TJPB - 0806233-88.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 05:02
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:22
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 07:44
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:47
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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18/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO - ME em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:39
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806233-88.2023.8.15.2003 [Locação de Imóvel].
EXEQUENTE: ANIBETE FERREIRA DE ALMEIDA.
EXECUTADO: BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO - ME, BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO.
DECISÃO Considerando que a parte ré/devedora foi sucumbente e condenada ao pagamento das custas processuais, defiro o pedido da parte exequente para que as parcelas restantes das custas iniciais sejam arcadas pela parte devedora, em conformidade com o disposto no art. 82, §2º, do CPC.
Procedam com os seguintes atos: 1 - Providencie a atualização das custas iniciais e calcule as custas finais; 2 - Intime a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende a execução do despejo, uma vez que, na petição de cumprimento de sentença, pleiteou apenas o valor correspondente aos aluguéis atrasados, ou se o imóvel já foi devolvido de maneira voluntária; 3 - Caso ainda não tenha ocorrido o despejo, determino que o cartório proceda ao cumprimento das determinações constantes no ID. 101027005, adotando-se as medidas cabíveis para a efetiva desocupação do imóvel, conforme determinado nos autos; 4 - Em sendo informado que o imóvel já foi desocupado, intime a parte devedora para adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao(s) credor(es) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para as medidas constritivas; 9 - Cumprido o item 7, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais.
O gabinete intimou a exequente para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:24
Deferido o pedido de
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13/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:49
Juntada de Petição de procuração
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09/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, parcelas de 7 a 10 (maio a agosto/2024) e para recolher as diligências para expedição de mandado de despejo para cumprimento de sentença: -
07/11/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 00:43
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0806233-88.2023.8.15.2003 [Locação de Imóvel].
AUTOR: ANIBETE FERREIRA DE ALMEIDA.
REU: BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO - ME, BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO.
DESPACHO Cuida de ação de despejo com cobrança de aluguéis e acessórios c/c pedido liminar em fase de cumprimento de sentença, proposta por Anibete Ferreira de Almeida em face da Berenice Maria dos Santos Azevedo-ME, ambas devidamente qualificadas.
Narra, a promovente, em sua peça pórtica, que a promovida está em atraso no pagamento do aluguel de R$ 2.000,00, desde março de 2022, referente ao imóvel situado na Rua Cândida Formiga de Souza, nº 371, José Américo, João Pessoa – PB.
Ademais, sustenta que a parte ré deixou de pagar impostos e taxas inerentes ao imóvel, gerando um prejuízo de R$ 26.200,15.
Outrossim, argui que em contrato está prevista a incidência de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de atraso na entrega de imóvel.
Sentença proferida por este juízo julgando procedentes as pretensões da autora para: a) Declarar a rescisão contratual locatícia objeto dos autos; b) Determinar o despejo da parte ré do imóvel da Rua Comerciante Alfredo Ferreira da Rocha, n. 78, Mangabeira, João Pessoa-PB, CEP: 58055-540, devendo a promovida desocupar o bem no prazo máximo de quinze dias (art. 63, §1º, b, da Lei 8.245/91), sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91; e c) Condenar a promovida ao pagamento dos aluguéis vencidos desde março de 2023, e dos que se venceram durante o processamento deste feito até a data da efetiva desocupação do bem, assim como as obrigações acessórias de IPTU e TCR referentes ao período de locação de setembro de 2018 até a efetiva desocupação do bem, tudo corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar das datas dos pagamento respectivos (id. 84934392).
Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos para corrigir erro material da sentença de id 84934392, que, no item “b” do seu dispositivo, passa a constar da seguinte forma: “b) Determinar o despejo da parte ré do imóvel da Rua Cândida Formiga de Souza, nº 371, José Américo, João Pessoa – PB, devendo a promovida desocupar o bem no prazo máximo de quinze dias (art. 63, §1º, b, da Lei 8.245/91), sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91;”(id. 90248795).
Não foram interpostos recursos por quaisquer das partes.
Petição da parte ré informando a renúncia de mandato do causídico (id. 94053597), pugnando que o processo seja retirado do painel do advogado.
Termo de ciência da renúncia assinado pela ré (id. 94054399). É o relatório.
Decido.
Da renúncia do advogado da parte ré O advogado da parte ré apresentou petição de renúncia de mandato em 19 de julho de 2024, com a devida assinatura da demandada, conferindo, ciência, destarte, ao ato.
