TJPB - 0850922-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 06:54
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ESPEDITA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:50
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 07:28
Juntada de diligência
-
27/05/2024 08:34
Juntada de Alvará
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850922-97.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: ESPEDITA DE OLIVEIRA REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por ESPEDITA DE OLIVEIRA em face de BANCO CELETEM S.A., ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que fora surpreendida ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário e verificar a existência de dois empréstimos consignados, contratos de nº. 47-843196909/20, nº. 22- 843196900/20 e nº. 89- 832826473/18, que alega não ter contratado.
Requer a declaração da inexistência do contrato, a condenação da promovida ao pagamento dos valores pagos indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (ID 52828407 e seguintes).
Concedida a justiça gratuita à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 52828921).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 58946696), alegando, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e a prescrição.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, uma vez que a contratação é válida.
Juntou documentos (ID 58946698 e seguintes).
Impugnação à contestação (ID 60884706).
Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 63218369 e 63218369).
Nomeado perito grafotécnico pelo juízo (ID 66556136), e entregue o laudo pericial (ID 86017000), com intimação das partes para manifestação (ID 86764340).
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Da inépcia da inicial O comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a apresentação de comprovante datado de meses antes do protocolo da ação não obsta a análise do mérito.
Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC.
II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda.
III - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08018246520208180039, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Rejeito, portanto, a preliminar.
Da ausência de interesse de agir A parte demandada arguiu a ausência de interesse de agir da parte autora ante a falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda, de modo que não haveria pretensão resistida.
Ao contestar as alegações autorais e pugnar pela improcedência do pedido, a parte promovida formalizou a lide, resistindo à pretensão autoral.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da prescrição No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 17/12/2021 e o início dos descontos se deu em 04/2020, não há que se falar em prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL – DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA – VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRELIMINAR ACOLHIDA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO, PARA APOSENTADO – JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DA MÉDIA DO MERCADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de relação de cobrança lançada contra o consumidor, em que configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Necessária a conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.” (N.U 1004705-83.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021) (grifos nossos) Rejeito, portanto, a preliminar.
Do mérito A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC motivo pelo qual, a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Versa a demanda sobre alegada falha no serviço prestado pelo Réu, decorrente dos empréstimos realizados e dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, cabendo verificar-se se tal conduta configurou dano moral capaz de ensejar indenização.
Sobre as relações de consumo, a Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a Teoria do Empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa.
A responsabilidade da ré é objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessária a demonstração do ato ilícito causador de dano, e, além disso, a demonstração do nexo causal entre o dano e o referido ato.
Esses são requisitos, sem os quais, não existe o dever de responder.
Com efeito, alegou o autor não ter realizado o empréstimo impugnado, motivo pelo qual o mesmo requereu a realização de perícia grafotécnica.
Efetivada a perícia, o laudo pericial concluiu: “AS ASSINATURAS APOSTAS NO DOCUMENTO QUESTIONADO, SÃO PROVENIENTES DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA.
ESPEDITA DE OLIVEIRA” (ID 86017000 – pág. 6).
Consigne-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional nomeado, apto a analisar as assinaturas lançadas nos contratos impugnados.
Além disso, trata-se de profissional equidistante das partes.
Destarte, o banco promovido, na qualidade de fornecedor, logrou comprovar que o serviço foi prestado conforme contratado, e sem qualquer defeito que importasse dano ao autor, atendendo ao que dispõe o texto legal do art. 14, § 3º, I, da Lei 8.078/90, e afastando a sua responsabilidade por fato do serviço, até porque juntou via do contrato celebrado.
Desta feita, não havendo nenhuma comprovação dos fatos constitutivos dos direitos alegados pelo autor, não se desincumbindo o mesmo do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC, logo, incabível a cobrança de qualquer quantia ou compensação pelo alegado dano moral.
Por fim, também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, eis que não restou comprovado qualquer ato ilícito do promovido, dada a circunstância de que não foi reconhecida a ilegalidade do empréstimo firmado.
Nesse tom, inexistente ato ilícito, não há que se falar em dano moral, de modo que é forçosa a rejeição do pleito do autor nesse particular.
Afasto a condenação do autor em litigância de má-fé por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das possibilidades previstas no art. 80 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14) e nas custas processuais, se houver.
Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado nos autos, conforme requerido ao ID 90538132.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
16/05/2024 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850922-97.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:30
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850922-97.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para, em 10 (dez) dias úteis, comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados pela parte autora.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
05/10/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
21/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:35
Indeferido o pedido de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
-
24/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 29/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 11:52
Outras Decisões
-
22/02/2023 01:49
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:11
Nomeado perito
-
24/11/2022 19:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 11:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2022 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2022 02:43
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 04:23
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:22
Juntada de carta
-
07/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2022 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/01/2022 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2021 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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