TJPB - 0849657-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:50
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:54
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES LEITAO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de ANA CAROLYNNE DOS SANTOS NEVES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES LEITAO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de ANA LAURA COSTA LOPES LEITAO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES LEITAO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de ANA CAROLYNNE DOS SANTOS NEVES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES LEITAO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:04
Decorrido prazo de ANA LAURA COSTA LOPES LEITAO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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09/05/2025 00:21
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 17:01
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA LAURA COSTA LOPES LEITAO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES LEITAO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA CAROLYNNE DOS SANTOS NEVES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES LEITAO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA LAURA COSTA LOPES LEITAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES LEITAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ANA CAROLYNNE DOS SANTOS NEVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES LEITAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA LAURA COSTA LOPES LEITAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES LEITAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ANA CAROLYNNE DOS SANTOS NEVES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES LEITAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849657-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:44
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849657-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849657-89.2023.8.15.2001 [Acidente Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANA LAURA COSTA LOPES LEITAO, VINICIUS LOPES LEITAO, ANA CAROLYNNE DOS SANTOS NEVES, ARTHUR LOPES LEITAO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELOS PROMOVENTES.
NÃO EVIDENCIADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA PROMOVIDA.
RECONHECIDA.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DAS PASSAGENS PELA PRIMEIRA PROMOVIDA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DEMANDA. - A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor pelos danos causados em decorrência da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC; - A agencia de viagens não se desincumbiu do ônus de comprovar que o defeito inexistiu, ou, ainda que houve culpa do consumidor.
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, deve a promovida ressarcir os promoventes nos valores despendidos, a título de dano material; - Cabível o reconhecimento dos danos morais, nas hipóteses em que o descumprimento dos direitos consumeristas ultrapassa o mero aborrecimento.
Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a aplicação de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vistos etc.
ANA LAURA COSTA LOPES LEITAO, VINICIUS LOPES LEITAO, ANA CAROLYNNE DOS SANTOS NEVES, ARTHUR LOPES LEITAO, já qualificados à exordial, ingressaram em juízo, sob os auspícios da justiça gratuita, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em prol de sua pretensão, terem contratado junto à primeira promovida um pacote promocional relativo a 4 (quatro) passagens aéreas com destino aos Estados Unidos, pelo qual pagaram o valor de R$ 5.811,96 (cinco mil oitocentos e onze reais e noventa e seis centavos).
Mencionam que, em 18/08/2023, divulgou-se nacionalmente que a promovida 123 Viagens e Turismo Ltda iria suspender os pacotes promocionais e emissão de passagens programada para os meses de setembro a dezembro de 2023, estendendo-se os efeitos até 2024, o que provocou enorme frustração aos autores.
Alegam, ainda, que que a primeira promovida se comprometeu a fornecer vouchers, acrescidos de correção monetária de 150% (cento e cinquenta por cento), como forma de reembolso.
Pedem, alfim, pela concessão de tutela de urgência para determinar a primeira promovida a obrigação de fazer quant a emissão das passagens.
No mérito, requer a condenação das promovidas em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e na eventualidade de não ser possível o cumprimento da tutela de urgência, a conversão da obrigação de emitir as passagens em perdas e danos, com a condenação das promovidas em danos materiais no valor de R$ 10.490,91 (dez mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e um centavos), referente as passagens áreas e a reserva de hotel realizada para a referida viagem.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 78625687 ao Id nº 78626282.
Petição atravessada nos autos pelos autores ANA CAROLYNE DOS SANTOS NEVES e ARTHUR LOPES LEITÃO, requerendo a desistência da demanda (Id nº 80152709).
Decisão interlocutória proferida por este juízo, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida initio litis (Id nº 79899721).
Sentença proferida por este juízo, a qual homologou o pedido de desistência apresentado pelos autores ANA CAROLYNE DOS SANTOS NEVES e ARTHUR LOPES LEITÃO.
Devidamente citada, a primeira promovida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) apresentou Contestação (Id n° 89308442), arguindo preliminarmente a necessidade de suspensão do processo em razão de estar em recuperação judicial.