Em razão de sua plena ciência (id. 94054399), é desnecessária a intimação da demandada para regularizar a representação nestes autos, ônus da própria ré quando recebe a comunicação de seu patrono.
Eis aresto do STJ que consigna esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935280 RJ 2021/0211379-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) Dessa forma, transcorrido o prazo de dez dias de representação após a renúncia, impostos ao advogado pelo art. 112, §1º, do CPC, procedo com a exclusão do causídico destes autos.
Deixo de intimar a ré para regularização de representação, pelas razões expostas.
Do cumprimento da sentença A sentença proferida nestes autos, que julgou procedente a pretensão autoral, transitou em julgado, eis que nenhum recurso foi interposto, exceto embargos de declaração, cuja sentença os acolheu e foi publicada em 14/05/2024.
Ocorre que nenhuma providência foi tomada pela parte autora, a quem a sentença foi favorável.
Sendo assim, à serventia para que proceda com os seguintes atos: 1 - Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios e anexando os boletos e comprovantes de pagamento de tributo, com o fim de dar substrato ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Requerido o cumprimento de sentença, EXPEÇA MANDADO DE DESPEJO, para que a promovida/devedora seja intimada a desocupar o imóvel objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, assim como para adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4 - Noticiado que a promovida/devedora não desocupou o imóvel voluntariamente, fica desde já autorizado o despejo compulsório, inclusive, com auxílio do uso de força policial, caso necessário; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao(s) credor(es) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para as medidas constritivas; 9 - Cumprido o item 7, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais.
O gabinete intimou a autora para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:11
Determinada Requisição de Informações
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01/10/2024 10:53
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 09:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:28
Decorrido prazo de BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO - ME em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:28
Decorrido prazo de BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ANIBETE FERREIRA DE ALMEIDA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO - ME em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0806233-88.2023.8.15.2003 [Locação de Imóvel].
AUTOR: ANIBETE FERREIRA DE ALMEIDA.
REU: BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO - ME, BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO.
SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração interpostos por Anibete Ferreira de Almeida, em face da sentença de ID: 84934392 prolatada nos presentes autos de Ação de Despejo, movida pela embargante, em desfavor de Berenice Maria Santos de Azevedo – ME, ora embargada.
A parte ré/embargada foi citada e foi certificado nos autos o decurso de prazo para contestação.
Sendo assim, o Juízo decretou a revelia da parte ré/embargada e exarou sentença de procedência total dos pedidos iniciais.
O autor/embargante aduz erro material no dispositivo da sentença, tendo em vista que o comando determinou o despejo em endereço diverso (Rua Comerciante Alfredo Ferreira da Rocha, n. 78, Mangabeira, João Pessoa-PB, CEP: 58055-540) ao do imóvel objeto da presente ação, que, em verdade, se localiza na Rua Cândida Formiga de Souza, nº 371, José Américo, João Pessoa – PB.
Pugnou, portanto, pela correção do dispositivo da sentença, para que passe a constar o endereço do imóvel objeto do despejo.
Petição da parte ré/embargada, protocolada dois dias após a sentença, alegando nulidade processual, sustentando que a citação foi recebida por pessoa que não é funcionária da empresa promovida.
A ré/embargada apresentou contestação, alegando a existência de benfeitorias e, em seguida, peticionou requerendo a denunciação da lide em face de Nivaldo Mamede, eis que em junho de 2023 o galpão foi vendido para o denunciado e que este teria invadido o imóvel no dia 14 de março de 2024.
A parte autora/embargante apresentou petição respondendo às alegações da demandada, no sentido de afirmar que a pessoa que recebeu a citação é funcionária da promovida, sendo esta consultora de gestão.
Além disso, aduz que o advogado da ré acessou o processo judicial no dia 13 de novembro de 2023, de modo que configurou a citação da ré pelo acesso dos autos.
Ademais, a autora alegou que o contrato de aluguel prevê que quaisquer benfeitorias não seriam indenizáveis e que, na verdade, a promovida/embargada abandonou o imóvel em condições precárias.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da Nulidade de Citação alegada e dos pedidos da ré/embargada Inicialmente, importa tratar da alegação de nulidade de citação suscitada pela parte ré/embargada, que aduz que o mandado de citação foi recebido por pessoa que não é funcionária da empresa ré.
A autora/embargante, por sua vez, aduz que a pessoa que recebeu a citação é funcionária da empresa promovida.
