TJPB - 0072073-02.2014.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 01:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO CARLOS ULYSSES em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:29
Processo Desarquivado
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22/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 02:05
Decorrido prazo de WALDEMAR SALES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:38
Juntada de Informações
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23/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 19:34
Decorrido prazo de WALDEMAR SALES DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:09
Publicado Ofício (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:13
Juntada de Ofício
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24/03/2025 14:11
Determinada diligência
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06/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo de OFICIAL DO CARTÓRIO CARLOS ULYSSES - 1º OFÍCIO REGISTRAL IMOBILIÁRIO DA ZONA SUL em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:26
Decorrido prazo de ARACY JOSE ARRUDA LIMA em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2024 09:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de WALDEMAR SALES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:19
Decorrido prazo de OFICIAL DO CARTÓRIO CARLOS ULYSSES - 1º OFÍCIO REGISTRAL IMOBILIÁRIO DA ZONA SUL em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0072073-02.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado, para tomar conhecimento de que foi enviado mandado de registro de imóvel ao cartório competente, no entanto, cabe a parte interessada acompanhar o referido registro, assim como efetuar o pagamento do emolumentos e demais determinações que aquele cartório entender necessárias ao cumprimento da determinação judicial contida na sentença.
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2024 10:15
Desentranhado o documento
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29/08/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 10:08
Juntada de Informações
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29/08/2024 09:37
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de ARACY JOSE ARRUDA LIMA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:00
Decorrido prazo de WALDEMAR SALES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 20:00
Juntada de Petição de cota
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06/08/2024 01:48
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072073-02.2014.8.15.2001 AUTOR: WALDEMAR SALES DA SILVA REU: ARACY JOSE ARRUDA LIMA SENTENÇA RELATÓRIO WALDEMAR SALES DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, promoveu a presente Ação de Usucapião Extraordinária em face de ARACY JOSÉ ARRUDA LIMA, igualmente qualificado, em relação ao imóvel situado na Rua Des.
João Cruz de Oliveira, 1088, Cidade dos Funcionários, nesta cidade, sem registo cartorial, alegando estar na posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 30 (trinta) anos, desde os anos 1980, adquirindo-o por meio de contrato verbal do Promovido, baseando-se no art. 1.238 do Código Civil.
Citados os confinantes, não foi apresentada contestação.
Citado o Promovido por edital (ID 13730507 - fls. 36/37), foi apresentada a contestação de ID 32636189, por intermédio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, por negativa geral.
Réplica à contestação (ID 56402780).
As Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal se manifestaram no sentido de não haver interesse na causa.
Audiência de instrução, com oitiva de testemunhas (ID 87376893).
Alegações finais pelo Promovente (ID 88440947) e pelo Promovido (ID 88590038).
Embora tenha sido remetido o processo para parecer ministerial, não foi ofertado parecer.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Em tema de usucapião extraordinário, a legislação pátria exige os seguintes requisitos: a) prescrição aquisitiva, ou seja, o intervalo de posse por mais de 15 (quinze) anos, ininterruptos, com animus domini; b) posse mansa e pacífica; c) presunção de boa-fé. É o que se depreende do art. 1.238, caput, do Código Civil: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Apreciando as provas produzidas nos autos, verifica-se que o imóvel usucapiendo não se encontra registrado em Cartório, conforme certidão de ID 13730507 - fls. 15.
O Promovente afirmou, em audiência, que inicialmente alugou verbalmente o imóvel ao Promovido, com quem trabalhava junto na Prefeitura, chegando a pagar o aluguel por cerca de 1 (um) ano, porém, o próprio Promovido informou que não precisava mais pagar e que o Promovente poderia ficar com o imóvel.
A partir daí, não teve mais conhecimento do paradeiro do Promovido, estando na posse do imóvel há uns 40 anos, pagando todas as tarifas de água e luz e IPTU.
Alega que nunca foi procurado pelo Promovido ou seus parentes (ID 97567628).
As testemunhas e declarantes ouvidos em Juízo são uniformes em seus depoimentos, ao afirmarem que o Autor mora no imóvel em questão há 40 anos.
Na usucapião extraordinária torna-se irrelevante qualquer discussão acerca da natureza da aquisição da posse.
Não se perquire o justo título e a boa-fé, como visto no dispositivo legal transcrito, bastando que seja mansa e pacífica, o que no caso destes autos restou demonstrado.