No mérito, ressaltou a sua boa-fé e o histórico perante os consumidores em geral, afirmando não se negar a proceder com a restituição do valor ao consumidor, mas que ocorra da forma menos onerosa possível.
Argumentou, ainda, acerca da inexistência de danos morais ante a ausência de comprovação dos danos suspostamente sofridos.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos autorais na sua totalidade.
Devidamente citada, a segunda promovida (PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA) apresentou contestação (Id nº 89312157), arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa, a ilegitimidade passiva ad causam.
Apresenta, ainda, impugnação a concessão da gratuidade judiciária aos promoventes.
No mérito, aduziu pela impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de relação de consumo por não possuir gerência sobre as passagens objeto da demanda, reiterando que o processo de compra, emissão e cancelamento das passagens é realizado pela primeira promovida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA).
Argumentou ausência de responsabilidade pelo cancelamento das passagens e que a sua atuação se limita a divulgar e anunciar promoções de passagens aéreas ofertadas por outras empresas, como a primeira promovida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA), assim como companhias aéreas.
Destacou que a parte autora não comprovou a existência de ato ilícito a ensejar a configuração de danos morais.
Aduziu pela caracterização de litigância de má-fé por parte dos promoventes, requerendo, por sua vez, a aplicação de multa.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos pedidos autorais na sua totalidade.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou de impugnação à contestação (Id nº 99293042).
Devidamente intimadas para eventual especificação de provas a produzir (Id nº 102831768), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 103043649, Id nº 103613768 e Id nº 104235495).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ex ante, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que tange aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes, as quais dispensaram a produção de outras provas.
Em vista disso, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
Do Pedido de suspensão do Processo em razão da Recuperação Judicial Há de se afastar o pedido de suspensão do feito ante o deferimento de recuperação judicial em favor da primeira promovida.
Assim o é porque o art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/05 (Lei de Falência) é claro ao afirmar que “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”, cuidando-se de exceção à regra do caput, que determina a suspensão dos feitos propostos contra o falido ou recuperando.
Interpretando respectivo dispositivo, afirma Fábio Ulhôa Coelho que “as ações de conhecimento contra o devedor falido ou em recuperação não se suspendem pela sobrevinda da falência ou do processo visando o benefício.
Não são execuções e, ademais, o legislador reservou a elas um dispositivo específico preceituando o prosseguimento”.
Portanto, até a fixação do quantum debeatur definitivo, não há prejuízo à continuidade do processamento da presente demanda.
No que se refere à suspensão da demanda individual em relação à coletiva, verifica-se que as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais, nos termos do art. 104 do CDC, sendo uma opção do consumidor optar por prosseguir a sua demanda individual ou suspender a sua demanda até o julgamento da ação coletiva.
Os consumidores, na presente demanda, optaram pelo prosseguimento da sua demanda individual, além de não haver qualquer ordem exarada no juízo coletivo determinando a suspensão da tramitação das ações individuais.
Assim, não há que se falar em suspensão da lide.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a segunda promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe a parte impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo a parte promovida desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indício, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
Da litigância de má-fé In casu, verifica-se que a segunda promovida argumenta que a conduta dos promoventes se enquadra na hipótese de litigância de má-fé.
Consoante preconiza o art. 79 do CPC/2015, as partes responderão por perdas e danos quando litigarem com má-fé, sendo que o art. 80 elenca as hipóteses que caracterizarão a dita má-fé.
In verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A priori, noto que o debate invocado pela segunda promovida não se enquadra nas hipóteses supracitadas.
Ressalta-se que a litigância de má-fé se relaciona com a má conduta processual e a mera alegação de que os promoventes propuseram demanda infundada não se mostra apta a amparar a aplicação da multa pleiteada.
Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade.
A propósito anotam Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa[1]: "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar." "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)" A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC/2015.
Sobre o tema, colaciono ao presente decisum o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).
Nesse esteira de entendimento, rejeito o pedido de litigância de má-fé por parte dos promoventes.