Entrementes, esta questão é irrelevante, eis que, além de se aplicar ao caso a teoria da aparência, analisando o sistema PJE verifica-se que o advogado da promovida acessou os autos eletrônicos no dia 13 de novembro de 2023, tendo monitorado o processo desde então, de modo que o prazo para apresentação de defesa se encerrou no dia 05 de dezembro de 2023, e a sentença foi prolatada em 30 de janeiro de 2024.
Insta destacar que o advogado da ré teve os seus poderes constituídos antes mesmo do protocolo da ação, isto é, em 07 de junho de 2023, inclusive, com poderes para receber citação.
Pois bem, o acesso do advogado à íntegra do processo configura situação que, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, caracteriza "vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais".
Confira-se: Art. 9°.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1°.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
De se observar que a vista pessoal dos autos sempre foi considerada ciência inequívoca de seu conteúdo decisório, até mesmo quando a tramitação processual se dava exclusivamente de forma física.
Nesse sentido, se o acesso aos autos ocorreu em 13/11/2023, após a determinação de citação para apresentar contestação, resta, pois configurada a extemporaneidade da manifestação da parte ré e inexistente a nulidade de citação alegada, eis que esta ocorreu por meio do acesso do advogado da réu anteriormente.
Acerca do caso, segue entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PARCIALMENTE CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA PARTE RÉ.
COMPROVAÇÃO.
VALIDADE.
SISTEMA PJE.
FUNCIONALIDADE.
ACESSO DE TERCEIROS. 1.
Nos termos do artigo 932 do CPC, não será conhecido de recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Restando demonstrado, pelas particularidades do caso, que houve inequívoca ciência, pela parte ré e por seu advogado, acerca da citação, conclui-se que referido ato atingiu sua finalidade, não havendo que se falar em declaração de nulidade. 3.
O sistema do PJe possui funcionalidades que não eram possíveis quando os autos tramitavam no formato papel.
Um exemplo é a funcionalidade denominada acesso de terceiros, que permite ao Magistrado consultar quem teve acesso aos autos eletrônicos. 4.
Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-DF 07178679220208070001 DF 0717867-92.2020.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a revelia da parte ré é inequívoca.
Por sua vez, a alegação de invasão do imóvel não foi demonstrada, eis que a parte demandante comprovou, por meio de prova documental (fotografias), que o imóvel foi deteriorado pela parte ré (ID. 88654679) com indícios de abandono, em detrimento da parte promovida que, tão somente, alegou sem provar.
Da Desnecessidade de intimação dos embargado para contrarrazoar: Inicialmente é de bom tom registrar que o Juízo somente intimará o embargado para se manifestar caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. É o que prevê o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Cito: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Igualmente, importa destacar que a parte ré se manifestou mais de uma vez nos autos, após a interposição dos embargos, de modo que teve a oportunidade de contrarrazoar e não o fez.
Em razão da previsão legal predita, é de verificar que estes embargos de declaração não implicam em modificação do conteúdo da decisão, deixo de intimar o embargado.
Ademais, a abertura de prazo para manifestação do embargado seria contraproducente, vez que traria prejuízo à celeridade e economia processuais.
Ultrapassada esse ponto, passo a analisar o mérito do recurso.
Mérito dos Embargos Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cuidam, na espécie, de embargos declaratórios, visando suprimir erro material do dispositivo da sentença de ID: 84934392, que determinou o despejo da embargada, no entanto, especificando endereço diverso do imóvel objeto dos autos.
A questão é de simples resolução.
Assiste razão à parte embargante quanto ao apontamento do erro material, eis que, de fato, o imóvel objeto do despejo não se localiza na a Rua Comerciante Alfredo Ferreira da Rocha, 78, Mangabeira, João Pessoa – Paraíba, CEP 58055- 540, mas sim na Rua Cândida Formiga de Souza, nº 371, José Américo, João Pessoa – PB.
Dispositivo Posto isso, ACOLHO PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir erro material da sentença de id 84934392, que, no item “b” do seu dispositivo, passa a constar da seguinte forma: “b) Determinar o despejo da parte ré do imóvel da Rua Cândida Formiga de Souza, nº 371, José Américo, João Pessoa – PB, devendo a promovida desocupar o bem no prazo máximo de quinze dias (art. 63, §1º, b, da Lei 8.245/91), sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91;” Intimem as partes da presente sentença.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem Decorrido o prazo para contrarrazões, remetam os autos ao E.TJPB.
