TJPB - 0835840-55.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MABEL MADRUGA CAVALCANTI DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 18:04
Juntada de Petição de cota
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0835840-55.2023.8.15.2001 [Compra e Venda] EMBARGANTE: CARMEM LEDA GOMES DE CARVALHO EMBARGADO: FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DA SILVA, MABEL MADRUGA CAVALCANTI DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por CARMEM LEDA GOMES DE CARVALHO em face de FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DA SILVA e MABEL MADRUGA CAVALCANTI DA SILVA, todos já qualificados nos autos, arguindo a embargante que adquiriu um imóvel situado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, 1645, AP 104, Bloco A, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58037-030, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda na data de 06/06/2001, contudo, não fez a transferência da propriedade em virtude do alto custo e não ter condições para arcar.
Mesmo já tendo regularizado a transferência do imóvel junto ao cadastro municipal, e feito o pagamento de ITBI, por condições financeiras não procedeu com o registro do imóvel em seu nome quando da quitação do bem.
Em consequência, foi surpreendida com o comparecimento de um oficial de justiça no imóvel para cumprir a constrição judicial oriunda de um processo cujo débito é do executado R.D.
INCORPORAÇÕES LTDA (Techno Construções Civis LTDA – EPP), empresa antiga proprietária do imóvel.
Assim, requer a procedência da ação para que seja determinado o cancelamento da indisponibilidade do bem objeto da demanda, tendo em vista que não pertence mais ao executado dos autos onde foi determinada a avaliação, nº 0052858-21.2006.8.15.2001.
Requer, liminarmente a manutenção da posse.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária e liminar concedidas no ID 79902345.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou defesa nos autos, pugnando, preliminarmente, pela justiça gratuita.
No mérito, defende que a liminar não pode ser mantida, posto que existem outros bens penhoráveis, assim como aduz que a execução está regular e não há nenhuma má-fé processual, pois o exequente buscou os bens em nome do executado para satisfazer a execução.
Logo, não tinha conhecimento sobre o negócio firmado pela embargante.
Assim, requer a condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte embargada não deu causa ao ajuizamento da ação.
Réplica no ID 82363692.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Da justiça gratuita requerida pelos promovidos Cabe ao postulante comprovar o seu estado de miserabilidade econômica nos autos para, então, fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Ora, o benefício da justiça gratuita não robustece a ideia de isenção da parte em arcar com as despesas processuais, mas sim tem o objetivo exclusivo de conceder ao hipossuficiente o livre e integral acesso à justiça e evitar que a parte sustente o custo processual prejudicando seu sustento e de sua família, o que seria um flagrante desrespeito à ordem constitucional.
In casu, os promovidos não comprovaram sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas processuais diante da falta de documentos para comprovar o estado de necessidade e credibilizar a postulação, de modo que, ausente qualquer documento no feito para comprovação das alegações, tem-se que estas não foram suficientemente capazes de convencer este juízo de que os réus fazem jus à concessão do benefício.
Posto isso, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos promovidos.
MÉRITO A discussão travada nos autos é sobre matéria eminentemente de direito, sendo dispensada a produção de prova em audiência, eis que a prova documental é suficiente para comprovar a matéria discutida, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Alega a promovente que sofreu restrição judicial no seu imóvel, situado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, 1645, AP 104, Bloco A, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58037-030, em decorrência de penhora realizada nos autos de nº 0052858-21.2006.8.15.2001, contudo, alega que adquiriu o bem por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda na data de 06/06/2001, quitando a coisa antes do ajuizamento da ação, e mantém-se na posse do imóvel desde então, comportando-se como seu real dono.
A questão é de fácil deslinde.
A teor do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, “não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”, podendo ser oposto pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, conforme § 1º do mesmo diploma legal.
In casu, em que pese a propriedade ser de terceiro, R.D.
INCORPORAÇÕES LTDA (Techno Construções Civis LTDA – EPP), ficou comprovada a condição legítima da autora com a posse sobre o bem objeto da penhora no processo conexo.
O Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma em Construção constante no ID 75472558 corrobora com a tese de que a embargante de fato adquiriu o imóvel ora em questão e está na posse dele há um tempo considerável.
Inclusive, frise-se que a aquisição se deu 6 (seis) anos antes do ajuizamento da ação conexa, ou seja, em momento anterior ao processo de conhecimento e à execução propriamente dita.
Por consequência natural, também foi a aquisição feita muito antes da determinação do ato constritivo.
Logo, tem-se que, embora ausente a escritura pública ou registro, o instrumento particular e a posse longa da autora, demonstram a veracidade das suas alegações iniciais.
Com os demonstrativos de pagamento dos débitos atinentes ao imóvel e do próprio contrato, entende-se que a autora, enquanto possuidora, deve ter seus direitos sobre o imóvel preservados, estando a constrição irregular para ser concretizada.
Outrossim, importa destacar que não há nos autos qualquer impedimento legítimo da posse da autora ou sobre a inadimplência desta, até porque já decorreu longo período de tempo desde a data da aquisição, inexistindo qualquer evidência de que a promovente está inadimplente com o contrato.
Por conseguinte, comprovada a posse e a aquisição do imóvel, sobretudo, pela quitação deste, não há óbice para a anulação do ato de penhora, eis que a constrição judicial se revela inoportuna para o caso em apreço.
Aliás, o próprio Superior Tribunal de Justiça editou entendimento sumular sob o nº 84, determinando que “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA.
IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO STJ.
Os embargantes trouxeram para os autos a escritura de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 4.101 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Eldorado/SP.
A compra e venda somente foi registrada na matricula do imóvel em 20/12/2021.
Entretanto, verifica-se do processo que o negócio jurídico foi realizado em 12/08/2019, quando não havia nenhum registro de constrição na matrícula do imóvel, antes mesmo da distribuição da ação de execução, em 12/02/2021.
Incidência da Súmula nº 84 do STJ.
Irrelevante a ausência de registro da escritura pública, porque o negócio jurídico produzia o efeito da transmissão da posse.
Importante frisar que esse fato não foi impugnado no processo.
Ressalte-se, ademais, não existirem nos autos elementos a infirmar a boa-fé dos compradores, que é presumida.
Ademais, o registro posterior à celebração da escritura de compra e venda do imóvel no cartório de registro competente não é, por si só, suficiente para caracterizar eventual fraude à execução, sendo exigível prova segura do ânimo fraudulento entre o executado e o adquirente da coisa constrita, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Cabia ao embargado o ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito dos embargantes, do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Incidia também a súmula nº 375 do STJ.
Embargos de terceiro julgados procedentes.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003567-23.2022.8.26.0011; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL NÃO LEVADA A REGISTRO - SÚMULA Nº 84 DO STJ - INTERPRETAÇÃO ESTRITA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE - EMBARGOS IMPROCEDENTES - CONSTRIÇÃO MANTIDA.
A jurisprudência permite a oposição de embargos de terceiro contra constrição de bem imóvel, sem que a aquisição tenha sido registrada, caso o embargante comprove a sua posse efetiva sobre o bem, requisito sem o qual prevalece a inoponibilidade a terceiros da transação não registrada.
A desídia do adquirente em registrar em seu nome imóvel adquirido há mais de 14 anos não pode impedir a satisfação de um crédito de terceiro pelo bem registrado em nome do devedor.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.449318-0/001, Relator(a): Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/08/2010, publicação da súmula em 14/09/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS ADQUIRENTES.
CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
TUTELA ANTECIPADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1.
Independentemente de haver escritura pública registrada no cartório imobiliário, a parte que sofrer ameaça de turbação ou esbulho, está legitimada a ingressar em juízo, via embargos de terceiro, para ser mantida ou reintegrada na posse do imóvel constrito judicialmente (Súmula nº 84, STJ). 2.