P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Ativa dos Promoventes A segunda promovida, arguiu em sede de defesa, pela ilegitimidade da parte autora pleitear o reembolso dos produtos não usufruídos e dano moral.
Argumentou o Sr.
Arthur Lopes Leitão foi quem de fato realizou a compra e pagamento das passagens aéreas e hospedagens, objetos de discussão da lide, e que ao apresentar de desistência da demanda, o qual fora homolgado por sentença, o direito perseguido estaria fulminado, sob a justificativa de que inexiste prova nos autos de que os promoventes remanescentes teriam realizado compra e pagamento de passagens junto a primeira promovida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA).
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua que consumidor não é apenas aquele que adquire, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo certo que a caracterização do consumidor não depende da existência de um contrato, bastando a utilização do produto ou serviço para que se possua legitimidade para ajuizar demanda por eventual falha cometida pelo fornecedor.
Nesse sentido, prescreve o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (grifo nosso) Na hipótese, ainda que os promoventes não tenham adquirido os produtos ofertados pela primeira promovida, certo é que utilizariam destes, conforme se percebe nos documentos de Id nº 78626258 ao Id nº 78626267.
Assim, os autores remanescentes (ANA LAURA COSTA LOPES LEITAO e VINICIUS LOPES LEITAO) são destinatários finais do serviço prestado pela primeira promovida, o que se evidencia a legitimidade destes para pleitear o direito discutido na lide.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada, Da Ilegitimidade Passiva ad causam da Segunda Promovida A segunda promovida, em sua defesa, suscitou questões relativas à sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando, para tanto, não poder figurar no polo passivo da demanda, sob a justificativa de que a sua atuação se limita a divulgar promoções de empresas e companhias aéreas, não atuando na negociação de passagens aéreas.
Ressai dos autos que o contrato de compra e venda de passagens aéreas foi pactuado exclusivamente com a primeira promovida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA), inexistindo, assim, qualquer elemento processual que permita reconhecer a participação direta ou indireta, da segunda promovida (PJI NEGOCIOS DE INTERNET LTDA) na contratação.
Assim, não há como reconhecer a atuação sequer culposa do banco, sendo inadmissível, assim, o reconhecimento de qualquer responsabilidade daí decorrente, posto que exclusiva da primeira promovida, COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS SILVANA LTDA, já que o banco não extrapolou os limites do mandato, nos termos preconizados na Súmula 476 do C.
STJ: Sobre o tema, ressalta-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "o provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual". (REsp 1.444.008/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 9.11.2016). (AgInt no AREsp n. 2.106.377/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Dito isto, considerando os pormenores delineados, entendo que assiste razão a segunda promovida quanto à sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não possui atuou, direta ou indiretamente, no contrato de compra de passagens entre as partes, tendo sua atuação se limitado a divulgar produtos.
Destarte, não há que se falar em responsabilidade por parte da PJI NEGOCIOS DE INTERNET LTDA, com relação a parte autora, restando evidente a ilegitimidade daquele, devendo a presente demanda ser extinta com relação a segunda promovida, razão pela qual acolho a preliminar levantada, extinguindo o processo, neste ponto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
M É R I T O No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na responsabilidade da primeira promovida em ter vendido passagens aéreas aos promoventes, e em seguida ter realizado o cancelamento das referidas passagens.
De proêmio, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor da promovida, enquanto prestadora de serviços, é reconhecida pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Cumpre consignar que, para o deslinde do presente caso, é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver as questões relacionadas ao cancelamento do pacote turístico, que implicou o total inadimplemento contratual do pactuado entre as partes.
No caso sub examine, têm-se como incontroversos, a compra do pacote de passagens (Id nº 78626255), bem como o cancelamento de forma unilateral por parte da promovida.
Em sede de Contestação, a empresa promovida reconhece o cancelamento, limitando-se a atribuí-lo a caso fortuito pela variação de preços de passagens, bem como a circunstância de recuperação judicial como fatores que elidiriam sua responsabilidade ou legitimariam pelo menos a suspensão do processo.
