TJPB - 0835824-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de COOP DE ECO E CRED MUTUO DOS F DA A LESG DO E DA P LTDA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:43
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0835824-38.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: COOP DE ECO E CRED MUTUO DOS F DA A LESG DO E DA P LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRESSA FERNANDES MAIA - PB21048, LARISSA MONTEIRO DUTRA - PB28462, LORENA MONTEIRO DUTRA - PB28461, PAULO ANTONIO MAIA E SILVA - PB7854, PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 EXECUTADO: THIAGO GONCALVES MARQUES DESPACHO Vistos, etc.
Resta claro da leitura do despacho anterior que a penhora deverá recair sobre veículo, mas para evitar quaisquer dúvidas mais, deve a penhora recair sobre o veículo que não constava com restrições no RENAJUD, conforme ID 67757568, e na forma de determinação anterior deste Juízo ID 71942224.
Lógico que, feita a penhora, será realizada a avaliação do bem penhora, e somente assim se poderá se saber da necessidade ou não de penhora de outros bens ou salários, como referido pelo autor.
Assim sendo, intime-se a parte promovente para cumprimento da determinação anterior em 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Pagas as diligências, expeça-se mandado de penhora e avaliação, em relação ao bem móvel acima indicado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:57
Determinada diligência
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13/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:37
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:57
Determinada diligência
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de COOP DE ECO E CRED MUTUO DOS F DA A LESG DO E DA P LTDA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 08:23
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835824-38.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a dilação requerida.
Intime-se exequente, para no prazo improrrogável de 10(dez) dias cumprir o determinado por este juízo, sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
08/09/2024 18:47
Determinada diligência
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05/09/2024 19:57
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835824-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de COOP DE ECO E CRED MUTUO DOS F DA A LESG DO E DA P LTDA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de penhora, como requerido na petição retro.
Por outro lado, indefiro o pedido de bloqueio e apreensão da CNH do executado.
Como se sabe, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 139, inciso IV, a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem pública, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias.
Sendo assim, deve o juiz buscar o cumprimento da obrigação, aplicando as medidas coercitivas necessárias para efetivação da obrigação, não se incluindo medidas processuais punitivas.
Nesse passo, urge salutar que a escolha deve pautar-se nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução.
Na presente hipótese, a retenção da CNH está ligada mais à punição da parte executada, do que à indução ao comportamento devido.
A meu ver, não há nos autos elementos que permitam estabelecer uma relação entre a medida pleiteada e a finalidade de induzir a executada a cumprir a obrigação de pagar quantia certa.
Nessa mesma senda, são os ensinamentos de Fredie Didier Jr: “Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto.
De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária”. (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
Em abono, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente no bloqueio de cartões de crédito, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.916.922/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Harmoniza-se, inclusive, com o posicionamento deste eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE BLOQUEIO DE SALÁRIO, SUSPENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 744 DO CPC - ART. 139, IV DO CPC/15 NÃO APLICÁVEL PARA MEDIDAS DESPROPORCIONAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O artigo 139, IV, do CPC/15 não pode ser manejado pelo magistrado de forma desproporcional, atropelando-se direitos e garantias fundamentais do devedor, com a adoção de medidas que não guardam relação direta, ou mesmo indireta, com o propósito de incentivar o devedor a cumprir suas obrigações no processo de execução e/ou auxiliar, de fato, o credor a obter o adimplemento da prestação que lhe é devida. (TJPB - 0802422-91.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO - SUSPENSÃO/RETENÇÃO CNH - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE UTILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP - UTILIDADE - PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Em que pese o art. 139, IV, do CPC consagrar a tipicidade dos meios de coerção e o poder geral de efetivação das decisões pelo magistrado, não se pode olvidar da necessidade de se observar a proporcionalidade e a razoabilidade.
A suspensão ou retenção da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito não têm qualquer utilidade para a satisfação do crédito, não se revelando, portanto, uma medida adequada e, em última análise, proporcional. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.041282-9/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
25/02/2024 07:50
Determinada diligência
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25/02/2024 07:50
Deferido em parte o pedido de COOP DE ECO E CRED MUTUO DOS F DA A LESG DO E DA P LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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09/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
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08/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835824-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a pesquisa de bens do executado no sistema Infojud, cujo extrato segue em anexo.
