TJPB - 0846663-59.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:46
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS MANGUEIRAS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JEFFERSON JERONIMO BEZERRA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos. -
07/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 00:49
Decorrido prazo de JEFFERSON JERONIMO BEZERRA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:35
Decorrido prazo de JEFFERSON JERONIMO BEZERRA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0846663-59.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS MANGUEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228 EXECUTADO: JEFFERSON JERONIMO BEZERRA Advogado do(a) EXECUTADO: REVERTON MATIAS DA SILVA - PB29920 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, passo a intimar a parte contrária para apresentar defesa aos embargos de declaração retro no prazo legal.
João Pessoa/PB, 17 de setembro de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
17/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:40
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846663-59.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS MANGUEIRAS EXECUTADO: JEFFERSON JERONIMO BEZERRA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2024 07:37
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS MANGUEIRAS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846663-59.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS MANGUEIRAS EXECUTADO: JEFFERSON JERONIMO BEZERRA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, bloqueio de todos os seus cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada.
Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada.
Quanto aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, estes se mostram arbitrários e ineficazes, visto que a suspensão não atinge os bens do executado.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/07/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 11:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 23:28
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS MANGUEIRAS - CNPJ: 12.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS MANGUEIRAS em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:26
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846663-59.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS MANGUEIRAS EXECUTADO: JEFFERSON JERONIMO BEZERRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a certidão do imóvel atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/04/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0846663-59.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS MANGUEIRAS EXECUTADO: JEFFERSON JERONIMO BEZERRA DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:22
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 13:04
Juntada de
-
25/11/2023 15:52
Juntada de Alvará
-
13/11/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 01:03
Publicado Outros Documentos em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0846663-59.2021.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que passo a intimar a parte exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar dados bancários de sua titularidade para expedição do competente alvará judicial no modelo Covid 19, sob pena de expedição no modelo convencional, bem como intimo a parte do seguinte despacho: intime-se a parte exequente para indicar outros meios de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certifico ainda que quanto ao valor de R$ 1.089,11 o mesmo fora devidamente desbloqueado, conforme extrato das solicitações de bloqueio retro, não havendo alvará a ser expedido em favor do executado.
João Pessoa, 18 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/10/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de JEFFERSON JERONIMO BEZERRA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:14
Deferido em parte o pedido de JEFFERSON JERONIMO BEZERRA - CPF: *47.***.*17-21 (EXECUTADO)
-
02/07/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 00:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 18:19
Processo Desarquivado
-
06/12/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 20:37
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 20:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 21:40
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 21:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 16:07
Transitado em Julgado em 20/04/2022
-
20/04/2022 03:03
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS MANGUEIRAS em 19/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:16
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:23
Juntada de Projeto de sentença
-
08/03/2022 10:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/03/2022 10:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/03/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 18:26
Juntada de citação
-
25/11/2021 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2021 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/03/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/11/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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