TJPB - 0848096-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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28/01/2025 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 11:22
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0848096-30.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente Aéreo] AUTOR: CHRISTIAN HEIM MONTEIRO, IRIS REBECA ALVES DE ARAUJO SOARES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO CELESTINO DE FIGUEIREDO NETO - PB16555 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO CELESTINO DE FIGUEIREDO NETO - PB16555 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, a parte embargante requer a mera expedição de certidão de habilitação de crédito, com os valores atualizados conforme apurado nos autos, alegando que a sentença atacada não determinou o pedido.
Contudo verifica-se, na parte final da referida sentença, o seguinte: "Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento acaso seja requerida a expedição da certidão de crédito, que desde já fica autorizada".
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tendo em vista que a Sentença atacada determinou a expedição da certidão de crédito, caso fosse solicitada.
Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Expeça-se a certidão de crédito, conforme requerido pela parte.
Publicada e registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 07:38
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 07:49
Conclusos para despacho
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21/11/2024 07:49
Processo Desarquivado
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20/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 08:17
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de CHRISTIAN HEIM MONTEIRO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de IRIS REBECA ALVES DE ARAUJO SOARES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/11/2023 23:59.
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30/10/2023 07:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2023 00:14
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0848096-30.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/10/2023 13:33
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:19
Juntada de Projeto de sentença
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05/10/2023 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/10/2023 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/10/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/09/2023 23:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/10/2023 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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