TJPB - 0807016-57.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 07:53
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo de JUSSIE LOPES DE LACERDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807016-57.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI EXECUTADO: JUSSIE LOPES DE LACERDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
22/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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06/07/2025 14:21
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2025 10:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/07/2025 13:42
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI - CNPJ: 23.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2025 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:33
Processo Desarquivado
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05/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JUSSIE LOPES DE LACERDA em 19/12/2024 23:59.
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15/12/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JUSSIE LOPES DE LACERDA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807016-57.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI EXECUTADO: JUSSIE LOPES DE LACERDA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
03/12/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/12/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807016-57.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI EXECUTADO: JUSSIE LOPES DE LACERDA DESPACHO Vistos etc.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/11/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 09:08
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de JUSSIE LOPES DE LACERDA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:42
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807016-57.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI EXECUTADO: JUSSIE LOPES DE LACERDA DECISÃO Vistos, etc.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, pelo juiz.
Trata-se, de salutar instrumento processual, de construção doutrinária, amplamente aceito pela jurisprudência, que propicia ao coagido por execução irregular resistir aos atos executórios, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de apreciar nulidades que maculam o procedimento executivo.
A objeção apresentada é meio excepcional de defesa, reservado unicamente para matérias que o juiz pode conhecer de ofício, de plano e sem maiores questionamentos, ou, matéria de ordem pública.
Excetuando-se a nulidade suscitada, todas as demais alegações da executada não são matérias de ordem pública, mas objeto de impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto a alegação de nulidade por ausência de intimação dos representantes da executada, esta não merece acolhimento.
Vê-se pelos autos que, o acordo juntado ao ID. 47096111, assinado pela executada, indica o número do presente processo e onde o mesmo tramita, além disso, o AR fora recebido pela por funcionário do condomínio devidamente identificado.
Ocorre que inexiste qualquer prova de que a ré não teve acesso à citação ou que residia em endereço diverso, tendo sido efetivamente citada em conformidade com a legislação aplicável através de carta com aviso de recebimento estando o recebedor identificado (art. 18 da Lei nº. 9.099/95 cumulado com o Enunciado 5 do FoNaJE).
Por conseguinte, o próprio acordo determina que “a verificação da inadimplência e da mora independerá de qualquer tipo de notificação, bastando para tanto, o não pagamento das parcelas aqui convencionadas nas datas aprazadas” (Cláusula 6ª - ID. 47096111), não havendo necessidade de intimação da homologação.
Diante disso, os atos processuais foram praticados de forma regular, não havendo o que se falar em nulidade.
Por fim, deixo de analisar a alegação de excesso da execução, visto que não pode o executado se valer da exceção de pré-executividade posto que incabível.
Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por não constituir como matéria de ordem pública, devendo a execução prosseguir nos termos da condenação prevista na sentença, acrescida da multa do art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no mesmo prazo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
20/09/2024 12:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:39
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807016-57.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI EXECUTADO: JUSSIE LOPES DE LACERDA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar da Exceção de Pré-Executividade, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
14/06/2024 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/06/2024 02:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/05/2024 11:39
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 11:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/05/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 22:47
Juntada de Alvará
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09/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 23:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
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22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:56
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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17/02/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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13/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0807016-57.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI EXECUTADO: JUSSIE LOPES DE LACERDA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte exequente, visto que conforme certidão do imóvel de id. 82266768, a propriedade do imóvel é do BANCO INTER S.A.
Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
04/02/2024 21:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI - CNPJ: 23.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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24/01/2024 10:24
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI em 07/11/2023 23:59.
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21/10/2023 00:20
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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21/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807016-57.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos a certidão do imóvel atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/10/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:14
Juntada de Alvará
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14/09/2023 02:23
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:10
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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26/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/07/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 22:33
Juntada de provimento correcional
-
15/07/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2021 14:18
Conclusos para despacho
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12/12/2021 14:17
Juntada de Certidão
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12/12/2021 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 21:25
Juntada de Certidão
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22/09/2021 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MOUNT SINAI em 21/09/2021 23:59:59.
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28/08/2021 02:03
Decorrido prazo de JUSSIE LOPES DE LACERDA em 27/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 16:38
Homologada a Transação
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17/08/2021 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 10:13
Juntada de Certidão oficial de justiça
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16/08/2021 13:54
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 13:53
Juntada de Certidão
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13/08/2021 18:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 19:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 16:24
Conclusos para despacho
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12/03/2021 16:22
Juntada de Certidão
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12/03/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 16:09
Audiência Una Automática designada para 13/05/2021 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/03/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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