TJPB - 0832468-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GALVAO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AUTOSUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ZAPPO COMERCIO DE COURO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMALHO ALVES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMALHO ALVES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 01:00
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832468-98.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: GALVAO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EXECUTADO: AUTOSUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ZAPPO COMERCIO DE COURO LTDA, ALEXANDRE RAMALHO ALVES, ALEXANDRE RAMALHO ALVES SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CUSTAS DISPENSADAS.
ARTIGOS 487, III.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Vistos, etc.
GALVÃO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA, já qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de AUTOSUL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e Outros igualmente qualificado nos autos.
Ausência de citação do executado.
Conforme id. 93046430 o exequente informou a realização de acordo extrajudicial, requerendo, pois, sua homologação.
Convertido o feito em diligência, id. 94080629, o exequente informou que o acordo foi realizado de forma verbal.
Juntou comprovantes de pagamentos realizados pelo executado, conforme id. 93046430 e seguintes.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC.
Intimem-se.
Custas recolhidas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
13/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:24
Determinado o Arquivamento
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12/09/2024 15:24
Homologada a Transação
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12/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:43
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832468-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência para seu regular processamento.
Em que pese a petição id.93046430 informando que as partes firmaram acordo extrajudicial, este não juntou aos autos o referido acordo.
Desta feita, intime-se a parte autora para em 10 (dez) dias, anexar aos autos o aludido acordo para fins de homologação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:15
Determinada diligência
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24/07/2024 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/07/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832468-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação juntada aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de AUTOSUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:12
Decorrido prazo de GALVAO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0832468-98.2023.8.15.2001 [Prestação de Serviços] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) JOSE PIRES RODRIGUES FILHO registrado(a) civilmente como JOSE PIRES RODRIGUES FILHO(*49.***.*71-16); GALVAO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA(17.***.***/0001-11); AUTOSUL COMERCIO DE VEICULOS LTDA(24.***.***/0001-21); ZAPPO COMERCIO DE COURO LTDA(10.***.***/0001-63); ALEXANDRE RAMALHO ALVES(05.***.***/0001-94); ALEXANDRE RAMALHO ALVES(*44.***.*48-47);
Vistos.
Defiro o pedido, ID 87837013.
Intime-se a parte promovente para recolhimento de diligencias.
Após expeça-se mandado de citação nos termos requerido.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832468-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de citação juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de GALVAO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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08/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832468-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instada a se manifestar o exequente indicou novo endereço para citação do executado, qual seja: Rua Dom Pedro II, nº 250, SL 2 – Prata, Campina Grande/PB, CEP: 58101-270 .
DEFIRO o pedido.
Após recolhimento da diligência, cite-se na forma e para os fins requeridos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de janeiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
29/01/2024 14:40
Determinada diligência
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25/01/2024 08:14
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0832468-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, destaco que a validade do ato de citação deve ser analisada com todo o rigor, uma vez que corresponde ao ato pelo qual se convoca alguém a exercer seu direito de defesa, garantia sem a qual o Estado Democrático de Direito não se sustenta. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que, na citação pelo correio com aviso de recebimento, exige-se seja a entrega feita, contra recibo, pessoalmente ao citando ou a quem tenha poderes para receber a citação em seu nome.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO.
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃO FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando.
Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2.
Recurso especial conhecido e provido.' (STJ – REsp 712609 / SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 23.04.2007) Não há, portanto, como se presumir a citação válida dos promovidos, pois o aviso de recebimento da carta citatória foi assinado por outra pessoa, em afronta ao que dispõe o artigo 248 § 1º CPC.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar novo endereço da promovida ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 11:01
Determinada diligência
-
18/12/2023 11:01
Indeferido o pedido de GALVAO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA - CNPJ: 17.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
30/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832468-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação do promovente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução das 3 cartas de citação juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de outubro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMALHO ALVES em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2023 14:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2023 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/09/2023 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de GALVAO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GALVAO, CABRAL E PIRES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA (17.***.***/0001-11).
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13/06/2023 11:07
Determinada diligência
-
12/06/2023 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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