Transitado em julgado, cumpra o que restou determinado no ID: 84934392 e neste decisum.
Publicação e Intimação eletrônica.
O gabinete intimou as partes da presente sentença.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/04/2024 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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01/02/2024 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0806233-88.2023.8.15.2003 [Locação de Imóvel].
AUTOR: ANIBETE FERREIRA DE ALMEIDA.
REU: BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO - ME, BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO.
SENTENÇA Cuida de ação de despejo com cobrança de aluguéis e acessórios c/c pedido liminar, proposta por Anibete Ferreira de Almeida em face da Berenice Maria dos Santos Azevedo-ME, ambas devidamente qualificadas.
Narra, a promovente, em sua peça pórtica, que a promovida está em atraso no pagamento do aluguel de R$ 2.000,00, desde março de 2022, referente ao imóvel situado na Rua Cândida Formiga de Souza, nº 371, José Américo, João Pessoa – PB.
Ademais, sustenta que a parte ré deixou de pagar impostos e taxas inerentes ao imóvel, gerando um prejuízo de R$ 26.200,15.
Outrossim, argui que em contrato está prevista a incidência de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de atraso na entrega de imóvel.
Por isso, pugnou pela concessão de despejo liminar e, no mérito, pela confirmação da liminar, com a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis em atraso do imóvel e ao ressarcimento dos valores não pagos a título de IPTU.
Juntou documentos, dentre eles, contrato de locação com previsão de pagamento de garantia.
Intimada para comprovar a gratuidade, a parte autora não anexou toda a documentação requerida pelo Juízo.
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária e determinando o pagamento das custas judiciais.
O promovente adimpliu a primeira parcela das custas.
Decisão indeferindo a liminar de despejo, em função da existência de garantia contratual.
Citada, a parte ré se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Da revelia e do Julgamento Antecipado do Mérito.
Considerando o decurso do prazo da parte ré para contestar, decreto a revelia da promovida, o que enseja, por conseguinte, a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora, assim como o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 344 e 355, II, do CPC.
Passo ao julgamento do mérito propriamente dito.
Mérito A questão que se põe em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento do pagamento de aluguéis, bem como, de contas IPTU e TCR, referente a contrato de locação celebrado entre as partes de bem situado na Rua Comerciante Alfredo Ferreira da Rocha, n. 78, Mangabeira, João Pessoa-PB, CEP: 58055-540.
Inicialmente, cumpre salientar que o litígio versa sobre direito disponível, a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, e as alegações da parte autora não se apresentam como inverossímeis, nem contraditórias.
In casu, verifica-se que a parte autora comprovou a existência de relação contratual entre as partes, a qual dura desde de setembro de 2018 até o presente momento.
Por outro lado, foram acostados nos autos prints de conversas entre a parte autora e a representante legal da ré, a qual resiste em pagar a dívida, sob o pretexto de ter realizado benfeitorias no bem, quando, em verdade, consta em contrato assinado pelas partes do processo, que todas as benfeitorias, sejam elas quais forem, seriam incorporadas ao imóvel independentemente de indenização (ID. 79389751).
Outrossim, insta destacar que os contratos de locação assinados pelas partes constam como sendo obrigação da locatária, ou seja, a ré, pagar todas as despesas que viessem a incidir sobre o imóvel, inclusive, os tributos, de modo que é cabível a cobrança de impostos em atraso e pagos pela parte autora de maneira indevida.
Nesse sentido, insta destacar que a revelia produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344, e se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Nesse sentido, seguem os arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO DÉBITO.
Descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
O ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil.
O contrato de locação e o valor do débito foram comprovados.
Para se eximir da obrigação pleiteada pelo autor deveria o réu ter comprovado o pagamento pontual dos aluguéis e encargos contratuais.
Relação obrigacional locatícia que pode ser titularizada por pessoa diversa do proprietário.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO(TJ-RJ - APL: 02983610720168190001, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 01/10/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
REVELIA.
EFEITOS.
INADIMPLEMENTO.
DESPEJO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Os efeitos da revelia consistem na presunção de veracidade dos fatos alegados e não contestados, e não se aplicam às teses jurídicas, aos fatos inverossímeis ou àqueles contrários às provas constantes dos autos.