O cancelamento da constrição judicial, em sede de embargos de terceiros, destina-se a manter o estado fático da posse do terceiro adquirente de boa-fé, visando especificamente a não permitir que se estabeleçam mudanças de forma brusca na situação de fato sobre o imóvel, permanecendo este intocável até que se apure, após instrução regular, o direito material controvertido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.037774-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2016, publicação da súmula em 09/08/2016) Portanto, inexistindo evidência de débito anterior à venda, não se revela nenhuma intenção de fraude dos demandantes, prevalecendo a sua boa-fé contratual na negociação.
Vale frisar a ordem do art. 681 do CPC no que se refere ao cancelamento dos atos de penhora em caso de procedência dos embargos: “Art. 681.
Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.” Destarte, em harmonia com os documentos constantes nos autos, a procedência dos embargos opostos é medida de direito.
Por fim, registre-se que, em relação aos honorários de sucumbência, não é caso de condenação do embargado, em que pese o reconhecimento de procedência dos pedidos iniciais.
Isso porque houve boa-fé por parte do exequente/embargado em somente indicar os bens em nome do executado para penhora, sem ter conhecimento prévio da relação existente entre a executada e a ora embargante.
Assim sendo, após a decisão de suspensão do feito por ajuizamento dos presentes autos, e pela leitura da contestação, percebe-se que o embargado não opôs resistência ou recurso à constrição objeto de análise, pelo que se entende que não há hipótese de responsabilização do embargado em relação às custas processuais.
Tendo em vista o princípio da causalidade, verifica-se que, conforme entendimento firmado pelo Colendo STJ, caberia, in casu, à proprietária responder pelo ônus da sucumbência diante da falta de registro ou escritura após a venda, a menos que se comprove a resistência ou o recurso do exequente para manter a penhora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016.) Sendo assim, deve a autora ser condenada nos honorários sucumbenciais, ante o princípio da causalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação delineada, indefiro a justiça gratuita pleiteada pelos promovidos, e, confirmando a liminar concedida no ID 79902345, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulado nos presentes embargos de terceiro, tornando extinto o processo com resolução de mérito, para tornar sem efeito e desconstituir os atos de penhora realizados para a constrição do imóvel localizado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, 1645, AP 104, Bloco A, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, CEP: 58037-030, nos autos de nº 0052858-21.2006.8.15.2001, pelo que determino o cancelamento integral dos atos restritivos e mantenho a autora na posse do bem.
Condeno, com base no princípio da causalidade, o embargante em custas finais e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, consoante art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Certifique nos autos principais sobre a conclusão dos presentes embargos de terceiros.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do processo de nº 0052858-21.2006.8.15.2001, para que sejam tomadas as medidas necessárias para levantamento e efetivo cancelamento da constrição realizada no imóvel objeto desta demanda.
Ato contínuo, nada sendo requerido, arquive-se, com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
30/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:25
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 18:54
Decorrido prazo de MABEL MADRUGA CAVALCANTI DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 11:33
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835840-55.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MABEL MADRUGA CAVALCANTI DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 18:34
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0835840-55.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizado por CARMEM LEDA GOMES DE CARVALHO em face de FRANCISCO ANTONIO CAVALCANTI DA SILVA e MABEL MADRUGA CAVALCANTI DA SILVA, todos qualificados nos autos, arguindo que os embargados ajuizaram ação em face de RD INCORPORAÇÕES LTDA, tendo obtido sucesso na demanda, de modo alcançarem a penhora de diversos imóveis desta.
Contudo, diante da penhora no apartamento, situado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, 1645, apto. 104, Bloco A, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, cometeu equívoco, uma vez que desconsiderou que os embargantes são legítimos proprietário e possuidores do imóvel.
Ocorre que tal imóvel não mais pertence a RD INCORPORAÇÕES LTDA, mas sim aos promoventes diante da aquisição realizada direto na planta em 06/06/2001, conforme contrato particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma em construção incluso.
Informa ainda que só não procedeu com a transferência do imóvel por razões de dificuldade financeira, mas que o imóvel se encontra quitado, devendo a penhora ser cancelada em função de não se tratar de imóvel à disposição da referida empresa e sujeita à penhora.
Razão pela qual requer em caráter liminar a manutenção da posse da autora no imóvel e que seja determinada a suspensão dos autos conexos até o deslinde dos presentes embargos. É o relatório.
