TJPB - 0813385-04.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 01:20
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:59
Juntada de Informações
-
06/03/2025 16:38
Juntada de Alvará
-
06/03/2025 11:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/03/2025 11:03
Expedido alvará de levantamento
-
27/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/02/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813385-04.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de dilação do prazo para manifestação da parte autora por 15 (quinze) dias.
Após a apresentação do contra-laudo, intime-se o perito para prestar os esclarecimentos que entenda necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, ante as impugnações apresentadas por ambas as partes.
Em seguida, faça-se conclusão dos autos para deliberações cabíveis.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/10/2024 12:18
Determinada Requisição de Informações
-
18/10/2024 12:18
Deferido o pedido de
-
18/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813385-04.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação das partes para no prazo de 5 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUEDES FEITOZA MARQUES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 20:08
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA) em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813385-04.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito.
Em sua defesa, a instituição financeira impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, todavia não trouxe aos autos qualquer elemento concreto de uma possível possibilidade de custear as despesas do processo, nem mesmo impugnou especificamente os documentos apresentados após a provocação do juízo.
Rejeito, assim, a impugnação em questão.
Impugnou, ainda, o valor dado à causa, todavia de uma simples análise da proemial, observa-se que este se encontra de acordo com o proveito econômico pretendido.
O valor da condenação exato, em caso de procedência da demanda, só poderá ser apurado após liquidação.
Impugnação rejeitada.
Quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, trata-se de argumento fulminado com o julgamento do Tema 1150 do STJ, o qual se reconheceu a plena legitimidade passiva da mencionada instituição financeira nas ações em que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.
Preliminar rejeitada.
Por fim, quanto a alegação de prescrição quinquenal, mais uma vez o julgamento do Tema 1150 do STJ faz cair por terra o argumento, pois reconheceu-se a prescrição decenal (art. 205 do CC).
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
Ultrapassadas as preliminares, a promovida ainda requereu prova pericial.
Assim, nomeio o perito EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte ré depositar os honorários periciais. d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/05/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 10:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 21:27
Nomeado perito
-
04/05/2024 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813385-04.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante os novos documentos apresentados ao ID 82184910, ouça-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações acerca do pedido de perícia.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito SUBSTITUTO -
03/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:55
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813385-04.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão.
Para que não se alegue cerceamento de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua necessidade, atentando-se que o silêncio importa desistência tácita da produção probatória.
JOÃO PESSOA, 19 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 16:22
Outras Decisões
-
19/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/09/2023 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GUEDES FEITOZA MARQUES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 03:03
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS em 13/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2021 10:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
08/03/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/03/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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