelas não conhecidas ao tempo desta intimação, no prazo de dez dias. (conforme Decisão de ID nº 98713943).
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 03:01
Decorrido prazo de GIOVANNI SATIRO MARCELINO em 06/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:00
Juntada de informação
-
22/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 12:16
Juntada de Alvará
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828417-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro.
Expeça-se alvará em favor do banco autor, para liberação do valor depositado ao id. 89219768, com acréscimos legais, solicitando o respectivo comprovante de transferência ao BB, intimando-se o autor para ciência.
Foi finalmente juntado o carnê de pagamento com as parcelas 10 a 39 ao id. 93057549.
Intime-se a parte ré para ciência do carnê digital anexado pelo banco autor, bem como para proceder ao depósito judicial das parcelas não conhecidas ao tempo desta intimação, no prazo de dez dias.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 14:23
Outras Decisões
-
19/08/2024 14:23
Expedido alvará de levantamento
-
15/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:23
Juntada de informação
-
04/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828417-44.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Cumpra-se integralmente a decisão ao id. 88405545, no que se refere à exclusão da negativação via Serasajud.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do depósito judicial ao id. 89219768, no prazo de dez dias.
Considerando que já estamos em junho, continua autorizado o autor a depositar judicialmente os valores que forem se vencendo sem ter recebido o boleto.
Certifique-se acerca da devolução do mandado expedido ao id. 88453868.
Intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:27
Determinada diligência
-
28/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 16:38
Juntada de informação
-
13/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:24
Decorrido prazo de GIOVANNI SATIRO MARCELINO em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828417-44.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Há meses o promovido vem denunciando dificuldades impostas pelo banco no tocante ao cumprimento do acordo homologado por este Juízo, uma vez que a parte autora simplesmente não tem emitido os boletos bancários a fim de possibilitar o pagamento das parcelas acordadas.
Intimado por mais de uma vez, o banco não se manifestou expressamente sobre o imbróglio, limitando-se a pedir dilação de prazo, o que foi deferido, tendo transcorrido sem qualquer manifestação.
A desídia tem prejudicado o demandado, que não consegue adimplir com sua parte em razão do inadimplemento prévio do banco, que não emite os boletos, tendo gerado a negativação do promovido junto à Serasa (ID nº 84724915).
Assim, sem maiores delongas, defiro o pedido de exclusão da negativação, uma vez que decorrente da inércia do próprio credor.
Proceda-se à exclusão através do SERASAJUD.
Defiro, ainda, o pedido de depósito judicial dos valores vencidos, com incidência unicamente de correção monetária pelo IPCA desde o dia em que cada parcela deveria ter sido paga, já que a correção consiste em mera proteção à desvalorização da moeda ao longo do tempo, não importando em encargo moratório, uma vez que no caso ora sob análise, não há se falar em mora do autor.
Prazo de 05 dias para depósito, acompanhado da correspondente planilha de atualização.
No tocante aos valores vincendos, caberá ao banco proceder à expedição dos boletos mensais, tal qual acordado entre as partes, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00.
P.I.
Intime-se o autor pessoalmente dessa decisão.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
09/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:10
Deferido em parte o pedido de GIOVANNI SATIRO MARCELINO - CPF: *68.***.*46-61 (EXECUTADO)
-
08/04/2024 11:48
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:08
Juntada de informação
-
25/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:18
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828417-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro de dilação do prazo, por dez dias.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 09:36
Deferido o pedido de
-
23/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:33
Juntada de informação
-
22/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:25
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0828417-44.2023.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A REU: GIOVANNI SATIRO MARCELINO Advogado do(a) REU: MARILIA ALBERNAZ PINHEIRO DE CARVALHO - PB9581-E DESPACHO
Vistos.
Intime-se o banco para, em 10 dias, se manifestar acerca da alegação do promovido de que não recebeu os boletos, impossibilitando o adimplemento do acordo.
Após a manifestação da parte autora, venham-me os autos conclusos para análise dos demais pedidos do demandado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 05:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
24/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828417-44.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: GIOVANNI SATIRO MARCELINO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inteligência do art. 1.022 do Código Processual Civil.
Contradição.
Inexistência.
Rejeição dos embargos.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida no ID nº 76892782, sob o fundamento de que haveria contradição no decisum, uma vez que apesar da transação realizada entre as partes, o pedido foi de suspensão do processo até a efetiva quitação, e não de extinção com resolução do mérito.
Intimada, a parte adversa pediu a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material.
O argumento do embargante consiste unicamente no fato de que quando da homologação da transação realizada entre as partes, o processo deveria ter sido suspenso até a quitação do acordo, ou seja, por 39 meses, e não extinto com resolução do mérito, como foi.
Pelo entendimento do banco, seria razoável que o processo permanecesse suspenso ao longo de mais de 03 anos aguardando a quitação do acordo, e o embargante fundamenta tal pretensão com base no art. 313, II, do CPC.
Ocorre que tal dispositivo diz: Art. 313.
Suspende-se o processo: […] II - pela convenção das partes; […] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. (grifei) Ponto outro, não há prejuízo às partes pela extinção do processo na forma do art. 487, III, “b”, CPC, uma vez que em caso de descumprimento, absolutamente nada impede que a parte credora compareça aos autos, pedindo o seu arquivamento, para promover a execução do acordo com base no título judicial firmado.
Assim, sem maiores delongas, ante a inexistência do vício apontado, REJEITO os aclaratórios, mantendo a sentença de homologação tal qual prolatada.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
Intime-se o banco, ainda, para ter ciência acerca da alegação do réu de que não recebeu os boletos para quitação do acordo.
Com o trânsito em julgado e aada mais a tratar, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
17/01/2024 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:07
Juntada de informação
-
30/10/2023 13:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/10/2023 00:56
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0828417-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovido para impugnar os embargos de declaração opostos pelo banco autor (id. 78980012) no prazo de 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 12:29
Determinada diligência
-
18/10/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:33
Juntada de informação
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:16
Decorrido prazo de GIOVANNI SATIRO MARCELINO em 28/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:59
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
24/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:19
Homologada a Transação
-
31/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:33
Juntada de informação
-
25/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/07/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:15
Determinada diligência
-
17/05/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828443-42.2023.8.15.2001
Elizangela Alves de Oliveira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 13:59
Processo nº 0848347-92.2016.8.15.2001
Banco Votorantim S/A
Edilson do Nascimento Azevedo
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2016 12:22
Processo nº 0849339-19.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Roberto da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2017 16:28
Processo nº 0020588-70.2008.8.15.2001
Energisa Paraiba Distribuidora de Energi...
Instituto de Pneumologia da Paraiba LTDA...
Advogado: Miguel de Farias Cascudo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/10/2008 00:00
Processo nº 0847539-77.2022.8.15.2001
Djany Fernandes Linhares - ME
Edson de Lima Patricio
Advogado: Raul Mendes Reis Mergulhao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2022 10:48