TJPB - 0846115-97.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846115-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação da parte exequente para recolher as diligências para a expedição de novo mandado de intimação ma vez que se trata de nova diligência, não havendo possibilidade de desentranhamento de mandado.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 08:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 03:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:25
Determinada diligência
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26/03/2025 10:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846115-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Fica também a parte promovente intimada para ciência de que juntou petição id 107393623 que não pertence ao processo João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:43
Juntada de diligência
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07/02/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:41
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LUCIMAR MARIA DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID :103344971 PARTE DISPOSITIVA: "...
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a parte promovida a pagar ao autor a quantia de R$ 1.477,44 (um mil quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
P.R.I.
João Pessoa, 8 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/12/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2024 21:42
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:43
Juntada de diligência
-
03/10/2024 10:54
Decretada a revelia
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26/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846115-97.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para requerer o que de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/06/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 11:04
Juntada de diligência
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11/04/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCIMAR MARIA DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 21:22
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:12
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846115-97.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Cumpra-se, conforme requerido no petitório de Id 81604873.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do meirinho.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo mandado de citação.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:13
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0846115-97.2022.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: B.
B.
REU: L.
M.
D.
N.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que apesar da carta citatória ter sido entregue no endereço da parte promovida, o aviso de recebimento não foi por ela assinado.
Consoante jurisprudência do STJ, para que se aperfeiçoe o ato citatório, indispensável que a correspondência seja entregue diretamente ao destinatário.
Confira-se o aresto. “Citação pelo correio.
Pessoa física.
Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega da carta ao destinatário, colhendo a sua assinatura no recibo” (RSTJ88/187).
No mesmo sentido, caminha a jurisprudência do TJMG.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - CITAÇÃO VIA POSTAL – AR ASSINADO POR TERCEIROS - ARTIGO 248 DO CPC - CITAÇÃO INVÁLIDA -NULIDADE.
I- Nos termos do art. 248, § 1º do CPC, no caso de citação via postal, estabelece o parágrafo primeiro que "A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.".
IITendo o aviso de recebimento da carta de citação sido assinado por terceiros, cabe ao autor comprovar que o réu tomou conhecimento da demanda contra ele ajuizada.
III- A ausência de citação válida gera a nulidade absoluta de todos os atos processuais dela decorentes. (TJ-MG -AC: 10000191013358001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 17/11/0019, Data de Publicação: 19/11/2019).
Destarte, torno sem efeito a citação de que trata o AR juntado no Id nº 70650816.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar o prosseguimento do feito, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa, assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 22:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/04/2023 02:32
Decorrido prazo de LUCIMAR MARIA DO NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/08/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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