Não é o caso dos autos, posto que não há previsão legal para que tal circunstância elida a responsabilidade da promovida, nem mesmo autorize suspensão processual, de modo que eventuais consequências da recuperação judicial devem ser aferidas em sede de cumprimento de sentença.
Por sua vez, a alegação de inviabilidade de emissão dos pedidos promocionais em razão de um suposto aumento no valor dos bilhetes aéreos praticados pelas companhias de aviação não serve como justificativa para afastar a obrigação da empresa de viagens em cumprir com sua obrigação contratual.
Isso se dá, pois, a variação no preço das passagens é fato que está inserido no risco de atividade econômica do setor que a empresa opera, revelando-se como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade civil da recorrente.
Ora, ao disponibilizar na rede de internet promoção de passagens a preços módicos, a empresa recorrente passa ao comprador a segurança de que tal promessa será honrada, não podendo o consumidor ser castigado por fatos e acontecimentos que dizem respeito ao setor que a 123 Milhas opera.
Assim, é nítido que a circunstância alegada pela promovida caracteriza fortuito interno, incapaz de elidir a sua responsabilidade, de modo que o cancelamento do pacote turístico, de forma unilateral, sem oportunizar às partes a opção de contratar outro produto ou reembolso pelo cancelamento, atrai para o caso a responsabilidade objetiva da empresa ré.
Sob esse viés, a jurisprudência aduz: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano "in re ipsa".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela companhia aérea.
Alegação de caso fortuito ou força maior por necessidade de readequação da malha aérea que não exclui a responsabilidade da ré, mesmo em tempos de pandemia.
Hipótese de fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Indenização majorada (...), em atenção as circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, em obediência aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização, sem se tornar em fonte de enriquecimento indevido.
DANOS MATERIAIS.
Prejuízo comprovado e não infirmado.
Ressarcimento devido.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação do autor parcialmente provida.
Apelo da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012400-64.2021.8.26.0011; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022).
No caso concreto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14, §3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, observa-se que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar que o defeito inexistiu, ou, ainda que houve culpa do consumidor.
A narrativa da empresa, inclusive, corrobora os fatos alegados na inicial.
Por tal razão, resta configurado o ato ilícito praticado pela promovida capaz de gerar reparação civil.
Do Dano Material Sob análise perfunctória, tendo a parte comprovado devidamente os gastos realizados na aquisição das passagens aéreas (Id nº 78626255), subsiste o direito de reaver os aludidos valores, sob pena de enriquecimento ilícito da promovida.
Neste sentido, mutatis mutandis, é do entendimento da jurisprudência que, constatada a ocorrência de negligência quanto as cautelas que se esperam quando da contratação do serviço, deve a promovida responder por perdas e danos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR - CANCELAMENTO DE VOO - PANDEMIA DO COVID-19 – INEXISTÊNCIA DE REEMBOLSO DE VALORES - LEI 14.034/20 CADEIA DE CONSUMO – SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA AÉREA E A AGENCIA DE TURISMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA AÉREA – REJEITADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações e parcerias, devem responder solidariamente aos prejuízos causados.
II - O art. 3º da Lei 14.034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19.
III - Demonstrado o cancelamento do voo em razão da pandemia do COVID-19 e a inviabilidade de utilização dos créditos daí decorrentes, impõe-se a restituição integral dos valores despendidos.
IV - Se o valor fixado a título de dano moral se mostra justo, moderado e razoável, atende aos escopos da condenação, especialmente aquele de não se constituir em fator de enriquecimento ilícito e servir de reprovação e prevenção à conduta lesiva, não há que se falar em modificação.
V – Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com os precedentes deste tribunal de justiça, entendo razoável o valor do dano moral arbitrado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (TJ-MT - AC: 10090671220218110015, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023) (grifo nosso).
Assim, considerando a devida comprovação dos danos materiais sofridos (Id nº 79493806), é de se reconhecer o dever da promovida em ressarcir os promoventes, no valor de R$ 5.811,96 (cinco mil, oitocentos e onze reais e noventa e seis centavos), referente aos pacote de passagens aéreas.
