TJPB - 0826778-11.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:45
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:33
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826778-11.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] AUTOR: TIAGO ALMEIDA ROCHA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S/A SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual com pedidos cumulados de indenização proposta por Tiago Almeida Rocha contra Magazine Luiza S/A e Eletrolux do Brasil S/A, todos devidamente qualificadas nos autos.
O processo encontra-se em regular trâmite e aportou petição conjunta, subscrita pelo autor e pela demandada Electrolux do Brasil S/A, informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação, com extinção total do processo. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 19 de outubro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:49
Homologada a Transação
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19/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:12
Juntada de petição
-
24/08/2023 08:39
Juntada de comunicações
-
23/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2023 02:48
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:48
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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06/04/2023 02:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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14/03/2023 23:52
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 08:48
Conclusos para despacho
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05/02/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 11:53
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2022 23:15
Conclusos para despacho
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09/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2022 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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