Por outro lado, indefiro a pesquisa junto ao sistema CCS do Banco Central, por ser medida que não satisfaz a pretensão pecuniária objeto da ação, visto que o CCS não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
Além disso, a exequente é uma instituição bancária, litigante habitual, que tem meios de fazer pesquisas por sistemas outros acessíveis a todos, a exemplo do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens), em que a pesquisa de bens também poderá ser feita via Registro de Imóveis do Brasil, banco de dados de natureza pública, com abrangência nacional, suficiente para a localização de bens da parte executada em qualquer da parte do País.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB - EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SISTEMA INSTITUÍDO UNICAMENTE PARA FINS DE PUBLICIDADE - PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA CCS-BACEN - DESNECESSIDADE - EXCEPCIONALIDADE - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pela Resolução nº 39/2014 do CNJ, tem por objetivo integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário e por autoridades administrativas, no intuito de dar eficácia e efetividade às decisões, proporcionando segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis, não podendo ser utilizada com a finalidade de se realizar a averbação constritiva pretendida pelo autor. - O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.
Não havendo situação excepcional que justifique o acesso ao referido banco de dados, deve ser indeferida a medida pretendida. - O CCS-Bacen é um sistema viabilizado a partir de convênio firmado entre o Conselho Nacional de Justiça - CNJ e o Banco Central - Bacen, com o objetivo de auxiliar as investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, a partir da requisição de informações pelo Poder Judiciário. - O sistema CCS BACEN deverá ser utilizado em feitos de natureza cível apenas em situações excepcionais, as quais não foram observadas no presente caso. - O pedido de expedição de ofício para que as instituições financeiras informem a movimentação financeira da parte tem caráter de quebra de sigilo bancário. - O pedido de expedição de ofício à instituição financeira, para que forneça informações sobre transferência de numerários, revela pretensão de quebra de sigilo bancário. - A quebra de sigilo bancário somente se justifica em casos excepcionais, quando há comprovação de prática delituosa ou de relevante interesse público, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais previstos no artigo 5°, inciso X e XII, da CR/88, quais sejam, o da inviolabilidade da intimidade, e, o da proteção de sigilo de dados, ambos direitos fundamentais do cidadão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.218246-1/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023). (gn).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da referida consulta, requerendo o que entender de direito, indicando outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
29/11/2023 21:04
Determinada diligência
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29/11/2023 21:04
Deferido em parte o pedido de COOP DE ECO E CRED MUTUO DOS F DA A LESG DO E DA P LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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26/10/2023 12:25
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835824-38.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido retro.
Anote-se no PJE.
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para impulsionar o feito, bem como para acostar a nova procuração, no prazo de cinco dias, conforme o art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/09/2023 15:39
Determinada diligência
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12/09/2023 19:02
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:01
Desentranhado o documento
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12/09/2023 19:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de COOP DE ECO E CRED MUTUO DOS F DA A LESG DO E DA P LTDA em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:16
Determinada diligência
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07/08/2023 11:16
Deferido o pedido de
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04/08/2023 19:59
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:39
Determinada diligência
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26/06/2023 10:39
Indeferido o pedido de COOP DE ECO E CRED MUTUO DOS F DA A LESG DO E DA P LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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20/06/2023 17:54
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 16:03
Determinada diligência
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27/04/2023 16:36
Conclusos para despacho
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27/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:34
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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17/04/2023 19:37
Determinada diligência
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17/04/2023 19:37
Deferido o pedido de
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01/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:02
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:11
Decorrido prazo de LORENA MONTEIRO DUTRA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:41
Decorrido prazo de LARISSA MONTEIRO DUTRA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:38
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:38
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MAIA E SILVA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:04
Outras Decisões
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09/01/2023 10:04
Determinada diligência
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09/01/2023 10:04
Deferido o pedido de
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12/12/2022 19:43
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 17:26
Determinada diligência
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01/12/2022 16:49
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:49
Juntada de Certidão
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28/11/2022 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2022 12:38
Deferido o pedido de
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17/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 22:29
Determinada diligência
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09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de THIAGO GONCALVES MARQUES em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:14
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 08:09
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2022 16:01
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
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19/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:15
Mantida a distribuição dos autos
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18/08/2022 09:15
Determinada diligência
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16/08/2022 14:26
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 20:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOP DE ECO E CRED MUTUO DOS F DA A LESG DO E DA P LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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11/07/2022 20:47
Determinada diligência
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08/07/2022 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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