TJPB - 0817864-45.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL Processo nº 0817864-45.2017.8.15.2001 Ação Declaratória (Procedimento Comum) Autor: ANTÔNIO CARLOS FELIPE DOS SANTOS Réu: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA PEÇA DE INGRESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, I, DO CPC. - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória proposta por ANTÔNIO CARLOS FELIPE DOS SANTOS, já qualificado nos autos, em face do BANCO PAN S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial.
Verifica-se do caderno processual que a parte autora foi instada a emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, no entanto não atendeu a determinação deste juízo. É o Relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, o promovente, apesar de devidamente intimado para emendar a peça vestibular, deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido, conforme consta na certidão identificada no Id nº 86079414.
Preceitua o Código de Ritos, em seu art. 321, in verbis: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complemente, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. § único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” Assim, apresentada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 321, forçoso o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, in verbis: "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - Indeferir a petição inicial;" Isto posto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que o faço com fulcro no art. 485, I do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de março de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817864-45.2017.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos etc.
ANTONIO CARLOS FELIPE DOS SANTOS, qualificado à exordial, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, Ação Declaratória em face do HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Pois bem, tratando-se de demanda em que o autor pretende ser ressarcido por juros remuneratórios, incidentes em tarifas bancárias declaradas ilegais em outro processo judicial, a apresentação da cópia integral dos autos da referida ação é imprescindível, caracterizando-se, portanto, como documento indispensável à propositura da demanda (art. 320 do CPC/15).
Desta feita, com fulcro no art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos a cópia integral do processo identificado na peça de ingresso, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo relacionado à Meta-2 do CNJ.
João Pessoa, assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/09/2022 04:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2022 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 20:10
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2022 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 01:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/05/2022 05:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELIPE DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 16:59
Juntada de
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12/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2022 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2021 13:35
Juntada de Certidão
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28/10/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELIPE DOS SANTOS em 22/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 12:46
Conclusos para despacho
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18/08/2020 23:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 14:24
Conclusos para despacho
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10/06/2020 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELIPE DOS SANTOS em 09/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 00:55
Juntada de Petição de procuração
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08/05/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2019 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FELIPE DOS SANTOS em 17/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 12:13
Conclusos para despacho
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16/04/2019 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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16/04/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 17:45
Declarada incompetência
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11/12/2018 05:21
Decorrido prazo de eriberto da costa neves em 10/12/2018 23:59:59.
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13/11/2018 17:35
Conclusos para despacho
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08/11/2018 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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24/04/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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28/09/2017 18:52
Conclusos para despacho
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23/09/2017 20:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2017 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2017 07:39
Conclusos para despacho
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06/04/2017 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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