Diante do inadimplemento contratual, correta a sentença vergastada que, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, rescindiu o contrato firmado entre as partes.(TJ-DF 07112011220198070001 DF 0711201-12.2019.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo POSTO ISSO, julgo procedentes as pretensões autorais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão contratual locatícia objeto dos autos; b) Determinar o despejo da parte ré do imóvel da Rua Comerciante Alfredo Ferreira da Rocha, n. 78, Mangabeira, João Pessoa-PB, CEP: 58055-540, devendo a promovida desocupar o bem no prazo máximo de quinze dias (art. 63, §1º, b, da Lei 8.245/91), sob pena de despejo compulsório, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91; c) Condenar a promovida ao pagamento dos aluguéis vencidos desde março de 2023, e dos que se venceram durante o processamento deste feito até a data da efetiva desocupação do bem, assim como as obrigações acessórias de IPTU e TCR referentes ao período de locação de setembro de 2018 até a efetiva desocupação do bem, tudo corrigido pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar das datas dos pagamento respectivos.
Custas processuais, inclusive as custas iniciais remanescentes a se pagar, e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, pela promovida.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal (15 dias), e, após, remetam os autos para o E.TJPB.
Transitado em julgado, adotem os seguintes atos: 1 - Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios e anexando os boletos e comprovantes de pagamento de tributo, com o fim de dar substrato ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Requerido o cumprimento de sentença, EXPEÇA MANDADO DE DESPEJO, para que a promovida/devedora seja intimada a desocupar o imóvel objeto dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, assim como para adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4 - Noticiado que a promovida/devedora não desocupou o imóvel voluntariamente, fica desde já autorizado o despejo compulsório, inclusive, com auxílio do uso de força policial, caso necessário; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao(s) credor(es) e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para as medidas constritivas; 9 - Cumprido o item 7, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais.
O gabinete intimou a autora para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 09:38
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/01/2024 16:15
Decorrido prazo de BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2023 22:09
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 07:51
Decorrido prazo de ANIBETE FERREIRA DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0806233-88.2023.8.15.2003 [Locação de Imóvel].
AUTOR: ANIBETE FERREIRA DE ALMEIDA.
REU: BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO - ME, BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO.
DECISÃO Cuida de ação de despejo com cobrança de aluguéis e acessórios c/c pedido liminar, proposta por Anibete Ferreira de Almeida em face da Berenice Maria dos Santos Azevedo-ME, ambas devidamente qualificadas.
Narra a promovente, em sua peça pórtica, que a promovida está em atraso no pagamento do aluguel de R$ 2.000,00, desde março de 2022, referentes ao imóvel situado na Rua Cândida Formiga de Souza, nº 371, José Américo, João Pessoa – PB.
Pugna pela concessão de despejo liminar e, no mérito, a confirmação da liminar com a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis em atraso do imóvel e ao ressarcimento dos valores não pagos a título de IPTU.
Juntou documentos, dentre eles, contrato de locação com previsão de pagamento de garantia.
Intimada para comprovar a gratuidade, a parte autora não anexou toda a documentação requerida pelo Juízo.
Decisão indeferindo a gratuidade judiciária e determinando o pagamento das custas judiciais.
O promovente adimpliu a primeira parcela das custas. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Tutela de Urgência: Para que seja concedida a liminar de despejo nas ações que têm por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é imprescindível que o contrato não possua alguma das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), além de ser prestada a caução legal, no valor equivalente a três meses de aluguel, pelo locador.
No caso em comento, o contrato possui uma das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilitano, no caso, uma caução contratual de um aluguel e meio (R$ 1.500,00), a qual está prevista no contrato juntado pela autora (ID. 79389751).
Nesse sentido, verifica-se que a presente demanda veio desprovida do pagamento de caução contratual, o que obsta o deferimento da liminar, por expressa vedação legal do art. 59, parágrafo primeiro, inciso IX, que diz que a mesma só é possível, nos casos de despejo por falta de pagamento, quando houver caução e o contrato não tiver nenhuma das garantias do art. 37.
Vejamos os requisitos do §1º do art. 59 da Lei 8245/91, assim como o art. 37 da mesma lei: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (grifo nosso) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (grifei).
Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I- caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Ademais, para reforço de entendimento, seguem os arestos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATOS - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, C/C COBRANÇA - CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO - INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU LIMINAR DE DESPEJO EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DA LOCADORA - 1.
LIMINAR DESALIJATÓRIA - CONTRATO PACTUADO COM GARANTIA - VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA AO PLEITO LIMINAR - ART. 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/91 - PLEITO INACOLHIDO - 2.
