TJPB - 0845050-67.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 12:10
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BIKE WELL COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de CANNONDALE BRASIL em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de BIKE WELL COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de CANNONDALE BRASIL em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:32
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2024 01:30
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845050-67.2022.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA SANTOS REU: BIKE WELL COMERCIO E SERVICOS EIRELI, CANNONDALE BRASIL SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por CALOI NORTE S/A em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 89830329 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante que na sentença prolatada houve omissão, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sob argumento de que em caso de desistência os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
Parte embargada se manifestou no ID 90362854.
Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da sentença, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio.
Cumpre destacar que a sentença proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de omissão.
Ora, vê-se que o que pretende o embargantes é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
Contudo, à despeito do que alegam o embargante, não houve qualquer omissão no julgado, eis que em caso de extinção do feito por cancelamento de distribuição não cabe condenação em honorários, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Dessa forma, percebe-se que não pretende o embargante sanar qualquer omissão no julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios.
A pretensão esbarra, portanto, na inadequação da via eleita, como dito acima.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 17 de maio de 2024 Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 00:37
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845050-67.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para responder os embargos, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 01:19
Publicado Sentença em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845050-67.2022.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA SANTOS REU: BIKE WELL COMERCIO E SERVICOS EIRELI, CANNONDALE BRASIL SENTENÇA AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC/2015. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
FRANCISCO ROBERTO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de BIKE WELL COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI E OUTRO, igualmente qualificada, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID 62678613.
Indeferida a gratuidade judiciária nº ID 65078287, foi determinada a intimação da parte demandada para recolher as custas processuais, todavia, no ID 88441222 requereu o cancelamento da distribuição em face da ausência de pagamento das custas.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem e requereu o cancelamento da distribuição.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc.
IV, todos do CPC/2015.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa – PB, 03 de maio de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
03/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/05/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 10:13
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 02:12
Decorrido prazo de BIKE WELL COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845050-67.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte demandada para dizer acerca da petição de ID 88442156, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CANNONDALE BRASIL em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/01/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 23:17
Juntada de Petição de comunicações
-
18/10/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845050-67.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ xxx]Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão de aviso de recebimento de carta de citação, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 19:04
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 15:26
Deferido o pedido de
-
16/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:04
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:56
Decorrido prazo de BIKE WELL COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 15/05/2023 23:59.
-
23/04/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:22
Deferido o pedido de
-
10/03/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:19
Decorrido prazo de CANNONDALE BRASIL em 10/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/01/2023 22:05
Juntada de Petição de resposta
-
16/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:16
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
25/11/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 21:17
Juntada de Petição de resposta
-
01/11/2022 13:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/10/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 05:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ROBERTO DA SILVA SANTOS - CPF: *22.***.*09-91 (AUTOR).
-
24/10/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 15:28
Juntada de Petição de resposta
-
01/10/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO DA SILVA SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2022 19:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 03:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 08:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ROBERTO DA SILVA SANTOS - CPF: *22.***.*09-91 (AUTOR).
-
25/08/2022 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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