TJPB - 0807446-76.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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29/04/2025 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 22:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2025 14:48
Decorrido prazo de TELMO LINS DE ALBUQUERQUE em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 20:19
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de TELMO LINS DE ALBUQUERQUE em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
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07/05/2024 03:01
Decorrido prazo de SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:01
Decorrido prazo de JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:01
Decorrido prazo de TELMO LINS DE ALBUQUERQUE em 06/05/2024 23:59.
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09/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 07:57
Decorrido prazo de TELMO LINS DE ALBUQUERQUE em 16/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/11/2023 23:59.
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20/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:19
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
23/10/2023 00:42
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0807446-76.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: TELMO LINS DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTOR: SANDRA SUELEN FRANCA DE OLIVEIRA MACEDO - PB12853, JANAÍNA SITONIO RUMÃO SOARES - PB21476 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Omissão.
Pleito autoral parcialmente procedente.
Pedido alternativo de restituição de valores na forma simples não observado.
Sentença omissa.
Acolhimento. - Se evidenciada a hipótese de omissão, referida no artigo 1.022 do CPC, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TELMO LINS DE ALBUQUERQUE, nos autos ajuizados em face do BANCO VOTORANTIM S.A., todos já devidamente qualificados.
A parte embargante alegou que a sentença de ID 67853859 foi omissa, aduzindo que, ao sentenciar o juízo determinou a devolução da forma simples e não na sua forma dobrada, e por isso entendeu por ser caso de sucumbência recíproca, desconsiderando o pedido alternativo de condenação em sua forma simples, pelo que seria o caso de julgamento procedente em sua totalidade, não havendo o que se falar em sucumbência recíproca (ID 68040537).
Manifestação da parte ré/embargada (ID 70696800), pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração visam a dar efetividade à garantia constitucional da motivação da devida fundamentação das decisões judiciais, revelando-se, portanto, como garantia da própria jurisdição.
De acordo com o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando-se a sentença (ID 67853859), observa-se que o pleito autoral foi julgado procedente em parte, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de serviços de terceiros, no contrato financiamento firmado entre as partes, e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º, do art. 85, do CPC, na proporção de 30% (trinta por cento) para o autor e 70% (setenta por cento) para o réu, com a ressalva do §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.” Assim, conclui-se que o pleito foi julgado parcialmente procedente em razão do não acolhimento do pedido de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, porém, não foi observado que o autor requereu, alternativamente, o pagamento na forma simples, conforme a parte final do item c do tópico V da petição inicial.
Logo, razão assiste ao embargante, posto que, tendo sido acolhido o requerimento alternativo, no tocante a forma de devolução dos valores declarados ilegais, não há o que se falar em acolhimento parcial do pleito autoral, mas em julgamento totalmente procedente da demanda, sem atribuição do ônus sucumbencial de forma recíproca, devendo este recair integralmente sobre a parte ré.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ACOLHIMENTO DE PEDIDO ALTERNATIVO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não ocorre a sucumbência recíproca, em havendo o provimento, em sua totalidade, de um dos pedidos alternativos.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a sucumbência recíproca, condenando exclusivamente a seguradora ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (STJ - AgInt no AREsp: 1766427 PR 2020/0251744-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1.
O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no recurso especial. 2.
Sobre a questão processual levantada, a saber: se o acolhimento integral do pedido subsidiário é ou não capaz de ensejar o pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados da parte autora, registra-se que, nos casos em que há ordem hierárquica na cumulação de pedidos realizada, é possível o reconhecimento da mútua sucumbência, uma vez que, rejeitado o pedido principal e acolhido o subsidiário, a parte autora terá obtido vantagem apenas parcial com o resultado do processo.
Hipótese diversa se dá quando a parte autora formula pedidos alternativos, ocasião em que o acolhimento de qualquer deles importa procedência integral do pedido. 3.
De acordo com o acórdão regional, a parte agravante formulou pedido subsidiário, e não alternativo, porque o segundo pedido só deveria ser apreciado caso fosse indeferido o primeiro, que era o principal. 4.
Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela necessidade de distribuição recíproca dos honorários advocatícios de sucumbência, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 5.
Agravo interno do particular não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1657150 SP 2020/0023656-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2021)
Ante ao exposto, reconheço a omissão e, na oportunidade, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração (ID 68040537), passando a parte dispositiva da sentença de ID 67853859 a ser lida da seguinte forma: “Ante o exposto, com base nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade dos juros incidentes sobre tarifa de serviços de terceiros, no contrato financiamento firmado entre as partes, e, ato contínuo, condeno a parte ré a restituir, de forma simples, os valores ora declarados ilegais, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% da condenação à teor do §2º do art. 85 do CPC.” No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para, querendo, em 10 (dez) dias, requerer a execução do julgado, devendo, na oportunidade, falar sobre a petição de ID 69580623 e o depósito que a acompanha (ID 69580625).
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/10/2023 09:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 10:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 10/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 02:45
Decorrido prazo de TELMO LINS DE ALBUQUERQUE em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 03:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 02:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 01:16
Decorrido prazo de TELMO LINS DE ALBUQUERQUE em 28/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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16/09/2020 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2020 09:20
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 02:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 02:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/05/2020 15:22
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 19:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2020 04:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
05/11/2019 16:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 16:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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11/04/2017 17:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2016 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2016 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2016 13:50
Conclusos para despacho
-
09/08/2016 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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