DÉBITO LOCATÍCIO QUE SUPERA O VALOR DA CAUÇÃO - EXTINÇÃO DA GARANTIA - INOCORRÊNCIA - SATISFAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO QUE SOMENTE PODE OCORRER POR ACORDO OU APÓS DEVIDO PROCEDIMENTO EXECUCIONAL COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA GARANTIA - TESE AFASTADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. É vedada a concessão de liminar de despejo se o contrato locatício estiver resguardado pelas garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato, nos termos do art. 59, § 1º, IX, do mesmo diploma legal. 2.
Eventual superação do valor da caução pelo montante do débito locatício não é causa de extinção da garantia contratual, sendo inviável reconhecer antecipadamente sua extinção que ocorre após o devido procedimento execucional, o qual é via adequada à satisfação do crédito por meio da garantia. (TJ-SC - AI: 50681937020228240000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 05/04/2023, Segunda Câmara de Direito Civil) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
EXISTÊNCIA DE GARANTIA POR FIANÇA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO LIMINAR DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA PELA INSTÂNCIA SUPERIOR.
CABIMENTO NA HIPÓTESE.
Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. (Súmula nº 59 deste Tribunal).
Sendo o contrato de locação garantido por fiança, descabe o deferimento da liminar de despejo, nos termos do inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei de Locações.
Precedentes do TJERJ.
Recurso conhecido e provido para cassar a decisão que deferiu o despejo liminar do imóvel. (TJ-RJ - AI: 00485537820208190000, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021) Ressalte-se que a relativização do depósito do valor da caução legal de três meses só é possível quando o contrato de aluguel é desprovido de garantia, o que não é o caso, como dito alhures.
Assim, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido liminar de despejo.
Proceda o cartório da seguinte forma: 1 – Intime a parte autora para adimplir as diligências para expedição de mandado de citação, no prazo de 15 dias; 2 – Adimplidas as diligências, EXPEÇA MANDADO para CITAÇÃO da promovida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, requererem a purgação da mora, querendo (Lei n.º 8.245/91, art. 62, II); Acaso requerida a purgação da mora, fica assinado o prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II).
Efetuado o depósito, terá o locador o prazo de 15 (quinze) dias para alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, caso em que o(a) locatário(a) deverá ser intimado(a) para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o(a) locador(a) levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei n.º 8.245/91). 3 – Apresentada contestação, intime o autor para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
O gabinete intimou a autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0806233-88.2023.8.15.2003 [Locação de Imóvel].
AUTOR: ANIBETE FERREIRA DE ALMEIDA.
REU: BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO - ME, BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO.
DECISÃO Gratuidade Judiciária Instada a juntar comprovação de hipossuficiência, a promovente deixou de anexar a documentação determinada pelo Juízo, notadamente, a declaração de imposto de renda, os extratos bancários e as faturas de cartão de crédito dos últimos três meses.
Nesse sentido, verifica-se que a promovente sustenta de forma vaga a hipossuficiência, se olvidando de cumprir o que restou determinado pelo Juízo, o que prejudica substancialmente a análise da concessão do benefício da gratuidade, tendo em vista o zelo devido ao erário que o Poder Judiciário deve resguardar.
Registre-se que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento.
Nos dias atuais, mais do que nunca a total gratuidade só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, da análise da documentação acostada pela parte autora, neste caso concreto.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer entendimento diverso (quanto ao indeferimento aqui sustentado), o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuação do benefício.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte.
Assim, inexistem elementos de informações capazes de demonstrar que arcar com as custas, importe em comprometer a sua subsistência pessoal e/ou de sua família.
Assim, por negligência dos próprios demandantes em demonstrar a sua hipossuficiência, inexistem elementos de informações capazes de demonstrar a integral possibilidade de arcar com as custas judiciais, de modo que INDEFIRO a gratuidade judiciária, autorizando, entretanto, o parcelamento em 10 vezes, considerando o valor das despesas do processo (R$ 4.171,00).
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, intime-se a parte autora para quitá-las em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do processo. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Adimplidas as custas, façam os autos conclusos para a análise do pedido de tutela de urgência.
A promovente foi intimada pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANIBETE FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *95.***.*23-20 (AUTOR).
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28/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
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25/09/2023 09:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:51
Determinada Requisição de Informações
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19/09/2023 16:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2023 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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