TJPB - 0824464-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:58
Determinada diligência
-
03/09/2025 21:58
Indeferido o pedido de ANDRÉ DAUDT EYLER (AUTOR)
-
01/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:42
Outras Decisões
-
08/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE FRANCA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824464-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação as partes do agendamento do exame pericial para o dia 14 de julho de 2025 pontualmente as 13 (treze) horas no endereço Av.
Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, sala comercial em frente ao elevador em prédio ao lado do Posto Global (bandeira Petrobras), José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010 João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:35
Nomeado perito
-
28/03/2025 06:44
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA LEAL em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 20:06
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 12:13
Determinada diligência
-
11/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE FRANCA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDRÉ DAUDT EYLER em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824464-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento de que já foi encaminhado e-mail para intimação do perito nomeado nos autos.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE FRANCA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0824464-09.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Em consulta ao Diário Eletrônico de Justiça Nacional, verifico que a intimação da última decisão, por equívoco, somente fora direcionada à parte promovida, conforme se extrai do seguinte extrato: 2.
Assim, a fim de se evitar alegação de eventual nulidade, cumpra a Escrivania o item 6.3 do da decisão de ID 80131930, desta feita observando-se a devida intimação à parte autora. 3.
Na sequência, cumpra a Escrivania os demais itens da referida decisão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
19/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 19:52
Determinada diligência
-
21/11/2023 21:58
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:48
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824464-09.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS interposta por MARIA LUZIA DE FRANÇA em desfavor de ANDRÉ DAUDT EYLER. 2.
Resolução das questões processuais pendentes: 2.1.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em sua peça contestatória, o promovido impugna o benefício da AJG deferido em favor da autora, aduzindo, em síntese, que esta tem condição financeira de arcar com os custos da presente demanda tendo, inclusive, contratado advogado particular e tendo como profissão a enfermagem (ID 63990106 - Pág. 2).
Sabidamente, ao beneficiário da gratuidade de justiça não há de se exigir miserabilidade, tampouco que se desfaça de seus bens ou diminua seus encargos para satisfação das despesas processuais.
Portanto, o ônus da prova é única e exclusivamente da parte impugnante.
Não se desincumbido a ponto de provar que a parte impugnada não é pobre nos termos da lei e tem condições de arcar com as despesas processuais, não pode ser acolhida sua manifestação.
Nesse sentido já se decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família.
A mera declaração de que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais gera apenas presunção relativa.
Contudo, não havendo condições de demonstrar tal circunstância documentalmente, a declaração de hipossuficiência mostra-se suficiente à concessão do benefício.
Em que pese a parte autora ser advogada, a sua qualificação profissional somente deverá ser analisada como critério para concessão do benefício, caso seja demonstrado que esta exerce cargo, ou função que lhe torne capaz de arcar com as despesas judiciais.
Ou seja, o simples fato da agravante atuar como advogada não perfaz, por si só, prova contundente de que esta possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais da presente demanda.
Eventual impugnação e prova em sentido contrário, neste caso, cabe à parte adversa, através do meio processual adequado para tanto.
RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 557. §1º-A, DO CPC” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*50-35, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 22/10/2012). “APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
A Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com o art. 4°, § 1°, da Lei n° 1.060/50, deve ser concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Milita em favor do peticionário presunção `juris tantum', a qual, somente com prova robusta em contrário, a cargo da outra parte, pode desaparecer.
No caso em concreto, o impugnante não se desincumbiu a contento do seu ônus processual.
REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME” (Apelação Cível Nº *00.***.*33-89, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 03/12/2008).
Assim, não vejo como acolher o pedido quando categoricamente existem elementos convincentes de que a parte autora da ação não pode arcar com as ditas despesas.
Ademais, o fato de militar por meio de advogado particular não tem o condão, de per si, afastar a miserabilidade invocada.
Isto posto, REJEITO a impugnação arguida pelo promovido e mantenho o benefício da AJG em face da promovente. 2.3.
As DEMAIS QUESTÕES PROCESSUAIS serão apreciadas o âmbito da sentença. 3.
Na sequência, destaco as seguintes questões fáticas, relevantes para o julgamento da lide: SE a promovente era portadora gigantomastia, com histórico de emagrecimento de obesidade mórbida.
SE foram realizados procedimentos de redução de mamas e se eram esses os indicados na situação da autora.
SE é comum ocorrer, nas situações de cirurgias como a realizada na parte autora, a deficiência de sutura no pós operatório.
SE em casos de deficiência de sutura há a necessidade de reintervenção cirúrgica e, em caso negativo, qual conduta seria a adequada.
SE é imprescindível o retorno ao consultório após o procedimento e, em caso positivo, qual seria o lapso temporal adequado.
SE o tratamento conservador (pós cirúrgico) prescrito pelo médico foi acertado ou se contribuiu para a queixa descrita na peça de ingresso.
SE o corte vertical realizado pelo profissional da medicina nas mamas da autora foi além do limite necessário, lesionando as aréolas, em formato, aparência, tonalidade e amplitude.
SE a cicatrização verificada está dentro dos padrões da normalidade (formato, aparência, tonalidade e amplitude) no que se refere ao procedimento realizado.
SE a prática de atividade física pode afetar o resultado do procedimento. 4.
As Questões de direito relevantes: SE houve culpa da parte ré.
SE a obrigação no caso é de meio ou de resultado.
SE existe relação de causa e efeito entre os eventos narrados na exordial e a conduta praticada pelo cirurgião. 5.
O ônus da prova observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC, tendo em vista que não se configura situação que impeça ou dificulte a obtenção da prova por parte dos consumidores, ora suplicantes. 6.
Das provas.
O CPC de 2015 estabelece em seu artigo 371 que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 6.1.
Pelo arcabouço existente nos autos, DEFIRO, o meio de prova requerido pela parte autora, qual seja, prova pericial. 6.2.
Em pesquisa realizada, na data de hoje, no sítio eletrônico do TJ da PB verifica-se a existência de peritos médicos para tal mister.
Assim sendo, nomeio para o encargo de Perito Judicial o Dr.
Wagner da Silva Leal (Cirurgião Plástico) CRM-PB 6497 (Rua Fernando Luiz Henrique dos Santos, 1191 - Bessa - CEP: 58037-050 - "Clínica VIVERE", e-mail: [email protected], devendo este ser intimado para dizer se aceita o encargo, informando, na oportunidade, que se trata de processo com assistência judiciária deferida, de modo que a perícia obedecerá ao que preceitua a Resolução 09/2017, bem como para apresentar currículo (resumido) com cópia(s) de comprovação da especialização.
Fixo os respectivos honorários periciais em 2 salários mínimos. 6.3.
Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc.
I, do CPC; b) indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; c) Oficie-se ao Presidente do TJ/PB, solicitando a realização da RESERVA ORÇAMENTÁRIA alusiva aos honorários periciais ora arbitrados. 6.4.
Intime-se o perito para indicar, em 10 dias, dia, local e horário para realização do exame pericial. 6.5.
Cumpridas tais providências, deverão as partes ser intimadas para a realização do exame pericial, sendo a autora por e-mail (vide inicial), devendo o laudo ser apresentado em 30 dias, após o que as partes intimadas para manifestação no prazo comum de 10 dias. 7.
Após o que, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, data/assinatura digital.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível -
08/10/2023 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 23:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDRÉ DAUDT EYLER em 25/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE FRANCA em 25/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/01/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDRÉ DAUDT EYLER em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 22:09
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2022 11:59
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE FRANCA em 22/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:29
Determinada diligência
-
15/07/2022 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/07/2022 20:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/05/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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