TJPB - 0845586-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 20:56
Indeferido o pedido de ALEX JORGE MOTA DE MENEZES - CPF: *69.***.*33-03 (AUTOR)
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06/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:17
Decorrido prazo de ALEX JORGE MOTA DE MENEZES em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 04:45
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:19
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
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16/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845586-44.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ALEX JORGE MOTA DE MENEZES, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Em consulta ao sistema PJ-e, verifica-se que a presente demanda já fora proposta em momento anterior, tombada sob o nº 0819507-28.2023.8.15.2001 e distribuída para a 12ª Vara Cível da Capital, tendo o referido processo sido extinto em razão do indeferimento da inicial. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
O art. 286, II, do CPC, estabelece hipótese de distribuição por dependência em caso de nova propositura de ação anteriormente extinta sem resolução do mérito, in verbis: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...); II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Sobreleva-se destacar que o dispositivo legal busca a proteção do princípio constitucional do juiz natural, que se relaciona à existência de um juízo adequado para o julgamento das causas apresentadas, garantindo a observância de outros princípios basilares do ordenamento jurídico pátrio, como a imparcialidade e isonomia do julgamento.
Nesse contexto, a competência que surge para o juízo prevento teria natureza absoluta, sobrepondo-se ao interesse das partes, notadamente do proponente, uma vez que não há disponibilidade de escolha do juízo para repropositura da demanda outrora intentada.
Nesse sentido, os Tribunais Pátrios entendem pela caracterização da competência absoluta: Apelação.
Embargos à execução por quantia certa.
Duplicata mercantil.
Sentença de improcedência.
Recurso da embargante.
Incompetência absoluta.
Princípio do juiz natural.
Sentença combatida proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Barretos/SP.
Ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial anterior, com base na mesma duplicata, distribuída à 3ª Vara Cível de Barretos, com embargos à execução procedentes, declarando a extinção da execução, em razão da ausência de título.
Repropositura da execução, consubstanciada na mesma duplicata, agora instruída com instrumento de protesto.
Demandas que possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Princípio do juiz natural.
Prevenção do juízo que primeiro conheceu da execução e embargos.
Inteligência do art. 286, II do CPC.
Hipótese de competência funcional absoluta, devendo a execução e embargos serem redistribuídos ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos/SP.
Recurso provido.
Sentença anulada, com determinação. (TJ-SP - AC: 10150950420198260482 SP 1015095-04.2019.8.26.0482, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 25/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021). (Grifo nosso).
Apesar de ter tramitado nesta unidade judiciária até a presente data, imperioso reconhecer que a prolação de ato sentencial poderá ensejar questionamentos futuros, baseados no malferimento do princípio do juiz natural, uma vez que o art. 286, II, do CPC, não dispõe acerca de qualquer exceção para a sua observância, senão vejamos o seguinte precedente judicial: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CONFLITO REJEITADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Em respeito ao princípio do Juiz Natural, o ajuizamento de ação com objeto idêntico ao de processo anterior, extinto sem julgamento do mérito, por desistência, impõe a distribuição por prevenção ao juízo para o qual foi distribuída a primeira ação (inciso II, do art. 286, do CPC/2015), não se admitindo ressalvas que afastam a competência absoluta, porquanto não estabelecidas pela norma processual vigente. (TJ-MG - CC: 10000212312953000 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021). (Grifo nosso).
Destarte, para que se preserve a segurança do ordenamento jurídico e enalteça a economia processual, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a sua redistribuição imediata ao juízo da 12ª Vara Cível da Capital, na forma do art. 64, §1º, do CPC, observando-se as devidas compensações e baixa na distribuição.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, 06 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
10/12/2024 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/11/2024 03:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/06/2024 11:53
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845586-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/03/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845586-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ALEX JORGE MOTA DE MENEZES em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:17
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845586-44.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ALEX JORGE MOTA DE MENEZES, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em prol de sua pretensão, que em 15 de julho de 2021 firmou um contrato de financiamento bancário para aquisição de um veículo, com previsão de pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 981,92 (novecentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos).
