TJPB - 0838442-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 07:16
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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23/04/2024 08:26
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2024 01:12
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por MARIA ELISABETE FREITAS PEREIRA DE MELO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial.
ID 88866496. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, e porque apresentada antes de iniciado o prazo e contestação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito em substituição -
19/04/2024 11:12
Determinado o arquivamento
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19/04/2024 11:12
Extinto o processo por desistência
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17/04/2024 16:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:53
Juntada de Petição de resposta
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23/02/2024 00:10
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838442-87.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o julgamento do recurso de Agravo por versar sobre indeferimento de justiça gratuita, mantida em todos os seus termos por este Juízo.
JOÃO PESSOA, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838442-87.2021.8.15.2001 DECISÃO-PASEP Vistos, etc.
Tendo em vista que parte autora aufere renda líquida no valor de R$ 6.277,97, conforme contracheque juntado aos autos, defiro, em parte, o pedido de justiça gratuita, para conceder o desconto de 90% (noventa por cento), dividido em 05 parcelas iguais e sucessivas.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcelas, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 17 de outubro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:35
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/10/2023 10:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA ELISABETE FREITAS PEREIRA DE MELO - CPF: *62.***.*33-87 (AUTOR)
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16/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 09:50
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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22/10/2021 11:10
Outras Decisões
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22/10/2021 00:16
Conclusos para despacho
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29/09/2021 17:38
Juntada de Petição de resposta
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29/09/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 10:03
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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28/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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