TJPB - 0856602-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:34
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 01:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:41
Decorrido prazo de HOSANA GONCALVES em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4º VARA CÍVEL Processo número - 0856602-92.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: HOSANA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Ausência de pagamento das custas iniciais.
Indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Pessoa jurídica.
Não comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimação para pagamento sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia.
Cancelamento da distribuição.
Entendimento do art. 290, CPC.
Vistos.
Trata-se de ação e partes acima especificadas em que a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita sem, contudo, comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, apesar de devidamente intimada para tanto, tendo tal pleito sido indeferido por este Juízo.
Foi determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, mas a parte autora quedou-se inerte (certidão de ID 97248224). É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos determinados requisitos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais – que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida – e as condições da ação – estas pertinentes à lide considerada em si mesma.
Tratam-se de exigências preliminares, cuja inobservância impede o magistrado de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que não guardam relação com a (in)justiça do pedido ou com a (in)existência do direito material controvertido entre os litigantes.
Observa-se que ao ajuizar a presente ação, a parte autora deixou de pagar as custas iniciais, que configuram pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo realizado o pedido de justiça gratuita, pedido deste indeferido, uma vez que deixou de demonstrar sua efetiva condição de hipossuficiência financeira.
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento das custas, tem-se como consequência legal o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas, ante a natureza do decisum.
Sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2024 10:54
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 10:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de HOSANA GONCALVES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de HOSANA GONCALVES em 11/04/2024 23:59.
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07/04/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 12:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 01:36
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0856602-92.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: HOSANA GONCALVES REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar a documentação requerida ao id. 80602274.
Deste modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 09:03
Outras Decisões
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17/03/2024 09:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HOSANA GONCALVES - CPF: *67.***.*36-72 (AUTOR).
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07/03/2024 12:40
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de HOSANA GONCALVES em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0856602-92.2023.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: HOSANA GONCALVES REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5º, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício, bem como juntar documentos pessoais e comprovante de residência.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
17/10/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
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13/10/2023 08:09
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2023 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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