E isso justifica a própria existência do instituto da usucapião, para consolidar a propriedade de um bem pela pessoa que lhe detenha a posse por certo lapso temporal.
Assim, fica devidamente caracterizada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do Promovente, por período superior a 20 (vinte) anos, satisfazendo, sem maiores delongas, aos requisitos legais para a aquisição originária da usucapião.
Sendo despicienda, em sede de usucapião extraordinário, a comprovação do justo título, e presumindo-se a boa-fé com as provas colhidas, nada resta a fazer senão declarar usucapido o imóvel em questão, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR O DOMÍNIO DO PROMOVENTE sobre o imóvel descrito na inicial, situado na Rua Des.
João Cruz de Oliveira, 1088, Cidade dos Funcionários, nesta cidade, o que faço nos termos do art. 1.238 do Código Civil, constituindo esta sentença título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Condeno o Promovido nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Em seguida, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 17:19
Determinada diligência
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12/07/2024 06:54
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 09:00
Determinada diligência
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14/05/2024 09:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 17:57
Juntada de Petição de razões finais
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08/04/2024 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de WALDEMAR SALES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ARACY JOSE ARRUDA LIMA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de WALDEMAR SALES DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ARACY JOSE ARRUDA LIMA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:27
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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15/03/2024 00:15
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:15
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 15ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0072073-02.2014.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que em virtude do processo encontrasse na lista de paralisados da Vara, procedo nova intimação da audiência ora designada para o dia 19.03.2024, as 09:00, ficando todos intimados para comparecimento a citada audiência que será realizado de forma presencial.
Certifico mais que as partes ficam devidamente intimadas através de seus advogados.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário -
13/03/2024 09:18
Juntada de Informações
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01/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ARACY JOSE ARRUDA LIMA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de WALDEMAR SALES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:36
Publicado Termo de Audiência em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de WALDEMAR SALES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:52
Decorrido prazo de ARACY JOSE ARRUDA LIMA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072073-02.2014.8.15.2001 AUTOR: Waldemar Sales da Silva ADVOGADA: Dra.
Nayana Santana de Freitas - OAB/PB 19.659 e Dr.
Roberto da Silva Santos - OAB/PB 23.612 PROMOVIDA: Ausente DEFENSORIA PÚBLICA: Ausente MINISTÉRIO PÚBLICO: Ausente TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 07 de novembro de 2023, pelas 09:00 horas, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, sendo constatada a presença do Promovente e seus advogados.
Ausentes a Promovida, a Curadora Especial e o Ministério Público.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi dito: A presente audiência não pode se realizar, sob pena de nulidade, em razão da ausência do representante do Ministério Público e da Defensora Pública que atua como Curadora Especial da Promovida revel citada por edital.
Vê-se no sistema que as intimações dessas instituições foram frustradas, o que justifica a sua ausência à presente audiência.
Assim, para evitar nulidades futuras, redesigno a audiência de instrução para o dia 19.03.2024, pelas 09:00 horas, de forma presencial.
Ficam desde já intimados os presentes.
Intimem-se os ausentes.
Nada mais havendo a tratar, foi ordenado o encerramento do presente termo, que lido e achado conforme, foi assinado digitalmente, com a anuência de todos os presentes.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
13/11/2023 15:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2024 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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13/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 01:13
Decorrido prazo de WALDEMAR SALES DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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29/10/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2023 17:15
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de WALDEMAR SALES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de ARACY JOSE ARRUDA LIMA em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/10/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/10/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/10/2023 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2023 10:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/10/2023 00:34
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 00:34
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072073-02.2014.8.15.2001 AUTOR: WALDEMAR SALES DA SILVA REU: ARACY JOSE ARRUDA LIMA DESPACHO Instadas as partes à especificação de provas, o Promovente não se manifestou, conforme certidão (ID 66829236), e o Promovido, através da Curadora Especial, informou da impossibilidade de apresentar provas, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 63380418).
Todavia, em ação de usucapião, faz-se imprescindível a produção de prova testemunhal, a comprovar a concretização da prescrição aquisitiva.
Assim, no contexto do poder instrutório do juiz, converto o julgamento em diligência para designar audiência de instrução e julgamento, na forma presencial, para o dia 07.11.2023, pelas 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal do Autor e inquirição de testemunhas a serem arroladas pelo Promovente.
Intime-se o Promovente, por sua advogada, para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir tal prova.