No que se refere ao reembolso das reservas de hotel, não vislumbro dever de ressarcimento, posto que as provas dos autos evidenciam que a parte autora fez a reserva de hotel (Id nº 78626264 e Id 78626267), mas não demosntram o desembolso pela parte promovente, ou seja, a realização do efetivo pagamento, fato este que desconstitui o direito a reembolso.
Dos Danos Morais.
No que se refere ao dano moral, a Constituição da República (art. 5º, inciso X[2]) e o Código Civil (art. 186[3]) reconhecem o direito à indenização por dano moral quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial.
Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana[4]”, ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela[5]”.
Nas linhas da doutrina: Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente[6].
A gravidade da lesão também se apresenta como parte do conceito do dano moral: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral[7].
Havendo comprovação da impossibilidade de embarque do voo em razão do cancelamento unilateral das passagens adquiridas, configura-se falha na prestação dos serviços, com consequente dever de reparação em danos morais.
Constatando-se o dano moral, passa-se à quantificação do dano.
Acerca da valoração do quantum indenizatório, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado conforme cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
A jurisprudência dos tribunais, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que tal montante deve ser arbitrado pelo juízo de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, grau de culpa e ao porte econômico do ofensor.
Deve-se, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor.
Na hipótese dos autos, a parte autora teve a sua viagem cancelada de forma unilateral pela parte ré, o que é fato incontroverso, causando aborrecimentos e frustração pela não realização da viagem.
Mas, apesar de reconhecidamente ofendido em sua honra, deve-se ponderar que não estão demonstrados, para fins de aclaração do abalo moral, as relações sociais da parte autora, a sua projeção no seu meio social, a sua atividade, nem mesmo qual extensão do dano em seu patrimônio imaterial.
Está presente como dano sofrido apenas a ofensa no seu plano objetivo, vale dizer, a ocorrência da impossibilidade de viagem por cancelamento unilateral pela promovida, e só.
In fine, considerando o grau de culpa da promovida, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entende-se que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pela parte promovente, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira promovida a pagar a parte autora, a título de indenização dos danos materiais sofridos e efetivamente comprovados na exordial, o importe de R$ 5.811,96 (cinco mil, oitocentos e onze reais e noventa e seis centavos), referente as passsagens aéreas, valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescida de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Em relação aos danos morais, julgo procedente, em parte, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescida de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a promovida no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito [1] REsp. 76.234-RS, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, apud Theotonio Negrão, CPCLPV, Saraiva, 34ª ed., p. 120, nota 21 ao art. 17 [2] “X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” [3] “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” [4] TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. et al.
Código civil interpretado conforme a Constituição da República. 2.ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007. v. 1. p. 339. [5] FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson.
Novo tratado da responsabilidade civil.
São Paulo: Atlas, 2015. p. 296. [6] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Manual de direito civil.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907. [7] CAHALI, Yussef Said.
Dano moral. 4.ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 20. -
11/12/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849657-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849657-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 00:51
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/04/2024 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/04/2024 21:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/04/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/04/2024 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 22:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/04/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849657-89.2023.8.15.2001 [Acidente Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANA LAURA COSTA LOPES LEITÃO, VINICIUS LOPES LEITÃO, ANA CAROLYNNE DOS SANTOS NEVES, ARTHUR LOPES LEITÃO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO PARCIA DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC/15. - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Vistos etc.
ANA CAROLYNNE DOS SANTOS NEVES, ARTHUR LOPES LEITAO, E OUTROS já qualificados à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 78625687 ao Id nº 80149739.
No Id nº79899721 , prolatou-se decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar requerida.