Menciona que na ocasião da assinatura do instrumento contratual, constatou a cobrança de valores diversos, identificado como “registro de contrato, tarifa de avaliação, seguro e IOF”, questionando, assim, ao intermediador do negócio acerca da obrigatoriedade destes acréscimos, sendo que este teria informado a impossibilidade de exclusão e que a recusa de pagamento importaria na negativa do crédito.
Sustenta, ainda, que os juros de mora cobrados estão muito acima do patamar fixado pelo mercado de trabalho.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que autorize a consignação em juízo da quantia mensal de R$ 563,88 (quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), bem assim a manutenção do autor na posse do automóvel, objeto do contato de financiamento, bem como que a promovida se abstenha de inscrever o nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 77723566 ao Id nº 77723578. É breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas partes. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar.
No caso sub examine, não se vislumbra elementos suficientes à sustentação da probabilidade do direito autoral, porquanto não restou demonstrado, ainda que perfunctoriamente, a abusividade na cobrança das tarifas mencionadas pelo autor em sua peça exordial.
In casu, o fato que embasa o pleito exordial desafia contraditório e dilação probatória ampla, notadamente porque o próprio autor afirmou ter constatado a cobrança dos referidos valores antes mesmo da assinatura do contrato, de sorte que não há nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar.
Acerca da matéria, é remansosa a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DITAS INCONTROVERSAS.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
REQUISITOS (ART. 300 DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO DESPROVIDO. (...). 2.
De acordo com art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Na hipótese em tela, a pretensão autoral carece de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida. (...). 5.
Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. (...). (TJ-DF 07307945920218070000 DF 0730794-59.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/12/2021).
Ademais, imprescindível mencionar o enunciado sumular nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 380.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nesse ínterim, a manutenção da posse do bem com o autor e o impedimento da negativação do seu nome dependeriam do pagamento das parcelas no valor, tempo e modo contratado (art. 330, §3º, do CPC/15), em consonância com entendimento conformado no seguinte precedente judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.
MANUTENÇÃO DO BEM E ABSTENÇÃO E/OU EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONDICIONADA AO DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR CONTROVERTIDO, APONTADO PELA ACIONANTE, E A QUANTIA INCONTROVERSA POR MEIO DE BOLETO A SER EMITIDO PELO RÉU.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR E MODO CONTRATADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia na possibilidade da acionante/agravada depositar o valor que entende devido e pagar a quantia incontroversa por meio de boleto bancário a ser emitido pela agravante, com o fito de se manter na posse do bem e ter os seus dados excluídos dos cadastros restritivos de crédito.
II - Sobre o tema, deve ser dito que esta Corte de Justiça, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já possui posicionamento firmado no sentido de que, em sede de Ação de Revisão de Contrato, em que as partes discutem a legalidade das cláusulas pactuadas, mormente aquelas que fixam taxas de juros e demais encargos, a posse do bem deve ser mantida com o comprador, impedindo-se a negativação do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito.
No entanto, tais medidas devem estar condicionadas ao pagamento das parcelas no valor, tempo e modo contratado, até que seja proferida decisão final. (...). (TJ-BA - AI: 80041795920198050000, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019).
Outrossim, no que tange ao periculum in mora, de igual modo não se verifica sua presença no caso em disceptação, pois o autor teve prévio conhecimento do valor das prestações por ocasião da celebração do negócio jurídico, sendo crível, portanto, que já havia feito previsão orçamentária para fazer face ao pagamento das parcelas do financiamento, não havendo, assim, qualquer surpresa capaz de gerar abalo ou repercussão deletéria em sua vida financeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se, pois, a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 12 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
16/10/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2023 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/10/2023 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX JORGE MOTA DE MENEZES - CPF: *69.***.*33-03 (AUTOR).
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12/10/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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