Advirta-se o Promovente de que deverá providenciar a intimação das testemunhas e trazê-las à audiência, juntando aos autos o comprovante dessa intimação, até 3 (três) dias antes da audiência, sob pena de, não comparecendo as testemunhas, ter-se como desistente da sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
Intime-se o Autor, PESSOALMENTE, com a advertência de que o não comparecimento injustificado ou a recusa a depor acarretarão a pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
Demais intimações necessárias.
Notifique-se a Defensora Pública nomeada como curadora especial.
Notifique-se o Ministério Público.
João Pessoa, 12 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/10/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:59
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 10:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 09:00 15ª Vara Cível da Capital.
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12/10/2023 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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01/12/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 13:59
Juntada de Informações
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03/10/2022 00:28
Decorrido prazo de ARACY JOSE ARRUDA LIMA em 29/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:07
Decorrido prazo de WALDEMAR SALES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 19:01
Determinada diligência
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29/07/2022 09:52
Conclusos para decisão
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30/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 20:01
Conclusos para decisão
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18/03/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 06:27
Decorrido prazo de ARACY JOSE ARRUDA LIMA em 25/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 09:42
Juntada de Edital
-
24/07/2020 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 13:47
Expedição de Edital.
-
21/07/2020 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 20:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 04:28
Decorrido prazo de WALDEMAR SALES DA SILVA em 05/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 14:40
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/05/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 17:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
06/05/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 12:44
Declarada incompetência
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2018 13:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 00:14
Decorrido prazo de WALDEMAR SALES DA SILVA em 18/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 20:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2018 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2018 13:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 12: 04/2018 16:56 TJEJP65
-
12/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2018 NF 62/18
-
12/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
12/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 04/2018
-
09/04/2018 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 09: 04/2018 TJESAD1
-
09/04/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUICAO 09: 04/2018 DISTRIBUIÇÃO DE MANGABEIRA
-
09/04/2018 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 09: 04/2018 12:28 TJESO28
-
05/04/2018 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 05: 04/2018 15:41 TJEJPX4
-
05/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 04/2018 OFICIO EXPEDIDO
-
02/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 02: 04/2018 REMETER A COMARCA MANGABEIRA
-
15/02/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 02/2018 DESPACHO
-
09/02/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 02/2018 NF 10/18
-
08/02/2018 00:00
Mov. [371] - ACOLHIDA A EXCECAO DE INCOMPETENCIA 08: 02/2018 COMPETENCIA DECLINADA
-
17/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 11/2017 P069916172001 09:04:10 TERCEIR
-
16/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 11/2017 P069916172001 16:37:53 TERCEIR
-
29/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2017
-
29/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2017 P050690172001 16:00:43 TERCEIR
-
28/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 08/2017 DEVOLVIDO MP
-
21/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 21/08/2017
-
21/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2017 P050690172001 14:15:26 TERCEIR
-
17/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 08/2017 CERTIFICADO PRAZO
-
21/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 07/2017 P042831172001 15:12:08 TERCEIR
-
17/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2017 P042831172001 13:38:42 TERCEIR
-
22/06/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 06/2017
-
22/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 06/2017 D030550172001 18:06:15 005
-
22/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 22: 06/2017 D030545172001 18:06:15 006
-
09/06/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 09: 06/2017 D028697172001 14:36:05 004
-
05/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 06/2017
-
09/09/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2016 EDITAL
-
06/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 06: 09/2016 P/CITACAO
-
16/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 08/2016 D047025162001 14:49:44 001
-
29/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 07/2016 D043754162001 11:36:21 002
-
28/07/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 07/2016 D043191162001 16:03:39 003
-
28/07/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 07/2016 P046462152001 16:03:39 WALDEMA
-
20/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 07/2016 MANDADO SOLICITADO
-
20/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 08/2015
-
08/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 07/2015
-
08/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2015
-
03/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2015 P046462152001 12:21:26 WALDEMA
-
09/06/2015 00:00
Mov. [11013] - PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES 29: 05/2015 AUTOS SUSPENSO
-
12/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 05/2015
-
12/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2015
-
08/05/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 05/2015
-
24/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/04/2015 018477PB
-
15/04/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 04/2015 DESPACHO
-
13/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 04/2015 NF 46/15
-
20/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2015 INT ORD
-
13/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2015
-
19/12/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 12/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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