O feito apresentava tramitação regular quando os autores, ANA CAROLYNNE DOS SANTOS NEVES e ARTHUR LOPES LEITAO, requereram expressamente a desistência da presente ação (Id nº 80152709), com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Dentre as formas de extinção do processo sem resolução de mérito, encontra-se a hipótese elencada no inciso VIII do art. 485 do CPC, a qual proclama que o juiz não resolverá o mérito quando "homologar a desistência da ação". É esta exatamente a hipótese desta demanda, pois a autora requereu expressamente a desistência do presente feito, conforme se vê do petitório hospedado no Id nº 80152709.
Ademais, verifico ser desnecessária a intimação da parte promovida para se manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista que não chegou a ser citada.
Isto posto, com fincas no art. 200, § único, do CPC/15, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelos autores ANA CAROLYNNE DOS SANTOS NEVES e ARTHUR LOPES LEITÃO.
Por todo o exposto, julgo extinto, em parte, o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334, do CPC, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se o promovente e cite-se a réu para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
Não havendo disponibilidade na pauta para realização da audiência em prazo razoável, deverá a escrivania proceder à citação da parte demandada, com as cautelas e advertências de estilo, considerando o princípio da duração razoável do processo prevista no art. 4º, do CPC, sem prejuízo de análise posterior da conveniência da audiência de conciliação (art. 3º. § 2º do CPC), nos termos do art. 139, IV da legislação processual e Enunciado 35 da ENFAM.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
06/12/2023 22:53
Recebidos os autos.
-
06/12/2023 22:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA LAURA COSTA LOPES LEITAO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES LEITAO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA CAROLYNNE DOS SANTOS NEVES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES LEITAO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:55
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849657-89.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ANA LAURA COSTA LOPES LEITAO e outros, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e PIJ NEGÓCIOS DE INTERNET LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirmam, em prol de sua pretensão, terem contratado junto à promovida um pacote promocional relativo a 4 (quatro) passagens áreas com destino aos Estados Unidos, pelo qual pagaram o valor de R$ 5.811,96 (cinco mil oitocentos e onze reais e noventa e seis centavos).
Mencionam, ainda, que em 18 de agosto de 2023 divulgou-se nacionalmente que a promovida 123 Viagens e Turismo Ltda iria suspender os pacotes promocionais e emissão de passagens programada para os meses de setembro a dezembro de 2023, estendendo-se os efeitos até 2024, o que provocou enorme frustração aos autores.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pedem, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar à promovida 123 Viagens e Turismo Ltda que emita as passagens aéreas adquiridas pelos autores.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 78625684 ao Id nº 78626282. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencido da impossibilidade de conceder a tutela de urgência cautelar.
In casu, é público e notório que a promovida 123 Viagens e Turismo Ltda ingressou com pedido de recuperação judicial, tendo o seu processamento sido deferido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, tombado sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024, oportunidade em que o referido juízo determinou: "Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes".
Outrossim, conforme apregoado pela citada decisão de deferimento da recuperação judicial, tratando-se de empresa com atuação no mercado consumerista, o plano de recuperação e, por conseguinte, o próprio processamento da medida judicial específica, sob regência da Lei nº 11.101/2005, visa garantir o tratamento uniforme aos credores, dentre os quais estão insertos os consumidores, de modo a evitar o benefício de uns em detrimento dos demais.
Para além disso, com vistas ao disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, que fundamenta a decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, ficam proibidas qualquer “forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”.
Destarte, nada obstante a possível constatação da probabilidade do direito vindicado e/ou do risco de dano enfrentado pela parte autora, é importante ressaltar que todas as medidas antecipatórias/cautelares pleiteadas pela parte autora se mostram completamente esvaziadas pelo deferimento da recuperação judicial, posto importar na ineficácia de qualquer ordem de emissão de bilhetes aéreos, arresto de bens ou ressarcimento de valores.
Deveras, ainda que fosse possível a constrição judicial, tal medida seria inócua, pois caso se sagrem vitoriosos na presente demanda, os autores muito provavelmente terão que pugnar pela satisfação de seu crédito em sede de concurso de credores.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Outrossim, voltem-me os autos conclusos para julgamento do pedido de desistência parcial.
João Pessoa, 04 de outubro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 10:51
Juntada de informação
-
04/10/2023 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2023 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:52
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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