Decido. É cediço que os requisitos autorizadores da tutela de urgência se encontram no art. 300 do CPC, e seu cabimento não é qualquer novidade no cenário jurídico.
Assim, passa-se à análise do pedido liminar propriamente dito.
No caso em tela, verifica-se a verossimilhança das alegações autorais, ao menos prima facie, suficiente para autorizar a concessão da medida liminar.
Ocorre que o material probatório que foi carreado aos autos demonstra a probabilidade do direito autoral, eis que de fato existiu um contrato de compra e venda sobre o imóvel em questão firmado nos anos de 2001, ou seja, há 22 anos, e que foi devidamente quitado, conforme ID 75472558 e seguintes. É bem verdade que a posse é daquele que de fato está no imóvel, não se confundindo com a propriedade.
Em que pese, ao que tudo indica, existir o registro do imóvel em nome da empresa RD INCORPORAÇÕES LTDA, tal fato não vulnerabiliza ou torna inválido o direito dos promoventes em defender sua posse legítima, sobretudo, quando ameaçado o seu direito.
Quanto ao risco de dano, numa visão preliminar do feito, percebe-se que a ordem de penhora põe em risco a posse e o direito dos autores em permanecer no imóvel.
Tendo em vista que a moradia deve ser assegurada até que fique comprovado que tal aspecto seja indevido, fica caracterizado que a moradia da autora, direito constitucionalmente previsto, está em ameaça.
Permitir que a restrição continue surtindo seus efeitos seria anuir com eventual dano irreparável à promovente, caso se concretize os atos de expropriação decorrentes da penhora, o que a priori deve ser evitado.
Sendo assim, atendidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida, deve ser concedida em caráter liminar, tendo em vista que a espera pela prestação jurisdicional em decisão de mérito pode acarretar dano irreversível à postulante.
Ante o exposto, com base no que nos autos, em juízo de cognição sumária, defiro a medida liminar para manter provisoriamente a posse do imóvel situado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, 1645, apto. 104, Bloco A, Jardim Oceania, João Pessoa/PB em benefício da embargante, CARMEM LEDA GOMES DE CARVALHO, até que seja proferida ulterior decisão deste juízo.
Bem assim, suspendo a penhora determinada no feito conexo, e determino que a Escrivania Judicial certifique naqueles autos, processo de nº 0052858-21.2006.8.15.2001, acerca da presente decisão para que o juízo tome as medidas necessárias de cautela até a decisão final destes embargos.
Defiro a justiça gratuita, ante a hipossuficiência da autora demonstrada no ID 79622270, consoante art. 98 do CPC.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cumprida a liminar, citem-se os promovidos para oferecerem contestação, sob pena de revelia, art. 344 do CPC.
Dê-se prioridade no cumprimento por se tratar de medida de urgência.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juíza de Direito em substituição -
09/10/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:25
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 20:39
Juntada de Petição de cota
-
22/09/2023 20:37
Juntada de Petição de cota
-
18/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:17
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2023 04:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/07/2023 04:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARMEM LEDA GOMES DE CARVALHO (*80.***.*88-00).
-
03/07/2023 11:43
Determinada diligência
-
30/06/2023 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844695-57.2022.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/08/2022 09:58
Processo nº 0845233-04.2023.8.15.2001
Luan da Silva Ferreira
Credpago Servicos de Cobranca S/A.
Advogado: Alberto Xavier Pedro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 10:26
Processo nº 0840692-25.2023.8.15.2001
Jessika Ilany Sales Mertins
Iram Tavares Lins
Advogado: Isabelle Cristine Moreira dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 10:59
Processo nº 0861851-58.2022.8.15.2001
Francisca Virgulino de Alencar Pereira
Estado da Paraiba
Advogado: Everton Lindemberg Torres Valdevino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2022 17:29
Processo nº 0854680-50.2022.8.15.2001
Ana Maria Torres Leite Badu
Estado da Paraiba
Advogado: Everton Lindemberg Torres Valdevino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2022 14:53