TJPB - 0839844-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:18
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839844-38.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo do Edital constante do Id nº 113620869, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/09/2025 10:37
Determinada diligência
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22/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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05/08/2025 03:00
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA em 29/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:19
Publicado Edital em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:04
Expedição de Edital.
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29/05/2025 22:59
Determinada diligência
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05/05/2025 18:58
Conclusos para despacho
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18/04/2025 03:10
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/02/2025 11:34
Expedição de Carta.
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11/12/2024 21:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 21:58
Determinada diligência
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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26/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:57
Juntada de
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24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:28
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE PEREIRA DA ROCHA em 22/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839844-38.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
SAMARA SILVA DE ARAÚJO, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Rescisão Contratual, com pedido de liminar, em face de FLÁVIO JOSÉ PEREIRA DA ROCHA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em breve síntese, que em 04/05/2023 firmou contrato de arrendamento comercial junto ao promovido, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, tendo como objeto a "Pousada Estrela Azul", situada na Av.
Presidente Epitácio Pessoa, nº 4841, Tambaú, nesta Capital, acertando o pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com vencimento no dia 15 (quinze) de cada mês.
Aduz que para viabilizar o exercício da exploração econômica do bem arrendado, adquiriu o "CNPJ" pertencente ao promovido, assumindo este responsabilidade decorrente da atividade empresarial pretérita à aquisição, bem assim que foram excluídos do contrato de arrendamento a garagem e a lanchonete instaladas junto à edificação da pousada.
Relata que o promovido passou a adotar conduta incompatível com o contrato firmado, utilizando a lanchonete com "som alto" após às 22h00min (vinte e duas horas), ligando e desligando o alarme do estacionamento a partir das 23h00min (vinte e três horas), impedindo o estacionamento dos hóspedes nas vagas externas do prédio como forma de ofertar o uso da garagem mediante a cobrança de uma taxa de R$ 20,00 (vinte reais), situações que ocasionariam incômodo aos hóspedes e prejuízo à atividade do objeto do arrendamento.
Menciona que, em maio de 2023, o promovido teria desligado a conexão das câmeras externas (que filmam a parte externa da pousada), ligando-a a seu ponto comercial, que fica ao lado da pousada, causando transtorno e insegurança à pousada.
Assere, ainda, que em junho de 2023 descobriu-se que, apesar da "venda" do "CNPJ" da pousada à promovente, o réu continuou utilizando uma conta corrente titularizada pela pessoa jurídica junto à Caixa Econômica Federal.
Informa a autora, outrossim, que passou a receber inúmeras intimações relativas a processos trabalhistas e cíveis demandados contra a pousada por conta de dívidas originadas antes do acordo de aquisição, sendo que o nome da empresa fora protestado, o que obrigou a retenção do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para quitação do débito, devidamente abatido do aluguel mensal correspondente.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare a rescisão do contrato de arrendamento e condene o promovido ao pagamento da multa penal pactuada no instrumento rescindendo.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 76445369 ao Id nº 76445392.
Na sequência, a parte promovida veio aos autos espontaneamente e apresentou contestação com reconvenção (Id nº 79588815), instruída com os documentos contidos no Id nº 78588828 ao Id nº 79588833.
Como preliminar de contestação, suscitou a incorreção do valor da causa e, no mérito, defendeu não ter a parte autora logrado comprovar as alegações fáticas deduzidas, pugnando pela inaplicabilidade da cláusula penal e pela improcedência da demanda.
Na reconvenção, asseverou o suposto inadimplemento contratual por parte da autora/reconvinda, pleiteado a decretação do despejo.
No Id nº 80204603, prolatou-se decisão concedendo o parcelamento das custas iniciais, conforme pleiteado pela autora.
A parte autora atravessou petição (Id nº 81717514) informando a impossibilidade de emissão das respectivas guias de custas. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo promovido/reconvinte. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora/reconvinda e parte promovida/reconvinte, haja vista a presença dos requisitos legais prescritos pelo art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
No que concerne à probabilidade do direito, divisa-se a presença de tal requisito na hipótese sub examine, porquanto da mera leitura dos autos vislumbra-se que as partes convergem quanto ao desinteresse na continuidade contratual, de sorte que as vontades expressadas autorizam a imediata resolução do contrato outrora entabulado, bem assim o restabelecimento da posse do bem imóvel em favor do promovido/reconvinte.
Nesse ínterim, considerando que o pedido primário da ação principal é a rescisão do "contrato de arrendamento comercial" (Id nº 76445369), com a consequente devolução das chaves do bem imóvel objeto da locação, bem como que o promovido/reconvinte, além de não impugnar o referido requerimento (art. 341 do CPC/15), formula, na reconvenção, pedido de despejo da autora/reconvinda, outro não pode ser o entendimento deste pretor senão acolher o pedido de rescisão contratual, até porque não se vislumbra, evidentemente, qualquer razão fática ou jurídica para manter uma higidez contratual absolutamente ficta.
Acerca da matéria, importa trazer à baila precedente judicial que, mutatis mutandis, conforta o entendimento deste juízo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS AJUSTADAS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. 1.
A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados.
A concessão antecipada da tutela exige plausibilidade do direito alegado pela parte recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Sendo inequívoca a intenção de o promissário comprador rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não é razoável que continue a pagar as parcelas vincendas.
Ainda que a culpa pela rescisão contratual não esteja evidenciada, não se justifica a permanência dos efeitos do contrato a ser extinto. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07121670720218070000 DF 0712167-07.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/07/2021). (Grifo nosso).
Por outro vértice, no que concerne ao perigo de dano, vislumbra-se que ele também se faz presente no caso sub examine, uma vez que a manutenção do contrato e de seus efeitos, mesmo os contratantes expressando a falta de interesse na sua manutenção, decerto importará no acúmulo de obrigações indesejadas, além do surgimento de outras desinteligências entre as partes, ensejando, quiçá, a ocorrência de danos de difícil ou incerta reparação.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais inerentes à espécie, concedo a tutela de urgência requerida initio litis pelos litigantes, com fulcro no art. 300 do CPC/15, para declarar rescindido o "contrato de arrendamento comercial" (Id nº 76445369) e, por conseguinte, determinar a devolução da posse ao promovido, mediante assinatura de termo de devolução de chaves, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando as partes desobrigadas dos compromissos contratuais a partir da efetiva desocupação.
Intimem-se as partes, expedindo-se mandado em caráter de urgência.
Da Emissão da Guia de Custas Iniciais Intime-se a parte autora, dando-lhe ciência de que as guias de custas processuais, com parcelamento, já estão disponíveis no sistema.
Após o quê, comprovado o pagamento da primeira parcela, remetam-se os autos ao CEJUSC para tentativa de composição entre os litigantes.
João Pessoa, 23 de novembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/11/2023 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 11:19
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2023 00:46
Decorrido prazo de SAMARA SILVA DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:33
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:17
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais.
O art. 98, § 6º, do CPC preceitua que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas, de uma só vez, impossibilite o desenvolvimento regular de suas atividades.
Na quadra presente, tenho que o parcelamento das custas atende ao interesse da autora, notadamente por não prejudicar suas atividades.
Destarte, defiro o pedido formulado pela autora para, em consequência, autorizar o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas.
Intime-se.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e reconvenção de Id nº 79588815.
João Pessoa (PB), 04 de outubro de 2023 Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/10/2023 23:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAMARA SILVA DE ARAUJO (*01.***.*29-28).
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04/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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