TJPB - 0803545-50.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 15:42
Determinado o arquivamento
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05/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/09/2024 06:13
Decorrido prazo de AIANA DAIANE DOMINGOS FERNANDES em 03/09/2024 23:59.
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08/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:20
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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16/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de AIANA DAIANE DOMINGOS FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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08/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 21:11
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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23/11/2023 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:45
Decorrido prazo de AIANA DAIANE DOMINGOS FERNANDES em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:00
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803545-50.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: AIANA DAIANE DOMINGOS FERNANDES Endereço: Sítio Brejinho, SN, Área Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: PHILIPE BARBOSA NOBREGA - PB20611 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
QUINQUÊNIO.
LAPSO TEMPORAL ATINGIDO.
VERBA NÃO IMPLANTADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AIANA DAIANE DOMINGOS FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS – PB, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que é servidora pública do município promovido, ocupando cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com início em 01/08/2009.
Sustentou que, apesar do seu tempo de carreira, nunca lhe foi concedido o direito ao adicional por tempo de serviço, sendo este o motivo pelo qual pugnou pela implantação e o pagamento retroativo da referida verba.
Devidamente citado, o ente promovido apresentou contestação (ID 75547817), suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir.
A contestação foi impugnada (ID 76557140). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa (STJ, REsp nº 1844494).
Desse modo, sendo absoluta a competência, deve ser reconhecida de ofício.
Assim, em conformidade com o Art. 2º da lei 12.153/09, cumulado com o art. 201 da LOJE/PB, aplico ao presente feito o rito da Lei Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
II.1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a alegação do município promovido não merece prosperar, visto que o dispositivo colacionado aos autos (parágrafo único do art. 83, da Lei Orgânica do Município de Brejo dos Santos), faz referência à necessidade de requerimento administrativo para cômputo de tempo de serviço realizado em outra instituição, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.2 – DO MÉRITO De início, observa-se que, ao ajuizar a presente ação, a promovente requer a implementação e o pagamento dos valores retroativos, referentes ao quinquênio.
No que diz respeito ao referido pedido, entendo que o ente promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas à autora.
Nesse sentido: É ônus do município, art. 333, II, do CPC, provar, cabalmente, o pagamento de verba pleiteada por servidor público que logrou demonstrar seu vínculo jurídico com a edilidade, não bastando, para tanto, a colação de mera ficha financeira, porquanto produzida unilateralmente e representativa de mero lançamento administrativo nos assentamentos funcionais. (TJPB.
Processo nº 037.2009.000604-2/001. Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível.
Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
DJPB 09/07/2013).
Outrossim, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas.
O Estatuto do Servidor do Município de Brejo dos Santos-PB prevê que: Art. 83 “Os servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, perceberão adicionais de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos, ao completarem os primeiros cinco anos de efetivo exercício de serviço público, acrescentando-se mais 5% (cinco por cento) e a cada vez que a estes se somarem outros cinco anos de serviço, limitando-se a 25% (vinte e cinco por cento), contados na forma estabelecida nos parágrafos deste artigo.
Parágrafo Único.
Computa-se, para tanto, o tempo de serviço realizado em outra instituição, pública ou privada, requerida através de procedimento administrativo.
Assim, consoante se depreende do Estatuto acima citado, os servidores fazem jus ao adicional por tempo de serviço, a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, sobre a remuneração integral.
Conforme demonstrado nos autos, a autora ingressou no serviço público em 01/08/2009, logo, no ano de 2014, a autora preencheu o requisito temporal e passou a fazer jus à incorporação do referido adicional aos seus vencimentos, à razão de 5% sobre o valor do vencimento básico, e em 2019, passou a fazer jus a mais 5%, totalizando 10% que, no entanto, não foi inserido em sua remuneração até o momento, haja vista que este fato sequer foi objeto da contestação do Município, não tendo havido qualquer demonstração do adimplemento de tal verba.
Acerca da implementação do adicional, a jurisprudência pátria fixou entendimento no sentido de que é desnecessário o requerimento prévio administrativo para o seu recebimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ingresso na via judicial a fim de pleitear adicional por tempo de serviço, sendo patente o interesse processual da apelante em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial. 2 - Recurso PROVIDO para desconstituir a sentença recorrida, a fim de que a ação de cobrança em epígrafe tenha regular prosseguimento no Juízo de origem (TJ-TO - AC: 00304832520198270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL).
Desse modo, resta apenas o acolhimento das pretensões autorais.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária que deverão incidir sobre verbas devidas pela Fazenda Municipal aos seus servidores públicos, os encargos devem ser aplicados conforme orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, assim resumida: PERÍODOS ENCARGOS Até julho/2001 Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples).
Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.
De agosto/2001 a junho/2009 Juros de mora: 0,5% ao mês.
Correção monetária: IPCA-E.
A partir de julho/2009 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Correção monetária: IPCA-E III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO postulado na inicial, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS – PB na obrigação: a) de fazer, consubstanciada na implementação do adicional por tempo de serviço, à razão de 10% sobre o valor do vencimento básico; b) de pagar à autora a diferença dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço, desde a data de 16/08/2017 (respeitando a prescrição das verbas anteriores a cinco anos da propositura da demanda) à razão de 5% sobre seus vencimentos básicos, até 01/08/2019, quando passa a fazer jus a 10%,, nos termos da fundamentação acima, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido paga a parcela remuneratória, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas e sem honorários.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se o requerido para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.858,74 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
19/10/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 20:49
Determinada diligência
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19/10/2023 20:49
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 17:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/10/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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29/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 19:48
Conclusos para despacho
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23/05/2023 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/05/2023 13:17
Recebidos os autos.
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10/05/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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10/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 18:33
Conclusos para despacho
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20/03/2023 08:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2022 01:39
Decorrido prazo de AIANA DAIANE DOMINGOS FERNANDES em 20/10/2022 23:59.
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22/09/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:24
Outras Decisões
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21/09/2022 21:47
Conclusos para despacho
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21/09/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 12:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2022 03:01
Conclusos para despacho
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17/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 08:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AIANA DAIANE DOMINGOS FERNANDES - CPF: *83.***.*91-42 (AUTOR).
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16/08/2022 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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